Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO apresentado em 18 de setembro de 2023, pelo servidor público municipal, FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, nos termos do que dispõe a alínea “b”, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c art. 1º, § 1º ao 5º da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004 e art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 combinando com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer nº 412/2023, datado de 07 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao servidor Francisco de Assis Araújo, matrícula funcional nº 6760, investido inicialmente no cargo efetivo de Vigia, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Agente Patrimonial, após alteração da nomenclatura do cargo através da Lei Municipal nº 685, de 15 de março de 2017, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotado junto à Secretaria Municipal de Educação e em exercício na E.E.F Reginaldo Carneiro da Cunha.
§1º A aposentadoria do servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência FEVEREIRO/2004 até SETEMBRO/2023, mês do requerimento do benefício, a fração de 0,553189, resultante da divisão do número de dias trabalhados, no caso, 7.067 dias de tempo de contribuição, pelo número de dias necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, tudo como determina o art. 1º , § 1º ao § 5º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1998, com redação data pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto..
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 08 de dezembro de 2023
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.º 240/2023
Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)
1. Última remuneração do servidor no cargo efetivo (SETEMBRO/2023) ....R$: 1.320,00
2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 2°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional nº 41/2003) ........................ .............. R$: 1.058,44
3. Considerando que o servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 7.067 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, para fins de aplicação do resultado da fração de, 0,553189 sobre o valor resultante na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.º 10.887/2004, item anterior, resultando no valor de.................. ............. .R$: 585,52
4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................ ..... R$: 734,48
5. Valor dos proventos da aposentadoria....................................................... .......R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais). Valor do salário-mínimo vigente a partir de 1º maio de 2023, conforme Lei Federal nº 14.663, de 28 de agosto de 2023.
Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho
de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 08 de dezembro de 2023
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV