SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 20/2023
CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA QUE PATROCINE DEMANDA JUDICIAL VISANDO À RECUPERAÇÃO DOS VALORES QUE DEIXARAM DE SER REPASSADOS AO MUNICÍPIO EM FACE DA ILEGAL FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO...
EXTRATO DE TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que determina o artigo 26 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, considerando o que consta do presente processo administrativo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº INEX 01/2023-SEDUC, vem RATIFICAR a declaração de inexigibilidade de licitação para a CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA QUE PATROCINE DEMANDA JUDICIAL VISANDO À RECUPERAÇÃO DOS VALORES QUE DEIXARAM DE SER REPASSADOS AO MUNICÍPIO EM FACE DA ILEGAL FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (EXECUÇÃO DA AÇÃO DE N° 0050616-27.1999.4.03.6100).Empresa: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, com sede na Rua Eng. Oscar Ferreira, nº 41, Bairro Casa Forte, Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, CEP 52.061.020, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 35.542.612/0001-90. Em razão dos serviços descritos, serão pagos ao CONTRATADO honorários advocatícios na proporção de R$ 0,15 (quinze centavos) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado aos Cofres Municipais. Estima-se que o valor total de recuperação em favor do Município é de R$ 50.637.515,80 (cinquenta milhões seiscentos e trinta e sete mil quinhentos e quinze reais e oitenta centavos), representando os honorários contratuais o montante estimado de R$ 7.595.627,37 (sete milhões quinhentos e noventa e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos). Os valores mencionados no parágrafo anterior são meramente estimativos, restando sua fixação final a partir da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Os honorários serão adimplidos com verba própria do Município ou através de Juros de Mora decorrentes da expedição do Precatório, eis que, conforme entendimento do STF nos autos da ADPF 528, estes são desvinculados da destinação constitucional do crédito principal do FUNDEB. Viçosa do Ceará/CE, 13 de julho de 2023. Willia Maria Oliveira de Andrade, Secretária de Educação