Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei a Lei Orgânica do Município etc.
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) pela servidora pública municipal JOELMA ALMEIDA PEREIRA MAGALHÃES, protocolado em 07 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;
CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, através do Parecer n.º 336/2023-PGM, datado de 28 de setembro de 2023 da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará;
CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) à servidora pública municipal JOELMA ALMEIDA PEREIRA MAGALHÃES, matrícula funcional nº 6052, ingressante no serviço público municipal no cargo efetivo de Professora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Professora Classe B, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola de Ensino Infantil e Fundamental Monsenhor Carneiro.
§ 1° A aposentadoria da servidora será concedida com fundamento na alínea “c”, Inciso I do § 2º do art. 193 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 6° da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2° da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, c/c o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
§ 2.° O provento da aposentadoria da servidora será concedido de forma INTEGRAL, correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo e terá como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6° da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c § 2° da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal. O demonstrativo do cálculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamentação legal estão discriminados no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 28 de setembro de 2023
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.º 191/2023
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
ANEXO I (§ § 1° e 2° do artigo 1.º)
1.Última remuneração de contribuição no cargo efetivo (JULHO/2023) ... ..R$ 2.657,96
2.Valor do provento da aposentadoria. .......................................... ........R$ 2.657,96
(Dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme Lei Municipal nº 797/2023, de 11 de abril de 2023.
Fundamentação Legal do Cálculo dos Proventos: Art.6° da Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2° da Emenda Constitucional n.º 47 de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 28 de setembro de 2023
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei a Lei Orgânica do Município etc.
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) pela servidora pública municipal MARIA EDILEUZA CARDOSO, protocolado em 07 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;
CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, através do Parecer n.º 335/2023-PGM, datado de 28 de setembro de 2023 da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará;
CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) à servidora pública municipal MARIA EDILEUZA CARDOSO, matrícula funcional nº 6067, ingressante no serviço público municipal no cargo efetivo de Professora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Professora Classe B, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola de Ensino Infantil e Fundamental Alice Rodrigues Passos.
§ 1° A aposentadoria da servidora será concedida com fundamento na alínea “c”, Inciso I do § 2º do art. 193 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 6° da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2° da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, c/c o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
§ 2.° O provento da aposentadoria da servidora será concedido de forma INTEGRAL, correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo e terá como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6° da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c § 2° da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal. O demonstrativo do cálculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamentação legal estão discriminados no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 28 de setembro de 2023
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.º 193/2023
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
ANEXO I (§ § 1° e 2° do artigo 1.º)
1.Última remuneração de contribuição no cargo efetivo (JULHO/2023) ... ..R$ 2.657,96
2.Valor do provento da aposentadoria. .......................................... ........R$ 2.657,96
(Dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme Lei Municipal nº 797/2023, de 11 de abril de 2023.
Fundamentação Legal do Cálculo dos Proventos: Art.6° da Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2° da Emenda Constitucional n.º 47 de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 28 de setembro de 2023
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
Instaura o Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2023- SESA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais preconizada no art. 81, I e II da Lei Orgânica do Município, art. 134, 158, 159, Inciso II e 165 da Lei Municipal 485/2007, Decreto nº 226/2022:
Considerando a documentação anexada ao Oficio nº 306/2023-SEAG, noticiando o cometimento de DESÍDIA E/OU ABANDONO DE EMPREGO imputado ao servidor AURISBERTO DO NASCIMENTO PAES LANDIM, com mais de 30 (trinta) faltas consecutivas, feito que viola, em tese, o art. 130, X, 131 caput e 148 da Lei nº 485 de 18 de setembro de 2007, que Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências;
Considerando o princípio da legalidade, da ampla defesa e do contraditório norteadores do Processo Administrativo Disciplinar- PAD;
Considerando o Decreto nº 226/2022, que nomeou, sem ônus aos cofres públicos, os servidores, para comporem a Comissão Permanente do Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD.
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar as faltas imputadas ao Agente Patrimonial AURISBERTO DO NASCIMENTO PAES LANDIM, matricula: 7201, submetendo-a a CPPAD.
Art. 2º - Os trabalhos da Comissão Processante serão presididos pelo servidor FRANCIMIR OLIVEIRA VASCONCELOS CARVALHO.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE VIÇOSA DO CEARÁ, em 02 de outubro de 2023.
ADRIANO ROCHA DA SILVA
Secretário de Saúde