Diário oficial

NÚMERO: 1341/2023

15/12/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 816/2023
Institui o prêmio PEPE- Projeto Experiências Pedagógicas Exitosas, destinado a premiar as Escolas Públicas Municipais e os Professores da Educação Básica com as melhores ações pedagógicas que promovem a qualidade educacional...
LEI Nº 816/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o prêmio PEPE- Projeto Experiências Pedagógicas Exitosas, destinado a premiar as Escolas Públicas Municipais e os Professores da Educação Básica com as melhores ações pedagógicas que promovem a qualidade educacional nas Escolas Públicas Municipais.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o prêmio PEPE - Projeto Experiências Pedagógicas Exitosas, destinado às escolas públicas municipais e professores da educação básica da rede municipal que tenham desenvolvido as melhores ações pedagógicas voltadas à promoção da qualidade educacional nas escolas públicas municipais.

Art. 2º O prêmio PEPE - Projeto Experiências Pedagógicas Exitosas será entregue aos profissionais que deverão fazer parte de uma das categorias a seguir:

I- Gestor(a) escolar da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental da rede pública municipal;

II - Professor(a) da Educação Infantil;

III- Professor(a) dos anos iniciais do Ensino Fundamental de quaisquer componentes curriculares da grade escolar;

IV - Professor(a) dos anos finais do Ensino Fundamental de quaisquer componentes curriculares da grade escolar;

V - Professor (a) do Atendimento Educacional Especializado- AEE, Educação de Jovens e Adultos e CEJA.

Parágrafo único. Em caso de professor(a) de escolas de tempo integral, poderão participar aqueles(as) que lecionam também quaisquer componentes da grade escolar diversificada.

Art. 3º Os profissionais da educação da rede pública municipal que se enquadrarem nas categorias descritas no artigo 2º terão direito a inscrever somente um trabalho, o qual deverá constar o nome de apenas um autor.

Art. 4º Estarão aptos a concorrer ao prêmio PEPE - Projeto Experiências Pedagógicas Exitosas os profissionais da educação da rede municipal de ensino que inscreverem relatos de experiências, sequências didáticas, projetos de pesquisa concluídos ou em andamento de acordo com o regulamento proposto pelo Comitê Científico da Secretaria Municipal de Educação e disponibilizado amplamente pelas redes sociais da Secretaria de Educação, bem como exposto na sede da referida Secretaria.

Parágrafo único. O comitê científico ficará responsável pela logística de recebimento, avaliação, divulgação e cerimônia de premiação dos trabalhos inscritos, sendo composto pelos seguintes membros:

I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante da Câmara dos Vereadores;

IV - 01 (um) representante da Rede Pública Estadual.

Art. 5º A premiação referente ao PEPE - Projeto Experiências Pedagógicas Exitosas dar-se-á por meio da avaliação dos três melhores trabalhos inscritos nas categorias descritas no artigo 2º, os quais serão avaliados seguindo os critérios apresentados no regulamento proposto pelo Comitê Científico da Secretaria de Educação e disponibilizado amplamente pelas redes sociais da Secretaria de Educação, bem como exposto na sede da referida Secretaria.

§ 1º Os trabalhos selecionados em cada categoria descrita do artigo 2º que alcançarem a primeira posição na classificação final serão bonificados com o 14º salário como forma de reconhecimento pela ação realizada.

§ 2º Os trabalhos selecionados em cada categoria descrita do artigo 2º que alcançarem a segunda posição na classificação final serão bonificados com 50% do 14º salário como forma de reconhecimento pela ação realizada.

§ 3º Os trabalhos selecionados em cada categoria descrita do Art. 2º que alcançarem a terceira posição na classificação final serão bonificados com 30% do 14º salário como forma de reconhecimento pela ação realizada.

Art. 6º Os casos de desempate em cada categoria deverão levar em consideração os seguintes critérios:

IMaior nota obtida no trabalho inscrito;

IIMaior nota obtida na apresentação oral do trabalho;

IIISegunda maior nota obtida no trabalho inscrito;

IVSegunda maior nota obtida na apresentação oral do trabalho.

Art. 7º Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), a transferir recursos financeiros para as unidades executoras das escolas públicas.

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei serão procedentes dos recursos próprios do município.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá incentivar gestores escolares e professores da educação básica do município a inscreverem suas experiências exitosas, a fim de promover ações que valorizam o fazer docente, promovendo uma educação pública de qualidade aos estudantes da rede pública municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 817/2023
Dispõe sobre alteração do § 2º do Art. 10 da Lei Municipal nº 377/2001, e dá outras providências.
LEI Nº 817/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre alteração do § 2º do Art. 10 da Lei Municipal nº 377/2001, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do Art. 10 da Lei Municipal nº 377 de 19 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

'a72º Fica proibido ceder a terceiros a execução dos serviços de mototáxi, salvo nos casos em que o titular se encontrar afastado do serviço por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovado perante a ASMOVI por atestado médico.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 818/2023
Dispõe sobre benefício fiscal e isenção ao serviço de mototáxi, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 818/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre benefício fiscal e isenção ao serviço de mototáxi, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor da taxa de alvará de licenciamento de veículo automotor intramunicipal na modalidade de mototáxi, definido no item 16 da Tabela IV da Lei Municipal nº 601/2012 (Código Tributário Municipal), terá beneficio fiscal de desconto de 20% (vinte por cento), para pagamento por contribuinte adimplente com a Fazenda Pública Municipal.

Art. 2º O valor da taxa de licença para transferência de propriedade de veículo automotor intramunicipal na modalidade de mototáxi, definido no item 17 da Tabela IV da Lei Municipal nº 601/2012 (Código Tributário Municipal), será isento no caso da transferência ocorrer com veículo com até 6(seis) anos de uso.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

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