Diário oficial

NÚMERO: 1305/2023

Ano VIII - Número: MCCCV de 20 de Outubro de 2023

20/10/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 20/10/2023 16:00:32 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 813/2023
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE ESTRUTURA, ILUMINAÇÃO, DECORAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS, JUNTO A SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE.
O SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 4º CONTRATO Nº 23101601-SETUMA, RESULTANTE DA PROCESSO PE 09/2023-SEAG/SRP, DECORRENTE DE PREGÃO ELETRONICO N.º 09/2023-SEAG/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE. CONTRATADA: STAFF SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CNPJ 35.979.817/0001-38. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE ESTRUTURA, ILUMINAÇÃO, DECORAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS, JUNTO A SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. ASSINA PELA CONTRATADA: DIORGE DE OLIVEIRA FERREIRA. ASSINA PELO CONTRATANTE: GILTON BARRETO DE CASTRO. VALOR: R$ 4.609,96 (QUATRO MIL SEISCENTOS E NOVE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 16 DE OUTUBRO DE 2023 GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 210/2023
Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.
DECRETO N.º 210/2023

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, apresentado em 31 de julho de 2023, pelo Sr. Erasmo de Carvalho Muniz na condição de cônjuge (viúvo) da ex-servidora Raimunda Santana Nogueira, falecida em 22 de julho de 2023;

CONSIDERANDO que após análise da documentação apresentada no transcurso administrativo do benefício previdenciário ficou verificado a elegibilidade ao benefício uma vez que a dependência econômica da parte interessada com a de cujus é presumida, atendendo desta forma ao que determina a Legislação Municipal e a Legislação Federal que trata da matéria previdenciária;

CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista o atendimento pela parte interessada dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor, nos termos do Parecer n.º 344/2023, da lavra da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 16 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO, que a Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder o benefício de Pensão por Morte Previdenciária em favor de Erasmo de Carvalho Muniz, na condição de dependente (cônjuge) da ex-servidora Raimunda Santana Nogueira, falecida em 22 de julho de 2023, a qual foi ocupante do cargo efetivo de Professora Classe A, matrícula funcional nº 6489, lotada junto à Secretaria Municipal de Educação e exerceu suas atividades na Escola de Ensino Fundamental Pequeno Polegar.

'a7 1º A Pensão por Morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 22 de julho de 2023, tendo em vista que o benefício foi requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento da ex-servidora, nos termos do que dispõe o artigo 42, Inciso I da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007; § 2° Integra o rol de dependentes da pensão, o Sr. Erasmo de Carvalho Muniz, na condição de cônjuge da ex-servidora Raimunda Santana Nogueira.

'a7 3º A Pensão por Morte será concedida com fundamento no artigo 193, § 2º, inciso II, alínea a da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e o contido nos §§ 2º e § 7º, Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003, c/c artigo 23, § 8º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.

'a7 4o. Os proventos da pensão por morte foram fixados conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da Pensão por Morte Previdenciária a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, - VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 17 de outubro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.º 210/2023

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.

ANEXO I

1.Remuneração da ex-servidora na data do óbito (Julho/2023)…………………......R$ 2.210,28

2.Valor dos proventos da Pensão Por Morte Previdenciária.............................…...........R$ 2.210,28 (Dois mil, duzentos e dez reais e vinte e oito) conforme Lei Municipal nº 797/2023, de 11 de abril de 2023.

Dependente(s)Condição ComprovaçãoValor (R$)%Erasmo de Carvalho MunizCônjugeCertidão de Casamento2.210,28100%Fundamentação Legal: Art. 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22.10.2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c §§ 2º e 7° Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 17 de outubro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 212/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 212/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Viçosa do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo inciso XXIV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e, amparado na Lei Municipal Nº 607 de 01 de abril de 2013, alterada pela Lei Municipal Nº 625 de 25 de novembro de 2013, alterada pela Lei Nº 718/2019 de 02 de janeiro de 2019.

DECRETA:

Art. 1º - Nomear o servidor abaixo relacionado do cargo de provimento em comissão que indica:

NºNOMECPFCARGOSECRETARIA01Francisco Eduardo Rocha da Silva***.916.163.**Assessor Específico de Assuntos Comunitários da EducaçãoEducação

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 19 DE OUTUBRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE ESTABELECE O USO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (LEI N.º 777/22).INICIATIVA PARLAMENTAR.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO

SCORSAFAVA

Processo: 0628734-98.2022.8.06.0000 - Direta de Inconstitucionalidade

Autor: Prefeito do Município de Viçosa do Ceará. Réu: Câmara Municipal de Viçosa do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE ESTABELECE O USO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (LEI N.º 777/22). INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIAS DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1.A Constituição do Estado do Ceará estabelece, em seu artigo 26, que os Municípios se regerão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal.

2.A Carta Estadual prevê igualmente a competência privativa do Governador (Chefe do Poder Executivo Estadual) para iniciativa de leis que disponham sobre a organização dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como acerca da outorga de serviços públicos.

3.Por tratar-se de preceito básico do processo legislativo, tal restrição também merece aplicação no âmbito municipal, em face do princípio da simetria, sendo de iniciativa privativa do Prefeito (Chefe do Poder Executivo Municipal) as leis que disponham sobre os aludidos temas. 4.Sendo o dispositivo parâmetro em referência (artigo 60, § 2º, 'c' da Constituição Estadual) norma de observância obrigatória, veiculando conteúdo semelhante ao disposto na Constituição Federal, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o cabimento de controle de constitucionalidade no âmbito estadual que tenha como parâmetro norma de reprodução obrigatória.

5.A lei impugnada, ao dispor sobre o transporte público de estudantes, trata de matéria pertinente às competências dos órgãos da administração municipal, especialmente a Secretaria de Educação, além de adentrar no tema referente à prestação de serviços públicos.

6.A lei é oriunda de projeto de autoria de parlamentar, em violação, portanto, ao preceito de iniciativa privativa.

7.Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0628734- 98.2022.8.06.0000, em conhecer da ação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.

Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.

Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Viçosa do Ceará objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 777/22, que dispõe sobre o uso de veículos do transporte público municipal para transporte de estudantes da educação superior (petição inicial às páginas 1/12).

Argumenta o Autor que a referida lei contraria frontalmente a Constituição do Estado do Ceará no que se refere à atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre a criação, organização e competências das Secretarias do Município.

Decisão interlocutória às páginas 50/54 determinando a aplicação do artigo 12 da Lei n.º 9.868/99 e, por consequência, solicitando informações à Câmara de Vereadores do Município de Viçosa do Ceará, bem como ordenando a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará e da Procuradoria-Geral de Justiça.

A Câmara Municipal de Viçosa do Ceará apresentou manifestação às páginas 66/76 argumentando que o Projeto de Lei n.º 4/22 apenas regulamentou o artigo 22 do Ato de Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência do Poder Executivo Municipal pelo transporte de estudantes que residam fora da sede ou que estudem fora do Município.

Manifestação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará às páginas 126/132 na qual alega que a lei contrastada versa, de fato, sobre a criação de serviço público e que foi fruto de iniciativa parlamentar, em violação à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo local, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal. Aduz, ainda, que o argumento de que o serviço já teria sido previsto no artigo 22 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município não prospera, pois o serviço de transporte de alunos, para ser criado, dependeria de lei ordinária, conforme expressa previsão. Ao final, pugna pela dispensa de sua manifestação, por não haver a obrigatoriedade de defender tese jurídica se sobre ela a Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de páginas 136/140 opinando pela procedência do pedido.

Eis o breve relato.

VOTO

Na decisão de páginas 50/54 determinou-se a aplicação do rito do artigo 12 da Lei n.º 9.868/99, o qual dispõe que:

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador- Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Assim, impõe-se o imediato julgamento da ação.

Por conseguinte, tem-se a legitimidade da autoridade requerente, conforme já pontuado na decisão de páginas 50/54, nos termos do artigo 127 da Constituição do Estado do Ceará:

Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:

(...)

Vo Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

(...)

Não se questiona, igualmente, a competência deste Órgão Especial para análise do feito, consoante previsões estabelecidas nos artigos 108 da Constituição Estadual e 13 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:

(…)

f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 desta Constituição;

(…)

Art. 13. Ao Órgão Especial compete:

(…)

XI. processar e julgar:

h) ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Ceará, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio dessaConstituição, bem como as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará, e os incidentes de inconstitucionalidade;

(…)

Passo, pois, à análise meritória.

Questiona-se, por meio desta Ação Direta, a (in)constitucionalidade da Lei Municipal n.º 777/22 a qual assim preceitua:

Regulamenta o Parágrafo Único do art. 5º da Lei Federal nº 12.816/2013, que trata sobre o uso de veículos do transporte público municipal para transporte de estudantes da educação superior e o Parágrafo Único do art. 22 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará/CE, que trata da responsabilidade do Poder Executivo Municipal pelo transporte de alunos que estudam fora do município e dá outras providências.

Nessa perspectiva, estabelece, em seu artigo 1º, que:

Art. 1º Fica assegurado na forma desta Lei a todos os estudantes de Viçosa do Ceará/CE regularmente matriculados em cursos superiores e profissionalizantes devidamente autorizados pelo Ministério da Educação em outros municípios, utilizar o transporte escolar municipal nos termos da Lei Federal no 12.816/2013.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e passa a ser gratuito o transporte a todos os estudantes de Viçosa do Ceará/CE regularmente matriculados em cursos superiores e profissionalizantes devidamente autorizados pelo Ministério da Educação, localizados em municípios até 160 (cento e sessenta) quilômetros de distância de Viçosa do Ceará/CE, incluindo municípios de outros estados da Federação, nos termos do caput do art. 22 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.

Argumenta-se, assim, a existência de vício formal, relativo à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Pois bem.

A Constituição do Estado do Ceará dispõe, em seu artigo 26, que os Municípios se regerão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal.

Nessa linha intelectiva, importante destacar que a referida Carta Estadual igualmente prevê a competência privativa do Governador (Chefe do Poder Executivo Estadual) para iniciativa de leis que disponham sobre a organização e competências dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como acerca da outorga de serviços públicos:

Art. 60. (…)

§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(…)

c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;

(…)

Assim, por se tratar de preceito básico do processo legislativo, tal restrição também merece aplicação no âmbito municipal, em face do princípio da simetria, sendo de iniciativa privativa do Prefeito (Chefe do Poder Executivo Municipal) as leis que disponham sobre os aludidos temas.

Com efeito, o Princípio da Simetria impõe a observância, pelos Estados e Municípios, dos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, especialmente daqueles referentes à dinâmica entre os Poderes, consoante didaticamente sintetizado pelo eminente Ministro Cezar Peluso:

No desate de causas afins, recorre a Corte, com frequência, ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos. (ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.)

Nessa senda, não obstante a autonomia dos entes federados, há normas de observância obrigatória, consoante entendimento há muito adotado pela Corte Suprema:

FUNCIONÁRIOS DA GB. - AUMENTO DE VENCIMENTOS POR ISONOMIA - LEI ORGÂNICA DO DF. ART. 40. I - ANTES MESMO DO AC 24/66 E DA C.F. DE 1967, ART. 96 NÃO CABIA AO JUDICIARIO QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS, A PRETEXTO DA ISONOMIA DO ART. 40, DA LEI ORGÂNICA DO ANTIGO D.F. (SÚMULA 339). II. OS ESTADOS, SEM EMBARGO DE AUTONOMIA PARA SUA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO JA ESTAVAM ADSTRITOS, SOB A C.F. DE 1.946, AS LINHAS MESTRAS DO REGIME, DEVENDO GUARDAR SIMETRIA COM O MODELO FEDERAL EM MATÉRIA DE DIVISAO, INDEPENDÊNCIA E COMPETÊNCIA DOS 3 PODERES, ASSIM COMO PRINCÍPIOS REGULADORES DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. (RE 74193, Relator(a): ALIOMAR BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 27/04/1973, DJ 29-06-1973 PP-04733 EMENT VOL-00915-03 PP-00930) (destacou-se).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 23 DE JUNHO DE 2005, DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA, PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONTRA O AGENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À CONDENAÇÃO DO ESTADO, SEGUNDO DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA E IRREFORMÁVEL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES AOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO PÚBLICO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ARTIGO 61, § 1º, II, E C.C ART. 84, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. 1. O

Estado Democrático brasileiro tem como cláusula pétrea constitucional a separação e a harmonia entre os poderes, consubstanciada em princípio explícito e instrumentalizada em regras constitucionais de competência. 2. Compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa de lei referente aos direitos e deveres dos servidores públicos (artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal). 3. O texto normativo da Lei complementar estadual de n. 109/05, do Estado do Paraná, impõe obrigação funcional aos servidores da Procuradoria Estadual - sob pena de sanção diante do seu descumprimento - cuja instituição não se encarta na iniciativa parlamentar ora questionada, restando patente a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo que dispõe sobre servidores públicos, como se evidencia da sistemática disposta no artigo 61,

'a7 1º, II, c, da Constituição Federal, de observância compulsória pelos entes federados. 4. A Constituição, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. (Precedentes: ADI n. 1.594, Relator o Ministro EROS GRAU, DJe de 22.8.08; ADI n. 2.192, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,

DJe de 20.6.08; ADI n. 3.167, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 6.9.07; ADI n. 2.029, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ

de 24.8.07; ADI n. 3.061, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.6.06; ADI n. 2.417, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.12.03; ADI n. 2.646, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 23.5.03). 5. O ato normativo hostilizado inegavelmente dispõe sobre regime jurídico dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, sendo certo que esta Corte igualmente já afirmou, inúmeras vezes, que a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo. (Precedentes: ADI n. 1.440-MC, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.6.01; ADI n. 2.856-MC, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 30.4.04 e ADI n. 4.154, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 26.5.10, bem como foi sustentado pelo Min. Eros Grau, à fl. 53, por ocasião do julgamento da cautelar nesta ação direta). 6. A lei paranaense exigiu para órgão público integrante do Poder Executivo estadual, a Procuradoria do Estado, função que deveria ser inaugurada por nomeação do Executivo estadual, ao qual compete propor originariamente projetos de lei que visem criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública (artigo 61, § 1º, II, e c.c art. 84, II e VI, da CF). 7. O Ilustre Procurador- Geral da República, em seu parecer de fls. 102/106, defende com propriedade este posicionamento, verbis: 14. A questão pode ser vista, ainda, sob outro ângulo, de modo a corroborar a existência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. É que o diploma legal paranaense, ao determinar que a ação regressiva deverá ser ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná em determinado prazo, confere atribuição a órgão público, o que, segundo a Constituição Nacional, também é matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.

15. Sob essa perspectiva, tem-se, no caso, ingerência da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo estadual para a iniciativa de lei que disponha sobre atribuições dos órgãos da Administração Pública, que se extrai, pelo princípio da simetria, do art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'e', da Constituição da República. 16. Com efeito, as atribuições dos órgãos da Administração pública, embora não mais constem expressamente da redação do art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'e', da Lei Maior, em virtude da alteração promovida pela EC 32/2001, devem ser tratadas em lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 17. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual se considera '...indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgãos pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação' (ADI 3.254, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 2/12/2005). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 109/05, do Estado do Paraná. (ADI 3564, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 08-09-2014 PUBLIC 09-09-2014).

No mesmo sentido é a compreensão da doutrina pátria:

As denominadas normas de observância obrigatória (normas centrais ou normas de reprodução) impõem limitações condicionantes ao poder de organização dos Estados-membros e estabelecem paradigmas para a elaboração de normas das constituições estaduais, conferindo-lhes homogeneidade. (NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11º ed. Salvador: JusPodivm, 2016. Pág. 73).

Acerca da necessidade de observância das normas pertinentes à iniciativa legislativa por parte dos entes federados, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 117, INCISOS I, II, III E IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃOS INCUMBIDOS DO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MODELO DE HARMÔNICA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Por tratar-se de

evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. 2. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1182, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 10-03-2006 PP-00005 EMENT VOL-02224-01 PP-00059 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 9-14)

(destacou-se).

EMENTA: 1. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" e "acesso" de que cogitam as normas impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do Maranhão, acrescentado pela EC 3/90). 2. Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal - entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 3. Processo legislativo: reserva de iniciativa do Poder Executivo para legislar sobre matéria concernente a servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas. (ADI 637, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP-00047 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 63-71 RTJ VOL-00194-01 PP-00017) (destacou-se).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE INTERFERE SOBRE ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIA DE ESTADO EM MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE

ADMINISTRAÇÃO. 1. Lei que determina que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo envie aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a seus respectivos portadores. Matéria de reserva de administração, ensejando ônus administrativo ilegítimo. 2. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 3169, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacou-se).

Vê-se que tal compreensão decorre, sobretudo, do princípio da separação dos Poderes, preceito basilar na constituição da República Brasileira, na medida em que a organização administrativa configura atribuição de clara competência do respectivo Poder Executivo.

Ademais, sendo o dispositivo parâmetro em referência (artigo 60, § 2º, 'c' da Constituição Estadual) norma de observância obrigatória, veiculando conteúdo semelhante ao disposto na Constituição Federal, importante aqui destacar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o cabimento de controle de constitucionalidade no âmbito estadual que tenha como parâmetro norma de reprodução obrigatória. Veja-se:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE LEI MUNICIPAL REALIZADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI

347/SP. Não configura usurpação da competência desta Corte a fiscalização abstrata de constitucionalidade de lei municipal realizada por Tribunal de Justiça, com base na Constituição do Estado, ainda que o parâmetro de controle estadual consista em reprodução de norma da Constituição da República de observância obrigatória. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 2130 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014).

Acerca do caso em análise, tem-se, pois, que a lei impugnada, ao dispor sobre o transporte público de estudantes, contém conteúdo de matéria pertinente à competência dos órgãos da administração municipal, especialmente a Secretaria de Educação, além de adentrar no tema relativo à prestação de serviços públicos.

Em análise dos fólios (páginas 19/22), observa-se que a lei é oriunda de projeto de autoria do Vereador Daniel Nilson Sá Lima, em violação, portanto, ao preceito de iniciativa privativa.

No sentido da compreensão ora exposada é o entendimento da jurisprudência deste egrégio Tribunal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DO SINDIÔNIBUS CONTRA LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA N.º 8.237/98. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO À CRIANÇAS ATÉ 7 ANOS. SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. Trata-se de Ação

Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará SINDIÔNIBUS, apontando como inconstitucional a Lei Municipal n.º 8.237/98, que concedeu gratuidade no transporte coletivo ás crianças até 7 anos de idade.

2. Constata-se a legitimidade do requerente para propor esta ADI, haja vista representar os interesses da classe econômica na área de transporte rodoviário coletivo urbano e metropolitano de passageiros na região metropolitana de Fortaleza, circunscrição esta que contem a abrangência da questionada Lei. 3. A norma em questão versa sobre serviço público, tem- se que compete privativamente ao Prefeito, como Chefe do Poder Executivo, legislar acerca desta matéria, como orienta a Constituição Estadual, artigo 60, § 2. º alínea "c", sendo tal competência delimitada, a mando do artigo 38 da Carta Alencarina, no artigo 40 § 1. °, inciso II da Lei Orgânica de Fortaleza. 4. A reserva de competência legislativa é corolário do princípio da separação e harmonia dos poderes, conforme entendimento do STF (ADI 637- Min: Sepúlveda Pertence- 25/08/2004). 5. Da forma como foi promulgada a questionada Lei vê-se uma patente inconstitucionalidade formal, haja vista que fora proposta pela Câmara dos Vereadores, infringindo a reserva de iniciativa posta na Constituição. 6. Ademais, nos contratos administrativos, a manutenção da equação econômico-financeira possui fundamento constitucional, assim, qualquer forma de impedir a manutenção dessa relação equacional, seja através de atos administrativos, legislativos ou judiciários, resultará sempre em inconstitucionalidade 7. Nesse contexto, resta comprovada a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.237/98. Vistos, relatados e discutidos estes autos Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0461418-32.2000.8.06.0000 em que é requerente Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará SINDIÔNIBUS e requerido a Câmara Municipal de Fortaleza. ACORDA o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator, e, em consequência, declarar inconstitucional a Lei do Município de Fortaleza n. º 8.237 de dezembro de 1998. Fortaleza, 06 de outubro de 2016 DESEMBARGADOR FRANCISCO BARBOSA FILHO Relator (Direta de

Inconstitucionalidade - 0461418-32.2000.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BARBOSA FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 06/10/2016, data da publicação: 07/10/2016).

Tem-se, ainda, precedentes do Pretório Excelso:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1154488 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,

Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) (destacou-se).

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. LEI 8.175/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE REGULAMENTA O FECHAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO NAQUELE ESTADO. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. 1.

Recurso Extraordinário interposto pelo PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedente Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pelo ora recorrente, para declarar a constitucionalidade da Lei Estadual 8.175, 30 de novembro de 2018, de autoria parlamentar, que regulamenta o fechamento ou transferência de unidades de ensino público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 2. A norma local, de iniciativa parlamentar, a despeito de sua boa intenção, estabelece competências para o Poder Executivo do Estado, em especial para o Conselho Estadual de Educação; para o Conselho Escola Comunidade da Unidade; para a Secretaria de Estado de Educação; e para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social. 3. Há nítida interferência na estrutura e funcionamento de órgãos públicos sujeitos à direção superior do Poder Executivo. De fato, as atividades previstas na Lei Estadual 8.175/2018, do Estado do Rio de Janeiro, influenciam na atuação e no funcionamento da administração do Estado e implicam a alocação de servidores e serviços, ferindo o comando constitucional posto no art. 61, § 1º, II, e, aplicável por simetria. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1371889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022

PUBLIC 25-05-2022) (destacou-se).

Por fim, não prospera a argumentação relativa à simples pormenorização do artigo 22 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, na medida em que, embora o referido dispositivo preveja a responsabilidade do Poder Executivo Municipal pelo transporte de estudantes que residam fora da sede ou que estudem fora do Município, este também estabelece a necessidade de lei ordinária para regulamentação da matéria, lei esta que deve ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, em face do assunto disposto.

Isso posto, entendo pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 777/22 e, por consequência, pela procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.

Em face da natureza da matéria disposta no ato normativo impugnado, entendo despicienda a modulação dos efeitos desta decisão.

Por conseguinte, intime-se a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará para ciência desta decisão, nos moldes do artigo 25 da Lei n.º 9.868/99. Para tanto, retifique-se o cadastro de partes, conforme petição e documentos colacionados às fls. 149/151.

É como voto.

Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.

Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 213/2023
Determina a prorrogação da suspensão de servidor e dá outras providências.
DECRETO Nº 213/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

Determina a prorrogação da suspensão de servidor e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Município, e Art. 134, 158, 160 da Lei Municipal nº: 485/2007, combinado com o artigo 131, §1º da Lei Municipal 558/2009.

Considerando o Decreto 199, de 03 de outubro de 2023, que prorrogou dos trabalhos da comissão do 03/2023-SEDUC por 60 dias, todavia silenciou acerca da necessidade de prorrogação da suspensão preventiva aplicada ao servidor investigado;

Considerando que o Decreto 130, datado de 15 de junho de 2023 suspendeu preventivamente o servidor investigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias;

Considerando a previsão legal de prorrogação da suspensão preventiva constante no art. 160 da lei 485/2007;

Considerando a gravidade dos fatos imputadas ao servidor em tela que está sendo investigado por haver infligido, em tese, o artigo 79, § 2ª, inciso XI, XII c/c art. 93, incisos I, III, IV e VI c/c art. 113, inciso LV da Lei Municipal nº 558/2009 c/c art. 130, inciso IX c/c art. 131 caput da Lei nº 485, de 18 de setembro de 2007;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado a prorrogação da suspensão preventiva do professor Francisco Cardoso Silva de Araújo, até o término dos trabalhos da Comissão Processante ou no prazo máximo de 90(dias), nos termos do artigo 131, §1º da lei 558/2009.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor, com efeitos retroativos a 11 de agosto de 2023, revogando as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, em 20 de outubro de 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

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