Diário oficial

NÚMERO: 1223/2023

Ano VIII - Número: MCCXXIII de 14 de Junho de 2023

14/06/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 14/06/2023 11:56:30 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 38/2023
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DEMARCAÇÃO VIÁRIA.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2023-SEINFRA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DEMARCAÇÃO VIÁRIA. VENCEDOR: INDÚSTRIA TÉCNICA HILÁRIO LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 53.524.443/0001-48, COM VALOR TOTAL DE R$ 331.500,00 (TREZENTOS E TRINTA E UM MIL E QUINHENTOS REAIS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. PEDRO DA SILVA BRITO, INVESTIDO COMO SECRETÁRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA. DATA: 13 DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 578/2023
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DEMARCAÇÃO VIÁRIA.
A SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO Nº 23061301-SEINFRA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2023-SEINFRA. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA. CONTRATANTE: SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: INDÚSTRIA TÉCNICA HILÁRIO LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 53.524.443/0001-48. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DEMARCAÇÃO VIÁRIA. VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 331.500,00 (TREZENTOS E TRINTA E UM MIL E QUINHENTOS REAIS). ASSINA PELA CONTRATADA: MOACIR DE FARIA CARDOSO. ASSINA PELA CONTRATANTE: PEDRO DA SILVA BRITO. VIÇOSA DO CEARÁ CE, 13 DE JUNHO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 775/2022
Dispõe sobre reajuste dos salários bases dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará, ocupantes dos cargos de motorista, e dá outras providências.
LEI Nº. 775/2022, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre reajuste dos salários bases dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará, ocupantes dos cargos de motorista, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de motorista categorias B, C e D, terão seus salários bases reajustados em 11,00 % (onze por cento).

Art. 2º. Fica assegurado o reajuste anual, sempre no mês de janeiro, em índice a ser definido pelo chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal. (Artigo 2º declarado inconstitucional pela ADI processo nº 0627999-65.2022.8.06.0000, Acórdão de 23/02/2023, Desembargador Relator Emanuel Leite Albuquerque)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 29 DE MARÇO DE 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 127/2023
Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 127/2023

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, apresentado em 17 de abril de 2023, pelo Sr. Adelson Barbosa de Oliveira na condição de cônjuge (viúvo) da ex-servidora Maria Odete da Silva Souza, falecida em 07 de abril de 2023;

CONSIDERANDO que após análise da documentação apresentada no transcurso administrativo do benefício previdenciário ficou verificado a elegibilidade ao benefício uma vez que a dependência econômica da parte interessada com a de cujus é presumida, atendendo desta forma ao que determina a Legislação Municipal e a Legislação Federal que trata da matéria previdenciária;

CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista o atendimento pela parte interessada dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor, nos termos do Parecer n.° 214/2023, da lavra da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 06 de junho de 2023;

CONSIDERANDO, que a Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder o benefício de Pensão por Morte Previdenciária em favor de Adelson Barbosa de Oliveira, na condição de dependente (cônjuge) da ex-servidora Maria Odete da Silva Souza, falecida em 07 de abril de 2023, a qual foi ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula funcional nº 6942, lotada junto à Secretaria Municipal de Educação e exerceu suas atividades na Escola de Ensino Fundamental João Vieira de Morais.

'a7 1º A Pensão por Morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 07 de abril de 2023, tendo em vista que o benefício foi requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento da ex-servidora, nos termos do que dispõe o artigo 42, Inciso I da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007;'a7 2° Integra o rol de dependentes da pensão, o Sr. Adelson Barbosa de Oliveira, na condição cônjuge da ex-servidora Maria Odete da Silva Souza

'a7 3º A Pensão por Morte será concedida com fundamento no artigo 193, § 2º, inciso II, alínea a da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e o contido nos §§ 2º e § 7º, Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003, c/c artigo 23, § 8º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.

'a7 4o. Os proventos da pensão por morte foram fixados conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da Pensão por Morte Previdenciária a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, - VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 12 de junho de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.° 127/ 2023

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.

ANEXO I

1.Remuneração da ex-servidora na data do óbito (Março/2023)…………………......R$ 1.302,00

2.Valor dos proventos da Pensão Por Morte Previdenciária (Reajustado)…...........R$ 1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte reais) (Conforme Medida Provisória nº 1.172 de 1º de maio de 2023)

Dependente(s)Condição ComprovaçãoValor (R$)%Adelson Barbosa de OliveiraCônjugeCertidão de Casamento1.320,00100%Fundamentação Legal: Art. 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22.10.2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c §§ 2º e 7° Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 12 de junho de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 128/2023
Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 128/2023

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, apresentado em 18 de abril de 2023, pelo Sr. Francisco José Carvalho Rocha, na condição de companheiro, Rafaela Magalhães Carvalho Rocha e Mikaele Magalhães Carvalho Rocha, filhas menores, todos na condição de dependentes da ex-servidora Rosilene Magalhães de Carvalho, falecida em 13 de abril de 2023;

CONSIDERANDO que após análise da documentação apresentada no transcurso administrativo do benefício previdenciário ficou verificado a elegibilidade ao benefício uma vez que a dependência econômica da parte interessada com a de cujus é presumida, atendendo desta forma ao que determina a Legislação Municipal e a Legislação Federal que trata da matéria previdenciária;

CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista o atendimento pela parte interessada dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor, nos termos do Parecer n.° 217/2023, da lavra da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 06 de junho de 2023;

CONSIDERANDO, que a Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder o benefício de Pensão por Morte Previdenciária em favor de Francisco José Carvalho Rocha, Rafaela Magalhães Carvalho Rocha e Mikaele Magalhães Carvalho Rocha, todos na qualidade de dependentes da ex-servidora Rosilene Magalhães de Carvalho, falecida em 13 de abril de 2023, a qual foi ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula funcional nº 7624, lotada junto à Secretaria Municipal de Educação e exerceu suas atividades no CEI Hiran Ferreira Lima Rocha.

'a7 1º A Pensão por Morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 13 de abril de 2023, tendo em vista que o benefício foi requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento da ex-servidora, nos termos do que dispõe o artigo 42, Inciso I da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007;

'a7 2° Integra o rol de dependentes da ex-servidora Rosilene Magalhães de Carvalho, o Sr. Francisco José Carvalho Rocha, na qualidade de companheiro, Rafaela Magalhães Carvalho Rocha e Mikaele Magalhães Carvalho Rocha, na qualidade de filhas menores, representadas legalmente por seu genitor, o Sr. Francisco José Carvalho Rocha, na condição de Tutor Nato.

'a7 3º A pensão por morte será rateada entre os dependentes em partes iguais, em atendimento ao que determina o art. 43 da Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007 que trata do Regime Próprio de Previdência do Município de Viçosa do Ceará;

'a7 4º A parte individual da Pensão por Morte para as menores extinguir-se-á na forma disciplinada no inciso III, art. 9º, ou seja, quando atingir a idade regulamentar. A parte individual do cônjuge extinguir-se-á na forma disciplinada na alínea b do inciso IV do art. 9º c/c §2º do art. 47 todos da Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007 que trata do Regime Próprio de Previdência do Município de Viçosa do Ceará;'a7 5º A Pensão por Morte será concedida com fundamento no artigo 193, § 2º, inciso II, alínea a da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e o contido nos §§ 2º e § 7º, Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003, c/c artigo 23, § 8º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.

'a7 6o. Os proventos da pensão por morte foram fixados conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da Pensão por Morte Previdenciária a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, - VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 12 de junho de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.° 128/ 2023

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.

ANEXO I

1.Remuneração da ex-servidora na data do óbito (Março/2023)…………………..…...R$ 1.302,00

2.Valor dos proventos da Pensão Por Morte Previdenciária (Reajustado)…...........R$ 1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte reais). Conforme Medida Provisória nº 1.172 de 1º de maio de 2023.

Dependente(s)Condição ComprovaçãoValor%Francisco José Carvalho RochaCompanheiroUnião EstávelR$ 440,0033,33%Rafaela Magalhães Carvalho RochaFilha(o)Certidão de NascimentoR$ 440,0033,33%Mikaele Magalhães Carvalho RochaFilha(o)Certidão de NascimentoR$ 440,0033,33%Fundamentação Legal: Art. 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22.10.2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c §§ 2º e 7° Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 12 de junho de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 06/2023
Processo de Escolha do Conselho Tutelar do Município de Viçosa do Ceará - CE, para o quadriênio 2024/2028.
RESOLUÇÃO Nº 06/2023

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE E PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, e pelas Lei Municipal nº 796/2023 de 27 de março de 2023 e nº 680/2016 de 02 de Setembro de 2016 e Edital Resolução 03/2023, torna pública a relação de pré-candidatos que realizarão o minicurso preparatório e a prova objetiva de aferição de conhecimentos, numeração dos pré-candidatos, local do minicurso preparatório e da prova para o Processo de Escolha do Conselho Tutelar do Município de Viçosa do Ceará - CE, para o quadriênio 2024/2028.

1. RELAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATOS QUE REALIZARÃO O MINICURSO PREPARATÓRIO E A PROVA OBJETIVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTOS.

Nº INSCRIÇÃONOME101ADINAÍLA FELIX MUNIZ102ADRIANA VIEIRA DA SILVA103ANA CARMÉLIA MIRANDA DE ALENCAR CAVALCANTE104ANA DOS SANTOS SOUSA105ANTONIA RAFAELA SILVA BORGES106DANIEL ARAÚJO DA SILVA107DANIELE RODRIGUES DOS SANTOS108DAYANE CARNEIRO FONTENELE109EDNEUDA XAVIER DE ARAÚJO110EDYCARLOS VASCONCELOS MONTEIRO111ERILAINE CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO112FERNANDA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO113FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES114JACÓ VIEIRA DOS SANTOS115JOELDA VERAS VIEIRA116JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA117LUCILENE PEREIRA DE ALMEIDA118LUÍS EDUARDO FERNANDES PEREIRA119LUZIANE GOMES FONTENELE120MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

2. LOCAL DO MINICURSO PREPARATÓRIO.

2.1. O Minicurso preparatório será realizado no dia 17 de junho de 2023 (sábado), das 08:00h às 12:00h, no Auditório do Centro de Referência da Assistência Social CRAS - sede 02, Rua João Benício Fontenele, Bairro Escola Normal, Viçosa do Ceará CE.

3. LOCAL DE PROVA.

3.1. A prova objetiva de aferição de conhecimentos, de caráter eliminatório, será realizada no dia 25 de junho de 2023 (domingo), das 9:00h às 12:00h, no Auditório do Centro de Referência da Assistência Social CRAS - sede 02, Rua João Benício Fontenele, Bairro Escola Normal, Viçosa do Ceará CE.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA DE VIÇOSA DO CEARÁ - CEARÁ, 13 de junho de 2023.

DANIELE TAVARES DA ROCHA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos

Da Criança e do Adolescente - CMDCA de Viçosa Do Ceará CE.

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