Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, apresentado em 07 de junho de 2023, pelo Sr. Raimundo Sousa do Nascimento, na condição de companheiro da ex-servidora aposentada, Terezinha Maria da Silva, falecida em 28 de maio de 2023;
CONSIDERANDO que após análise da documentação apresentada no transcurso administrativo do benefício previdenciário ficou verificado a elegibilidade ao benefício uma vez que a dependência econômica da parte interessada em relação à ex-servidora é presumida, atendendo desta forma ao que determina a legislação municipal e consequentemente a legislação federal que trata da matéria previdenciária;
CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista o atendimento pela parte interessada dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor, nos termos do Parecer n.° 287/2023, da lavra da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 16 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO por fim que a Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder o benefício de Pensão por Morte Previdenciária em favor de Raimundo Sousa do Nascimento, na qualidade de dependente da ex-servidora, Terezinha Maria da Silva, falecida em 28 de maio de 2023, aposentada no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula funcional nº 5700, lotada junto à Secretaria Municipal de Educação e exerceu suas atividades na Escola de Ensino Fundamental Dília Alves Pereira.
'a7 1º A Pensão por Morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 28 de maio de 2023, tendo em vista que o benefício foi requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento da ex-servidora, nos termos do que dispõe o artigo 42, Inciso I da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007;'a7 2° Integra o rol de dependentes para fins de Pensão Previdenciária, apenas o Sr. Raimundo Sousa do Nascimento, na condição companheiro da ex-servidora, Terezinha Maria da Silva;'a7 5º A Pensão por Morte será concedida com fundamento no artigo 193, § 2º, inciso II, alínea “a” da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 41, Inciso I da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e o contido nos §§ 2º e § 7º, Inciso I do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003, c/c artigo 23, § 8º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.
'a7 6o. Os proventos da pensão por morte foram fixados conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2.º As despesas decorrentes da Pensão por Morte Previdenciária a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, - VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 18 de agosto de 2023
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 168/2023
Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.
ANEXO I
1. Valor dos Proventos de Aposentadoria (MAIO/2023) ... ......R$ 1.320,00
2.Valor dos proventos da Pensão Por Morte Previdenciária ...........................R$ 1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte reais)
Dependente(s)Condição ComprovaçãoValor (R$)%Raimundo Sousa do NascimentoCompanheiroUnião Estável1.320,00100%Fundamentação Legal: Art. 41, Inciso I da Lei Municipal n.º 489, de 22.10.2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c §§ 2º e 7° Inciso I do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 18 de agosto de 2023
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV