Atualiza o valor máximo para a obrigação de pequeno valor fixado no art. 1º da Lei Municipal nº 467/2007, conforme disposto no art. 5º do mesmo diploma legal e dá outras providências
O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará, e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 467, de 2 de março de 2007, que regulamenta no âmbito do Município de Viçosa do Ceará as obrigações de pequeno valor de que trata o § 3°do art.100 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 5°da Lei Municipal n°467, de 2 de março de 2007, autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o valor das obrigações de pequeno valor;
CONSIDERANDO que o § 4° do art. 100 da Constituição Federal estabelece como valor mínimo a ser fixado em lei como de pequeno valor que as Fazendas Públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, como sendo igual ao valor do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.
DECRETA:
Art. 1º. Fica definido em R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) o valor das obrigações de pequeno valor que a Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará esteja obrigada a pagar em virtude de sentença judicial transitado em julgado.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 16 DE JANEIRO DE 2024.
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
PREFEITO