Diário oficial

NÚMERO: 1354/2024

Ano IX - Número: MCCCLIV de 5 de Janeiro de 2024

05/01/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 05/01/2024 16:10:05 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 01/2024
REFORMA DA PRAÇA GENERAL TIBÚRCIO - DISTRITO DE GENERAL TIBÚRCIO NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 02/2023-SEINFRA. OBJETO: REFORMA DA PRAÇA GENERAL TIBÚRCIO - DISTRITO DE GENERAL TIBÚRCIO NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE. VENCEDOR: ÁGILE SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 27.127.371/0001-95, COM O VALOR GLOBAL DE R$ 797.760,01 (SETECENTOS E NOVENTA E SETE MIL, SETECENTOS E SESSENTA REAIS E UM CENTAVO), ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGO E ADJUDICO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. PEDRO DA SILVA BRITO. SECRETÁRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA. DATA: 03 DE JANEIRO DE 2024.

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 02/2024
CONSTRUÇÃO DE PÓRTICOS NO MUNÍCIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2023-SETUMA. Objeto: CONSTRUÇÃO DE PÓRTICOS NO MUNÍCIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. Vencedor: R E SOUSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.560.312/0001-74, com o valor global de R$ 1.069.583,55 (um milhão, sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGO E ADJUDICO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. GILTON BARRETO DE CASTRO. SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE. DATA: 03 De Janeiro De 2024.

SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 12/2024
REFORMA DA PRAÇA GENERAL TIBÚRCIO - DISTRITO DE GENERAL TIBÚRCIO NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.
O SECRETÁRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO Nº 24010433-SEINFRA, RESULTANTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 02/2023-SEINFRA: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0909 SECRETARIA GERAL DE INFRA ESTRUTURA 15 452 0332 1.041 CONSTRUÇÃO, REF. E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER NA CIDADE E DISTRTITOS, ELEMENTO DE DESPESA Nº 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURÍDICA, ORIUNDOS DO TESOURO MUNICIPAL. FONTE DE RECURSO 1749000000 OBJETO: REFORMA DA PRAÇA GENERAL TIBÚRCIO - DISTRITO DE GENERAL TIBÚRCIO NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS. CONTRATADA: ÁGILE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 27.127.371/0001-95. VALOR GLOBAL: R$ 797.760,01 (SETECENTOS E NOVENTA E SETE MIL, SETECENTOS E SESSENTA REAIS E UM CENTAVO). ASSINA PELA CONTRATADA: AUGUSTO KENNY DE PAULA LOPES. ASSINA PELO CONTRATANTE: PEDRO DA SILVA BRITO. VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 04 DE JANEIRO DE 2024. PEDRO DA SILVA BRITO SECRETÁRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 06/2024
Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.
DECRETO N.º 006/2024

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, apresentado em 03 de outubro de 2023, pelo Sr. Rafael Alves dos Santos, na condição de companheiro, Raycon Rafael de Jesus dos Santos e Rayra Rafaele de Jesus dos Santos, filhos menores, todos na condição de dependentes da ex-servidora Francisca Dioneide de Jesus, falecida em 29 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que após análise da documentação apresentada no transcurso administrativo do benefício previdenciário ficou verificado a elegibilidade ao benefício uma vez que a dependência econômica da parte interessada com a de cujus é presumida, atendendo desta forma ao que determina a Legislação Municipal e a Legislação Federal que trata da matéria previdenciária;

CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista o atendimento pela parte interessada dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor, nos termos do Parecer n.º 426/2023, da lavra da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 20 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO, que a Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder o benefício de Pensão por Morte Previdenciária em favor de Rafael Alves dos Santos, Raycon Rafael de Jesus dos Santos e Rayra Rafaele de Jesus dos Santos, todos na qualidade de dependentes da ex-servidora Francisca Dioneide de Jesus, falecida em 29 de setembro de 2023, investida inicialmente no cargo efetivo de Zeladora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Auxiliar de Serviços Gerais, após reclassificação do cargo ocorrido com a Lei Complementar Municipal nº 492, de 10 de dezembro de 2007, matrícula funcional nº 6844, lotada junto à Secretaria Municipal de Educação e exerceu suas atividades na E.E.F Monsenhor José Carneiro da Cunha.

'a7 1º A Pensão por Morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 29 de setembro de 2023, tendo em vista que o benefício foi requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento da ex-servidora, nos termos do que dispõe o artigo 42, Inciso I da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

'a7 2° Integra o rol de dependentes da ex-servidora Francisca Dioneide de Jesus, o Sr. Rafael Alves dos Santos, na qualidade de companheiro, Raycon Rafael de Jesus dos Santos e Rayra Rafaele de Jesus dos Santos, na qualidade de filhos menores, representados legalmente por seu genitor, o Sr. Rafael Alves dos Santos, na condição de Tutor Nato.

'a7 3º A pensão por morte será rateada entre os dependentes em partes iguais, em atendimento ao que determina o art. 43 da Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007 que trata do Regime Próprio de Previdência do Município de Viçosa do Ceará;

'a7 4º A parte individual da Pensão por Morte para as menores extinguir-se-á na forma disciplinada no inciso III, art. 9º, ou seja, quando atingir a idade regulamentar. A parte individual do cônjuge extinguir-se-á na forma disciplinada na alínea b do inciso IV do art. 9º c/c §2º do art. 47 todos da Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007 que trata do Regime Próprio de Previdência do Município de Viçosa do Ceará;'a7 5º A Pensão por Morte será concedida com fundamento no artigo 193, § 2º, inciso II, alínea a da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e o contido nos §§ 2º e § 7º, Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003, c/c artigo 23, § 8º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.

'a7 6o. A renda mensal inicial da pensão por morte foi fixada conforme os valores discriminados no anexo I constante deste Decreto e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da Pensão por Morte Previdenciária a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, - VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 03 de janeiro de 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.º 006/2024

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.

ANEXO I

1.Remuneração da ex-servidora na data do óbito (setembro/2023) …...………….........R$ 1.320,00

2.Valor da renda mensal inicial da Pensão Por Morte Previdenciária............................R$ 1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte reais). Conforme Lei Federal nº 14.663, de 28 de agosto de 2023.

Dependente(s)Condição ComprovaçãoValor%Rafael Alves dos SantosCompanheiroUnião EstávelR$ 440,0033,33%Raycon Rafael de Jesus dos SantosFilho(a)Certidão de NascimentoR$ 440,0033,33%Rayra Rafaele de Jesus dos SantosFilha(o)Certidão de NascimentoR$ 440,0033,33%Fundamentação Legal: Art. 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22.10.2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c §§ 2º e 7° Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 03 de janeiro de 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 07/2024
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.º 007/2024

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO apresentado em 16 de outubro de 2023, pela servidora pública municipal, MARIA DO CARMO MAGALHÃES, nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c art. 1º, § 1º ao 5º da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004 e art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 combinando com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer nº 424/2023, datado de 18 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à servidora Maria do Carmo Magalhães, matrícula funcional nº 7782, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotada junto à Secretaria Municipal de Educação e em exercício na E.E.F João Euclides de Morais.

§1º A aposentadoria da servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência MARÇO/2007 até OUTUBRO/2023, mês do requerimento do benefício, a fração de 0,553515, resultante da divisão do número de dias trabalhados, no caso, 6.061 dias de tempo de contribuição, pelo número de dias necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, tudo como determina o art. 1º, § 1º ao § 5º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 c/c art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1998, com redação data pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 03 de janeiro de 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.º 007/2024

Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1. Última remuneração da servidora no cargo efetivo (Setembro/2023)……….....R$: 1.320,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 2°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional nº 41/2003)………………………........................…..............…..….R$: 990,73

3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 6.061 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, para fins de aplicação da fração de 0,553515 sobre o valor resultante na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.º 10.887/2004, item anterior, resultando no valor de..................………………………………...........….R$: 548,38

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................…......R$: 771,62

5. Valor dos proventos da aposentadoria (Renda Mensal Inicial)............................R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais). Valor do salário-mínimo vigente a partir de 1º maio de 2023, conforme Lei Federal nº 14.663, de 28 de agosto de 2023.

Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho

de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 03 de janeiro de 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

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