Diário oficial

NÚMERO: 1344/2023

20/12/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 20/12/2023 15:54:16 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 79/2023
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, EM FORTALEZA E EM VIÇOSA DO CEARÁ, DIESEL E GASOLINA, PARA A FROTA DE VEÍCULOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ A Pregoeira Municipal comunica que estará abrindo licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO nº 13/2023-SEAG, cujo objeto AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, EM FORTALEZA E EM VIÇOSA DO CEARÁ, DIESEL E GASOLINA, PARA A FROTA DE VEÍCULOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, o sistema receberá o cadastramento das propostas até 04 de janeiro de 2024, às 08:25h, abertura e classificação das propostas às 08:30h, disputa de lances a partir das 09:00h (horários de Brasília). O edital estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no site: www.novobbmnet.com.br, municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/, www.vicosa.ce.gov.br/ e no horário de 08:00 às 12:00h e das 14:00h às 17:00hs, na Rua José Joaquim de Carvalho, 473, Centro, Viçosa do Ceará/Ce, em 19 de dezembro de 2023, Flávia Maria Carneiro da Costa-Pregoeira.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 248/2023
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
DECRETO N.º 248/2023

Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei a Lei Orgânica do Município etc.

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) pela servidora pública municipal EDNA CAVALCANTE VIEIRA, protocolado em 18 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;

CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, através do Parecer n.º 423/2023-PGM, datado de 18 de dezembro de 2023 da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) à servidora pública municipal EDNA CAVALCANTE VIEIRA, matrícula funcional nº 6064, ingressante no serviço público municipal no cargo efetivo de Professora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Professora Classe B, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola de Ensino Fundamental José Fontenele Magalhães.

§ 1° A aposentadoria da servidora será concedida com fundamento na alínea c, Inciso I do § 2º do art. 193 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 6° da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2° da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, c/c o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

§ 2.° O provento da aposentadoria da servidora será concedido de forma INTEGRAL, correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo e terá como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6° da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c § 2° da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal. O demonstrativo do cálculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamentação legal estão discriminados no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 19 de dezembro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.º 248/2023

Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.

ANEXO I (§ § 1° e 2° do artigo 1.º)

1.Última remuneração de contribuição no cargo efetivo (AGOSTO/2023)…….....R$ 2.657,96

2.Valor do provento da aposentadoria.…………..........................................…........R$ 2.657,96

(Dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme Lei Municipal nº 797/2023, de 11 de abril de 2023.

Fundamentação Legal do Cálculo dos Proventos: Art.6° da Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2° da Emenda Constitucional n.º 47 de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 19 de dezembro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

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