Diário oficial

NÚMERO: 1221/2023

Ano VIII - Número: MCCXXI de 12 de Junho de 2023

12/06/2023 Publicações: 61 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 12/06/2023 16:50:35 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 357/2022
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
A SECRETÁRIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 21101401-SECIPS RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 15/2021-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. OBJETO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS, PARA SERVIR DE ABRIGO A FAMÍLIA DA SRA. MARIA GORETE SILVA DOS SANTOS, CPF: ***.366.283-**. SENDO UM IMÓVEL DO TIPO CASA, A SER LOCADO, LOCALIZADO NA RUA 7 DE SETEMBRO _ QUATIGUABA _ VIÇOSA DO CEARÁ _ ESTADO CEARÁ, RESIDENCIAL COMPOSTA DE 01 (UMA) SALA, 02 (DOIS) QUARTOS, 01 (UM) BANHEIRO, COZINHA COM SALA DE ESTAR, COM PAREDES EM ALVENARIA, REBOCADAS E PINTADAS À CAL, COM PORTAS E JANELAS EM MADEIRA E PISO CERÂMICO, COM ÁREA TOTAL DE 62,55M2. VIGÊNCIA DO ADITIVO AO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADA: MARIA GECILEUDA DE ARAÚJO BRITO. CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 14 DE OUTUBRO DE 2022.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 549/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º CONTRATO Nº 23053001-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: ALFA HOSPITALAR DISTRIBUIDORA MATERIAL MÉDICO E HOSPITALAR LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 42.017.679/0001-71. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 23.888,00 (VINTE E TRÊS MIL OITOCENTOS E OITENTA E OITO REAIS). ASSINA PELA CONTRATADA: LETÍCIA VASCONCELOS FROTA VINAS. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 550/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º CONTRATO N° 23053002-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 02.520.829/0001-40. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 269,50 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: SUEMA TUSSI BRUNELO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 551/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 2º CONTRATO N° 23053003-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 02.520.829/0001-40. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 19.502,00 (DEZENOVE MIL QUINHENTOS E DOIS REAIS) ASSINA PELA CONTRATADA: SUEMA TUSSI BRUNELO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 552/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 3º CONTRATO N° 23053004-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 02.520.829/0001-40. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 128.352,00 (CENTO E VINTE E OITO MIL TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS) ASSINA PELA CONTRATADA: SUEMA TUSSI BRUNELO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 553/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º CONTRATO Nº 23053005-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DINÂMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 09.423.609/0001-48. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 239,00 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS). ASSINA PELA CONTRATADA: CLÁUDIO REGIS MESQUITA PINHEIRO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 554/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 2º CONTRATO Nº 23053006-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DINÂMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 09.423.609/0001-48. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 359,52 (TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: CLÁUDIO REGIS MESQUITA PINHEIRO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 555/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 3º CONTRATO N° 23053007-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DINÂMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 09.423.609/0001-48. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 112.207,50 (CENTO E DOZE MIL DUZENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) ASSINA PELA CONTRATADA: CLÁUDIO REGIS MESQUITA PINHEIRO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 556/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º CONTRATO Nº 23053008-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DISTRIBUIDORA SERTÃO CENTRAL DE MEDICAMENTOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 28.423.645/0001-56. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 7.237,30 (SETE MIL DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E TRINTA CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: TASSO GERFESON LOPES CÂNDIDO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 557/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 2° CONTRATO N° 23053009-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DISTRIBUIDORA SERTÃO CENTRAL DE MEDICAMENTOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 28.423.645/0001-56. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 134.556,35 (CENTO E TRINTA E QUATRO MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) ASSINA PELA CONTRATADA: TASSO GERFESON LOPES CÂNDIDO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 558/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 3° CONTRATO N° 23053010-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DISTRIBUIDORA SERTÃO CENTRAL DE MEDICAMENTOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 28.423.645/0001-56. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 9.902,24 (NOVE MIL NOVECENTOS E DOIS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS) ASSINA PELA CONTRATADA: TASSO GERFESON LOPES CÂNDIDO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 559/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º CONTRATO N° 23053013-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: GOLD NUTRI COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 18.545.564/0001-75. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 32.268,00 (TRINTA E DOIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS) ASSINA PELA CONTRATADA: CAMILO JORGE DE SOUSA JUNIOR. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 560/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º CONTRATO N° 23053014-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: MALUREL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 11.773.173/0001-69. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 23.179,50 (VINTE E TRÊS MIL CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: MARIA ZÉLIA GONÇALVES DE SOUSA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 561/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 2º CONTRATO N° 23053015-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: MALUREL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 11.773.173/0001-69. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 16.740,20 (DEZESSEIS MIL SETECENTOS E QUARENTA REAIS E VINTE CENTAVOS) ASSINA PELA CONTRATADA: MARIA ZÉLIA GONÇALVES DE SOUSA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 562/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 3º CONTRATO N° 23053016-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: MALUREL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 11.773.173/0001-69. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS). ASSINA PELA CONTRATADA: MARIA ZÉLIA GONÇALVES DE SOUSA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 563/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1° CONTRATO N° 23053017-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: MAXXI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 05.199.870/0001-55. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 44.404,80 (QUARENTA E QUATRO MIL QUATROCENTOS E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS) ASSINA PELA CONTRATADA: MAYANE CIBELLI DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 564/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 2º CONTRATO N° 23053018-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: MAXXI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 05.199.870/0001-55. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 455.263,45 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: MAYANE CIBELLI DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 565/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 3º CONTRATO N° 23053019-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: MAXXI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 05.199.870/0001-55. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 123.990,20 (CENTO E VINTE E TRÊS MIL NOVECENTOS E NOVENTA REAIS E VINTE CENTAVOS) ASSINA PELA CONTRATADA: MAYANE CIBELLI DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 566/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º CONTRATO N° 23053020-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: NUTRIENTES MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 26.383.079/0001-70. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 43.320,00 (QUARENTA E TRÊS MIL TREZENTOS E VINTE REAIS) ASSINA PELA CONTRATADA: JOÃO LUIZ NOGUEIRA DE DEUS. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 567/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º CONTRATO Nº 23053021-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 09.485.574/0001-71. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 1.004,16 (UM MIL E QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ RUFINO DA SILVA NETO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 568/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 2° CONTRATO N° 23053022-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 09.485.574/0001-71. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 13.814,40 (TREZE MIL OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ RUFINO DA SILVA NETO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 569/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 3° CONTRATO N° 23053023-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 09.485.574/0001-71. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 48.677,60 (QUARENTA E OITO MIL SEISCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS) ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ RUFINO DA SILVA NETO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 570/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 4° CONTRATO N° 23053024-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 09.485.574/0001-71. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 10.894,08 (DEZ MIL OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E OITO CENTAVOS) ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ RUFINO DA SILVA NETO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 571/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1° CONTRATO N° 23053025-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: SUPERFIO COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 05.675.713/0001-79. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 10.935,00 (DEZ MIL NOVECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS) ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ SALES SILVEIRA DALMEIDA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 572/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 2º CONTRATO N° 23053026-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: SUPERFIO COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 05.675.713/0001-79. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 260.472,50 (DUZENTOS E SESSENTA MIL QUATROCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ SALES SILVEIRA DALMEIDA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 573/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 3º CONTRATO N° 23053027-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: SUPERFIO COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 05.675.713/0001-79. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 14.514,50 (QUATORZE MIL QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ SALES SILVEIRA DALMEIDA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 574/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º CONTRATO N° 23053028-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: TS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 08.077.211/0001-34. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 47.916,00 (QUARENTA E SETE MIL NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS). ASSINA PELA CONTRATADA: FLÁVIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 575/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 2º CONTRATO N° 23053029-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: TS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 08.077.211/0001-34. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 1.494,00 (UM MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS). ASSINA PELA CONTRATADA: FLÁVIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 30 DE MAIO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 24/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 02.520.829/0001-40. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 99.213,44 (NOVENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 25/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 09.485.574/0001-71. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 290.595,62 (DUZENTOS E NOVENTA MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 26/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: DINÂMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 09.423.609/0001-48. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 41.097,04 (QUARENTA E UM MIL, NOVENTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 27/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 04.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: MALUREL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 11.773.173/0001-69. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 36.905,92 (TRINTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E CINCO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 28/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 05.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 07.752.236/0001-23. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 130.962,88 (CENTO E TRINTA MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 29/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: CEPALAB LABORATÓRIOS S.A., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 02.248.312/0001-44. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 412.840,00 (QUATROCENTOS E DOZE MIL, OITOCENTOS E QUARENTA REAIS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 30/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 07.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: MAXXI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 05.199.870/0001-55. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 496.138,26 (QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, CENTO E TRINTA E OITO REAIS E VINTE SEIS CENTAVOS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 31/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 08.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: L A DALLA PORTA JÚNIOR LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 11.145.401/0001-56. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 299.714,40 (DUZENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E QUATORZE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 32/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 09.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: M.TESTA CONFECÇÃO EPP, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 23.829.339/0001-09. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 86.938,04 (OITENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUATRO CENTAVOS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 33/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 11.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: GTMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 39.707.683/0001-57. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 225.877,60 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 34/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: DS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL MÉDICO LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 21.572.278/0001-03. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 88.308,48 (OITENTA E OITO MIL, TREZENTOS E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 35/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 05.343.029/0001-90. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 11.840,00 (ONZE MIL, OITOCENTOS E QUARENTA REAIS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 1º DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 1º DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 36/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 14.08/2023-SESA/SRP. PROCESSO Nº 08/2023-SESA/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESA/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: SUPERFIO COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 05.675.713/0001-79. VALOR TOTAL ORÇADO: R$ 77.164,00 (SETENTA E SETE MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 07 DE JUNHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. PUBLIQUE-SE. VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 07 DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 36/2023
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ - A Pregoeira Municipal comunica que estará abrindo licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO nº 07/2023-SEINFRA/SRP, cujo objeto REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, o sistema receberá o cadastramento das propostas até 23 de junho de 2023, às 08:25h, abertura e classificação das propostas às 08:30h, disputa de lances a partir das 09:00h (horários de Brasília). O edital estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no site: www.novobbmnet.com.br, municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br, www.vicosa.ce.gov.br/licitacao e no horário de 08:00 às 12:00h e das 14:00h às 17:00hs, na Rua José Joaquim de Carvalho, 473, Centro, Viçosa do Ceará/Ce, em 07 de junho de 2023.

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 71/2023
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM CONTROLE INTERNO COM INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
A SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 22061301-SECIPS, DECORRENTE DO TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL CONTRATANTE: SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL CONTRATADA: G&T CONTROLLER LTDA ME OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM CONTROLE INTERNO COM INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS. PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ CLÁUDIO FALCÃO NOBRE ASSINA PELA CONTRATANTE: ANTÔNIA ROSENILDA OLIVINDO RODRIGUES VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 07 DE JUNHO DE 2023. ANTÔNIA ROSENILDA OLIVINDO RODRIGUES SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 72/2023
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM CONTROLE INTERNO COM INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 22061301-SEDUC, DECORRENTE DO TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTRATADA: G&T CONTROLLER LTDA ME OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM CONTROLE INTERNO COM INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS. PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ CLÁUDIO FALCÃO NOBRE ASSINA PELA CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 07 DE JUNHO DE 2023. ILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 73/2023
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM CONTROLE INTERNO COM INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
A SECRETARIA DE SAÚDE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 22061301-SESA, DECORRENTE DO TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE CONTRATADA: G&T CONTROLLER LTDA ME OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM CONTROLE INTERNO COM INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS. PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ CLÁUDIO FALCÃO NOBRE ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 07 DE JUNHO DE 2023. ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(VIÇOSA PREV) - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 74/2023
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM CONTROLE INTERNO COM INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - VIÇOSA-PREV, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 22061301-RPPSV, DECORRENTE DO TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - VIÇOSA-PREV CONTRATANTE: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - VIÇOSA-PREV CONTRATADA: G&T CONTROLLER LTDA ME OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM CONTROLE INTERNO COM INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS. PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ CLÁUDIO FALCÃO NOBRE ASSINA PELA CONTRATANTE: JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 07 DE JUNHO DE 2023. JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA DIRETOR EXECUTIVO DO VIÇOSA-PREV

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 75/2023
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM CONTROLE INTERNO COM INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 22061301-SEAG, DECORRENTE DO TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CONTRATANTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CONTRATADA: G&T CONTROLLER LTDA ME OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM CONTROLE INTERNO COM INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS. PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ CLÁUDIO FALCÃO NOBRE ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO SILVA DOS SANTOS VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 07 DE JUNHO DE 2023. ADRIANO SILVA DOS SANTOS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 576/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º CONTRATO N° 23060701-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL MÉDICO LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 21.572.278/0001-03. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 6.360,00 (SEIS MIL TREZENTOS E SESSENTA REAIS) ASSINA PELA CONTRATADA: KILDERY FAUSTINO ADVINCULA MOURA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 07 DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 577/2023
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 2º CONTRATO N° 23060702-SESA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023-SESA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL MÉDICO LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 21.572.278/0001-03. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL: R$ 108,00 (CENTO E OITO REAIS). ASSINA PELA CONTRATADA: KILDERY FAUSTINO ADVINCULA MOURA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 07 DE JUNHO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 121/2023
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 121/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Viçosa do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo inciso XXIV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e, amparado na Lei Municipal Nº 607 de 01 de abril de 2013, alterada pela Lei Municipal Nº 625 de 25 de novembro de 2013, alterada pela Lei Nº 718/2019 de 02 de janeiro de 2019.

DECRETA:

Art. 1º Exonera os servidores abaixo relacionados dos cargos de provimento em comissão que indica:

NºNOMECPFCARGOSECRETARIA01Suziane Rodrigues Tavares Fontenele***.199.653.**Controlador Especifico da TesourariaFinanças02Ana Clara Frota Pereira***.708.183.**Assessor Especifico ArtisticoTurismo03Benedito Ferreira Aragão***.021.723.**Controlador Especifico de Conservação e Construção de Pavimentação de Vias UrbanasInfraestrutura

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 31 de maio de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 01 DE JUNHO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 122/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO nº 122/2023 DE 01 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Viçosa do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo inciso XXIV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e, amparado na Lei Municipal Nº 607 de 01 de abril de 2013, alterada pela Lei Municipal Nº 625 de 25 de novembro de 2013, alterada pela Lei Nº 718/2019 de 02 de janeiro de 2019.

DECRETA:

Art. 1º Nomear os servidores abaixo relacionados dos cargos de provimento em comissão que indica:

NºNOMECPFCARGOSECRETARIA01Cristhian Gadelha da Silva***.092.328.**Assessor Específico do Serviço de Transporte Escolar.Educação02Paulo Josivaldo Brito do Nascimento***.204.303.**Assessor Específico de Assuntos ComunitárioPromoção Social03Edson Ferreira de Melo Filho***.652.983.**Assessor Específico de Assuntos ComunitárioPromoção Social04Benedito Ferreira Aragão***.021.723.**Gerente do Departamento de Mercados, Feiras e MatadourosAgricultura

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 01 DE JUNHO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 123/2023
Decreta Ponto Facultativo em todas as Repartições Públicas Municipais, os dias 08 e 09 de Junho de 2023 e dá outras providências.
DECRETO nº 123/2023 DE 01 DE JUNHO DE 2023.

Decreta Ponto Facultativo em todas as Repartições Públicas Municipais, os dias 08 e 09 de Junho de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais dispositivos legais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da administração pública municipal do dia 08 de junho de 2023, (quinta-feira), data consagrada às Comemorações Religiosas de Corpus Christi;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo os dias 08 e 09 de Junho de 2023 , em todas as Repartições Públicas Municipais de Viçosa do Ceará-CE.

Art. 2º. As repartições públicas municipais ficarão fechadas durante este período,, exceto os serviços considerados essenciais junto ao Hospital e Maternidade Municipal de Viçosa do Ceará, Guarda Civil Municipal e Mercados Públicos Municipais, de relevante interesse público e social, além daqueles com prazos inadiáveis de atendimento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 01 DE JUNHO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 124/2023
DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 124/2023 DE 06 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Viçosa do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, etc;

CONSIDERANDO que, o Servidor peticionário não se encontra em débito com a Fazenda Pública, não carecendo de fiador;

CONSIDERANDO que a exoneração a pedido de Servidor adimplente com a Fazenda Pública, não carecendo de concessão;

DECRETA:

Art. 1º Fica atendido o pedido de Exoneração das servidora BEATRIZ DE OLIVINDO SABINO CPF Nº ***.963.543-** ocupante do cargo comissionado de COORDENADOR GERAL DE CONTROLE E EXECUÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO, lotado na Secretaria Municipal de Administração Geral, declarada exonerada para todos os efeitos a partir de 31 de maio de 2023, sem direito, a qualquer tempo, judicial ou extrajudicial, a indenização de qualquer natureza.

Art. 2º Determina ao Diretor Geral do Departamento de Recursos Humanos, que providencie os assentamentos na Ficha Funcional do Servidor exonerado, certificando-o seu tempo de contribuição e que não há nenhum procedimento em andamento que impeça sua Exoneração.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, 06 DE JUNHO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 125/2023
DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 125/2023 DE 06 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Viçosa do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, etc;

CONSIDERANDO que, o Servidor peticionário não se encontra em débito com a Fazenda Pública, não carecendo de fiador;

CONSIDERANDO que a exoneração a pedido de Servidor adimplente com a Fazenda Pública, não carecendo de concessão;

CONSIDERANDO a regularidade do processo, no qual constam as peças informativas e anexo o competente parecer conclusivo da Procuradoria Jurídica, favorável a homologação do pedido da peticionária;

DECRETA:

Art. 1º Fica atendido o pedido de Exoneração da servidora JÉSSICA FORTES DE SOUZA CPF Nº ***.133.473-** ocupante do cargo efetivo AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, declarada exonerada para todos os efeitos a partir de 01 de junho de 2023, sem direito, a qualquer tempo, judicial ou extrajudicial, a indenização de qualquer natureza.

Art. 2º Determina ao Diretor Geral do Departamento de Recursos Humanos, que providencie os assentamentos na Ficha Funcional do Servidor exonerado, certificando-o seu tempo de contribuição e que não há nenhum procedimento em andamento que impeça sua Exoneração.

Parágrafo Único. Sejam efetuados os cálculos dos vencimentos mensais, férias e gratificação natalina a que tem direito, remetendo-se o processo para pagamento e comunicado ao Seguro Social sobre o fato através de competente documento previdenciário.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, 06 DE JUNHO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 04/2023
Dispõe sobre a convocação em caráter extraordinário a 12ª Conferência Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
PORTARIA CONJUNTA Nº 004/2023 GABINETE DO PREFEITO

Dispõe sobre a convocação em caráter extraordinário a 12ª Conferência Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, conjuntamente com o(a) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a urgente necessidade de avaliação da situação atual do Sistema Único de Assistência Social Suas, assim como a propositura de diretrizes visando ao aperfeiçoamento do Sistema, de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso XVIII do Art. 3º, da Lei Municipal de n0 610, de 17 de maio de 2013.

RESOLVE:

Art. 1º - Convocar em caráter extraordinário a 12ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com o fim de avaliar a situação atual do Sistema Único de Assistência Social Suas, e propor novas diretrizes para o seu aperfeiçoamento e consolidação.

Art. 2º - A 12ª Conferência Municipal de Assistência Social, realizar-se -á em Viçosa do Ceará, Ceará, no dia 11 de julho de 2023.

Art. 3º A 12ª Conferência Municipal de Assistência Social terá como Tema Central Reconstrução do Suas: O Suas que Temos e o Suas que Queremos

Art. 4º Para a organização da 12ª Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída uma Comissão Organizadora coordenada pelo(a) Presidente e pela Vice-Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, com composição paritária dos representantes do Governo e da Sociedade Civil, definida em Resolução do CMAS de Viçosa do Ceará-CE.

Parágrafo único: Apoiarão a organização e realização da Conferência, representantes das Coordenadorias dos CRAS e CREAS, Colaboradores(as), Conselheiros(as), Instituições, Organizações Governamentais e da Sociedade Civil da Administração Pública e Privada, Prestadores de Serviços da Assistência Social, bem como Consultores(as) e Convidados(as).

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Viçosa do Ceará, 07 de Junho de 2023.

Francisco João Cardoso Filho

Prefeito

Dionatan Victor de Souza

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE ESTABELECE O USO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (LEI N.º 777/22)...
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO

SCORSAFAVA

Processo: 0628734-98.2022.8.06.0000 - Direta de Inconstitucionalidade

Autor: Prefeito do Município de Viçosa do Ceará. Réu: Câmara Municipal de Viçosa do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE ESTABELECE O USO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (LEI N.º 777/22). INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIAS DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1.A Constituição do Estado do Ceará estabelece, em seu artigo 26, que os Municípios se regerão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal.

2.A Carta Estadual prevê igualmente a competência privativa do Governador (Chefe do Poder Executivo Estadual) para iniciativa de leis que disponham sobre a organização dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como acerca da outorga de serviços públicos.

3.Por tratar-se de preceito básico do processo legislativo, tal restrição também merece aplicação no âmbito municipal, em face do princípio da simetria, sendo de iniciativa privativa do Prefeito (Chefe do Poder Executivo Municipal) as leis que disponham sobre os aludidos temas. 4.Sendo o dispositivo parâmetro em referência (artigo 60, § 2º, 'c' da Constituição Estadual) norma de observância obrigatória, veiculando conteúdo semelhante ao disposto na Constituição Federal, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o cabimento de controle de constitucionalidade no âmbito estadual que tenha como parâmetro norma de reprodução obrigatória.

5.A lei impugnada, ao dispor sobre o transporte público de estudantes, trata de matéria pertinente às competências dos órgãos da administração municipal, especialmente a Secretaria de Educação, além de adentrar no tema referente à prestação de serviços públicos.

6.A lei é oriunda de projeto de autoria de parlamentar, em violação, portanto, ao preceito de iniciativa privativa.

7.Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0628734- 98.2022.8.06.0000, em conhecer da ação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.

Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.

Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Viçosa do Ceará objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 777/22, que dispõe sobre o uso de veículos do transporte público municipal para transporte de estudantes da educação superior (petição inicial às páginas 1/12).

Argumenta o Autor que a referida lei contraria frontalmente a Constituição do Estado do Ceará no que se refere à atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre a criação, organização e competências das Secretarias do Município.

Decisão interlocutória às páginas 50/54 determinando a aplicação do artigo 12 da Lei n.º 9.868/99 e, por consequência, solicitando informações à Câmara de Vereadores do Município de Viçosa do Ceará, bem como ordenando a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará e da Procuradoria-Geral de Justiça.

A Câmara Municipal de Viçosa do Ceará apresentou manifestação às páginas 66/76 argumentando que o Projeto de Lei n.º 4/22 apenas regulamentou o artigo 22 do Ato de Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência do Poder Executivo Municipal pelo transporte de estudantes que residam fora da sede ou que estudem fora do Município.

Manifestação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará às páginas 126/132 na qual alega que a lei contrastada versa, de fato, sobre a criação de serviço público e que foi fruto de iniciativa parlamentar, em violação à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo local, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal. Aduz, ainda, que o argumento de que o serviço já teria sido previsto no artigo 22 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município não prospera, pois o serviço de transporte de alunos, para ser criado, dependeria de lei ordinária, conforme expressa previsão. Ao final, pugna pela dispensa de sua manifestação, por não haver a obrigatoriedade de defender tese jurídica se sobre ela a Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de páginas 136/140 opinando pela procedência do pedido.

Eis o breve relato.

VOTO

Na decisão de páginas 50/54 determinou-se a aplicação do rito do artigo 12 da Lei n.º 9.868/99, o qual dispõe que:

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador- Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Assim, impõe-se o imediato julgamento da ação.

Por conseguinte, tem-se a legitimidade da autoridade requerente, conforme já pontuado na decisão de páginas 50/54, nos termos do artigo 127 da Constituição do Estado do Ceará:

Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:

(...)

Vo Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

(...)

Não se questiona, igualmente, a competência deste Órgão Especial para análise do feito, consoante previsões estabelecidas nos artigos 108 da Constituição Estadual e 13 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:

(…)

f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 desta Constituição;

(…)

Art. 13. Ao Órgão Especial compete:

(…)

XI. processar e julgar:

h) ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Ceará, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio dessa Constituição, bem como as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará, e os incidentes de inconstitucionalidade;

(…)

Passo, pois, à análise meritória.

Questiona-se, por meio desta Ação Direta, a (in)constitucionalidade da Lei Municipal n.º 777/22 a qual assim preceitua:

Regulamenta o Parágrafo Único do art. 5º da Lei Federal nº 12.816/2013, que trata sobre o uso de veículos do transporte público municipal para transporte de estudantes da educação superior e o Parágrafo Único do art. 22 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará/CE, que trata da responsabilidade do Poder Executivo Municipal pelo transporte de alunos que estudam fora do município e dá outras providências.

Nessa perspectiva, estabelece, em seu artigo 1º, que:

Art. 1º Fica assegurado na forma desta Lei a todos os estudantes de Viçosa do Ceará/CE regularmente matriculados em cursos superiores e profissionalizantes devidamente autorizados pelo Ministério da Educação em outros municípios, utilizar o transporte escolar municipal nos termos da Lei Federal no 12.816/2013.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e passa a ser gratuito o transporte a todos os estudantes de Viçosa do Ceará/CE regularmente matriculados em cursos superiores e profissionalizantes devidamente autorizados pelo Ministério da Educação, localizados em municípios até 160 (cento e sessenta) quilômetros de distância de Viçosa do Ceará/CE, incluindo municípios de outros estados da Federação, nos termos do caput do art. 22 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.

Argumenta-se, assim, a existência de vício formal, relativo à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Pois bem.

A Constituição do Estado do Ceará dispõe, em seu artigo 26, que os Municípios se regerão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal.

Nessa linha intelectiva, importante destacar que a referida Carta Estadual igualmente prevê a competência privativa do Governador (Chefe do Poder Executivo Estadual) para iniciativa de leis que disponham sobre a organização e competências dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como acerca da outorga de serviços públicos:

Art. 60. (…)

§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(…)

c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;

(…)

Assim, por se tratar de preceito básico do processo legislativo, tal restrição também merece aplicação no âmbito municipal, em face do princípio da simetria, sendo de iniciativa privativa do Prefeito (Chefe do Poder Executivo Municipal) as leis que disponham sobre os aludidos temas.

Com efeito, o Princípio da Simetria impõe a observância, pelos Estados e Municípios, dos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, especialmente daqueles referentes à dinâmica entre os Poderes, consoante didaticamente sintetizado pelo eminente Ministro Cezar Peluso:

No desate de causas afins, recorre a Corte, com frequência, ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos. (ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.)

Nessa senda, não obstante a autonomia dos entes federados, há normas de observância obrigatória, consoante entendimento há muito adotado pela Corte Suprema:

FUNCIONÁRIOS DA GB. - AUMENTO DE VENCIMENTOS POR ISONOMIA - LEI ORGÂNICA DO DF. ART. 40. I - ANTES MESMO DO AC 24/66 E DA C.F. DE 1967, ART. 96 NÃO CABIA AO JUDICIARIO QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS, A PRETEXTO DA ISONOMIA DO ART. 40, DA LEI ORGÂNICA DO ANTIGO D.F. (SÚMULA 339). II. OS ESTADOS, SEM EMBARGO DE AUTONOMIA PARA SUA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO JA ESTAVAM ADSTRITOS, SOB A C.F. DE 1.946, AS LINHAS MESTRAS DO REGIME, DEVENDO GUARDAR SIMETRIA COM O MODELO FEDERAL EM MATÉRIA DE DIVISAO, INDEPENDÊNCIA E COMPETÊNCIA DOS 3 PODERES, ASSIM COMO PRINCÍPIOS REGULADORES DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. (RE 74193, Relator(a): ALIOMAR BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 27/04/1973, DJ 29-06-1973 PP-04733 EMENT VOL-00915-03 PP-00930) (destacou-se).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 23 DE JUNHO DE 2005, DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA, PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONTRA O AGENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À CONDENAÇÃO DO ESTADO, SEGUNDO DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA E IRREFORMÁVEL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES AOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO PÚBLICO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ARTIGO 61, § 1º, II, E C.C ART. 84, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. 1. O

Estado Democrático brasileiro tem como cláusula pétrea constitucional a separação e a harmonia entre os poderes, consubstanciada em princípio explícito e instrumentalizada em regras constitucionais de competência. 2. Compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa de lei referente aos direitos e deveres dos servidores públicos (artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal). 3. O texto normativo da Lei complementar estadual de n. 109/05, do Estado do Paraná, impõe obrigação funcional aos servidores da Procuradoria Estadual - sob pena de sanção diante do seu descumprimento - cuja instituição não se encarta na iniciativa parlamentar ora questionada, restando patente a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo que dispõe sobre servidores públicos, como se evidencia da sistemática disposta no artigo 61,

'a7 1º, II, c, da Constituição Federal, de observância compulsória pelos entes federados. 4. A Constituição, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. (Precedentes: ADI n. 1.594, Relator o Ministro EROS GRAU, DJe de 22.8.08; ADI n. 2.192, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,

DJe de 20.6.08; ADI n. 3.167, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 6.9.07; ADI n. 2.029, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ

de 24.8.07; ADI n. 3.061, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.6.06; ADI n. 2.417, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.12.03; ADI n. 2.646, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 23.5.03). 5. O ato normativo hostilizado inegavelmente dispõe sobre regime jurídico dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, sendo certo que esta Corte igualmente já afirmou, inúmeras vezes, que a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo. (Precedentes: ADI n. 1.440-MC, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.6.01; ADI n. 2.856-MC, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 30.4.04 e ADI n. 4.154, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 26.5.10, bem como foi sustentado pelo Min. Eros Grau, à fl. 53, por ocasião do julgamento da cautelar nesta ação direta). 6. A lei paranaense exigiu para órgão público integrante do Poder Executivo estadual, a Procuradoria do Estado, função que deveria ser inaugurada por nomeação do Executivo estadual, ao qual compete propor originariamente projetos de lei que visem criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública (artigo 61, § 1º, II, e c.c art. 84, II e VI, da CF). 7. O Ilustre Procurador- Geral da República, em seu parecer de fls. 102/106, defende com propriedade este posicionamento, verbis: 14. A questão pode ser vista, ainda, sob outro ângulo, de modo a corroborar a existência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. É que o diploma legal paranaense, ao determinar que a ação regressiva deverá ser ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná em determinado prazo, confere atribuição a órgão público, o que, segundo a Constituição Nacional, também é matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.

15. Sob essa perspectiva, tem-se, no caso, ingerência da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo estadual para a iniciativa de lei que disponha sobre atribuições dos órgãos da Administração Pública, que se extrai, pelo princípio da simetria, do art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'e', da Constituição da República. 16. Com efeito, as atribuições dos órgãos da Administração pública, embora não mais constem expressamente da redação do art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'e', da Lei Maior, em virtude da alteração promovida pela EC 32/2001, devem ser tratadas em lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 17. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual se considera '...indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgãos pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação' (ADI 3.254, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 2/12/2005). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 109/05, do Estado do Paraná. (ADI 3564, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 08-09-2014 PUBLIC 09-09-2014).No mesmo sentido é a compreensão da doutrina pátria:

As denominadas normas de observância obrigatória (normas centrais ou normas de reprodução) impõem limitações condicionantes ao poder de organização dos Estados-membros e estabelecem paradigmas para a elaboração de normas das constituições estaduais, conferindo-lhes homogeneidade. (NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11º ed. Salvador: JusPodivm, 2016. Pág. 73).

Acerca da necessidade de observância das normas pertinentes à iniciativa legislativa por parte dos entes federados, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 117, INCISOS I, II, III E IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃOS INCUMBIDOS DO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MODELO DE HARMÔNICA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Por tratar-se de

evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. 2. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1182, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 10-03-2006 PP-00005 EMENT VOL-02224-01 PP-00059 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 9-14)

(destacou-se).

EMENTA: 1. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" e "acesso" de que cogitam as normas impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do Maranhão, acrescentado pela EC 3/90). 2. Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal - entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 3. Processo legislativo: reserva de iniciativa do Poder Executivo para legislar sobre matéria concernente a servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas. (ADI 637, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP-00047 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 63-71 RTJ VOL-00194-01 PP-00017) (destacou-se).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE INTERFERE SOBRE ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIA DE ESTADO EM MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE

ADMINISTRAÇÃO. 1. Lei que determina que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo envie aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a seus respectivos portadores. Matéria de reserva de administração, ensejando ônus administrativo ilegítimo. 2. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 3169, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacou-se).

Vê-se que tal compreensão decorre, sobretudo, do princípio da separação dos Poderes, preceito basilar na constituição da República Brasileira, na medida em que a organização administrativa configura atribuição de clara competência do respectivo Poder Executivo.

Ademais, sendo o dispositivo parâmetro em referência (artigo 60, § 2º, 'c' da Constituição Estadual) norma de observância obrigatória, veiculando conteúdo semelhante ao disposto na Constituição Federal, importante aqui destacar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o cabimento de controle de constitucionalidade no âmbito estadual que tenha como parâmetro norma de reprodução obrigatória. Veja-se:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE LEI MUNICIPAL REALIZADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI

347/SP. Não configura usurpação da competência desta Corte a fiscalização abstrata de constitucionalidade de lei municipal realizada por Tribunal de Justiça, com base na Constituição do Estado, ainda que o parâmetro de controle estadual consista em reprodução de norma da Constituição da República de observância obrigatória. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 2130 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014).

Acerca do caso em análise, tem-se, pois, que a lei impugnada, ao dispor sobre o transporte público de estudantes, contém conteúdo de matéria pertinente à competência dos órgãos da administração municipal, especialmente a Secretaria de Educação, além de adentrar no tema relativo à prestação de serviços públicos.

Em análise dos fólios (páginas 19/22), observa-se que a lei é oriunda de projeto de autoria do Vereador Daniel Nilson Sá Lima, em violação, portanto, ao preceito de iniciativa privativa.

No sentido da compreensão ora exposada é o entendimento da jurisprudência deste egrégio Tribunal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DO SINDIÔNIBUS CONTRA LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA N.º 8.237/98. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO À CRIANÇAS ATÉ 7 ANOS. SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. Trata-se de Ação

Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará SINDIÔNIBUS, apontando como inconstitucional a Lei Municipal n.º 8.237/98, que concedeu gratuidade no transporte coletivo ás crianças até 7 anos de idade.

2. Constata-se a legitimidade do requerente para propor esta ADI, haja vista representar os interesses da classe econômica na área de transporte rodoviário coletivo urbano e metropolitano de passageiros na região metropolitana de Fortaleza, circunscrição esta que contem a abrangência da questionada Lei. 3. A norma em questão versa sobre serviço público, tem- se que compete privativamente ao Prefeito, como Chefe do Poder Executivo, legislar acerca desta matéria, como orienta a Constituição Estadual, artigo 60, § 2. º alínea "c", sendo tal competência delimitada, a mando do artigo 38 da Carta Alencarina, no artigo 40 § 1. °, inciso II da Lei Orgânica de Fortaleza. 4. A reserva de competência legislativa é corolário do princípio da separação e harmonia dos poderes, conforme entendimento do STF (ADI 637- Min: Sepúlveda Pertence- 25/08/2004). 5. Da forma como foi promulgada a questionada Lei vê-se uma patente inconstitucionalidade formal, haja vista que fora proposta pela Câmara dos Vereadores, infringindo a reserva de iniciativa posta na Constituição. 6. Ademais, nos contratos administrativos, a manutenção da equação econômico-financeira possui fundamento constitucional, assim, qualquer forma de impedir a manutenção dessa relação equacional, seja através de atos administrativos, legislativos ou judiciários, resultará sempre em inconstitucionalidade 7. Nesse contexto, resta comprovada a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.237/98. Vistos, relatados e discutidos estes autos Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0461418-32.2000.8.06.0000 em que é requerente Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará SINDIÔNIBUS e requerido a Câmara Municipal de Fortaleza. ACORDA o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator, e, em consequência, declarar inconstitucional a Lei do Município de Fortaleza n. º 8.237 de dezembro de 1998. Fortaleza, 06 de outubro de 2016 DESEMBARGADOR FRANCISCO BARBOSA FILHO Relator (Direta de

Inconstitucionalidade - 0461418-32.2000.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BARBOSA FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 06/10/2016, data da publicação: 07/10/2016).

Tem-se, ainda, precedentes do Pretório Excelso:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1154488 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,

Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) (destacou-se).

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. LEI 8.175/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE REGULAMENTA O FECHAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO NAQUELE ESTADO. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. 1.

Recurso Extraordinário interposto pelo PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedente Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pelo ora recorrente, para declarar a constitucionalidade da Lei Estadual 8.175, 30 de novembro de 2018, de autoria parlamentar, que regulamenta o fechamento ou transferência de unidades de ensino público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 2. A norma local, de iniciativa parlamentar, a despeito de sua boa intenção, estabelece competências para o Poder Executivo do Estado, em especial para o Conselho Estadual de Educação; para o Conselho Escola Comunidade da Unidade; para a Secretaria de Estado de Educação; e para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social. 3. Há nítida interferência na estrutura e funcionamento de órgãos públicos sujeitos à direção superior do Poder Executivo. De fato, as atividades previstas na Lei Estadual 8.175/2018, do Estado do Rio de Janeiro, influenciam na atuação e no funcionamento da administração do Estado e implicam a alocação de servidores e serviços, ferindo o comando constitucional posto no art. 61, § 1º, II, e, aplicável por simetria. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1371889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022

PUBLIC 25-05-2022) (destacou-se).

Por fim, não prospera a argumentação relativa à simples pormenorização do artigo 22 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, na medida em que, embora o referido dispositivo preveja a responsabilidade do Poder Executivo Municipal pelo transporte de estudantes que residam fora da sede ou que estudem fora do Município, este também estabelece a necessidade de lei ordinária para regulamentação da matéria, lei esta que deve ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, em face do assunto disposto.

Isso posto, entendo pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 777/22 e, por consequência, pela procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.

Em face da natureza da matéria disposta no ato normativo impugnado, entendo despicienda a modulação dos efeitos desta decisão.

Por conseguinte, intime-se a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará para ciência desta decisão, nos moldes do artigo 25 da Lei n.º 9.868/99. Para tanto, retifique-se o cadastro de partes, conforme petição e documentos colacionados às fls. 149/151.

É como voto.

Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.

Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI. ART. 2.º DA LEI MUNICIPAL N.º 775/2022, DE VIÇOSA DO CEARÁ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3.º, §2.º, 25 E 88, INCISOS II E III, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. INCONSTITUCIONALIDADE...
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE

Processo: 0627999-65.2022.8.06.0000 - Direta de Inconstitucionalidade

Autor: Município de Viçosa do Ceará. Réu: Câmara Municipal de Viçosa do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI. ART. 2.º DA LEI MUNICIPAL N.º 775/2022, DE VIÇOSA DO CEARÁ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3.º,

§2.º, 25 E 88, INCISOS II E III, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1.O Art. 2.º da Lei Municipal n.º 775/2022, de 29 de Março de 2022, de Viçosa do Ceará, ao assegurar, por iniciativa do legislativo local, "... um reajuste anual, sempre no mês de janeiro, em índice a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal", acabou por violar os arts 3.º, §2.º, 25 e 88, incisos II e III, da Constituição do Estado do Ceará, que resguardam, respectivamente, o princípio da separação dos poderes, a independência dos Municípios e a reserva da Administração.

2.Isso porque, há manifesta inconstitucionalidade por vício de iniciativa, de inegável relevância do ponto de vista jurídico, financeiro e também político, máxime porque, a despeito do texto daquela lei anunciar um "reajuste anual", o certo é que está ocorrendo uma "revisão anual", ato este restrito à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a qual acabou por ser aqui usurpada pela casa legislativa quando da edição do texto normativo.

3.AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, POR VÍCIO DE INICIATIVA, DO ART. 2.º DA LEI MUNICIPAL N.º 775/2022, DE 29 DE MARÇO DE 2022, DE VIÇOSA DO CEARÁ.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por julgar procedente a ADI, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo legal avaliado.

Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023

DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, movida pelo Prefeito do Município de Viçosa do Ceará, tendo por objeto o Art. 2.º da Lei Municipal n.º 775/2022, de 29 de Março de 2022, de iniciativa da nobre Câmara Municipal de Viçosa do Ceará, cuja redação prevê o reajuste anual de salários aos motoristas daquela municipalidade, em, suposta, afronta aos preceitos insculpidos nos artigos 3.º, §2.º, 25 e 88, incisos II e III, da Constituição do Estado do Ceará.

Em suas razões inaugurais, o demandante sustenta, em suma, que esse dispositivo "viola o princípio da separação de poderes, previsto no art. 5º, 'caput' e § 1º, e no art. 88, II e III, da Constituição do Estado do Ceará, aplicáveis aos Municípios por força do art. 25 da Carta Cearense.". E complementa: "Cabe exclusivamente ao Poder Executivo a decisão quanto reajuste de salários de servidores.".

Por isso, o autor solicita, inicialmente, a concessão de MEDIDA CAUTELAR, "... com a imediata suspensão da eficácia do artigo 2º da Lei Municipal nº 775/2022, por afronta aos preceitos insculpidos nos artigos 3º, §2º, 25º e artigo 88º, incisos II e III da Constituição do Estado do Ceará.".

A medida cautelar foi indeferida por falta de perigo na demora.

Ao se pronunciar, a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará defendeu o ato impugnado (fls. 69/80), aduzindo, em síntese, que "no âmbito do Poder Legislativo Municipal, compete ao Presidente da Câmara a iniciativa de projeto de lei que objetive a promoção de acréscimos na remuneração de seus servidores, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de lei que vise alteração remuneratória, em atenção ao princípio da simetria. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.".

A douta Procuradoria Geral de Justiça, ao seu turno, opinou pela procedência da vertente actio.

É O QUE IMPORTA RELATAR.

V O T O

A controvérsia constitucional deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) recai sobre o Art. 2.º da Lei Municipal n.º 775/2022, de 29 de Março de 2022, de Viçosa do Ceará, cujo teor dispõe o seguinte:

"Art. 2º- Fica assegurado o reajuste anual, sempre no mês de janeiro, em índice a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.".

A referida legislação municipal, diga-se, ademais, "Dispõe sobre reajuste dos salários bases dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará, ocupantes dos cargos de motoristas, e dá outras providências.".

A violação invocada pela parte requerente tem como paradigma os artigos 3.º, §2.º, 25 e 88, incisos II e III, da Constituição do Estado do Ceará, que resguardam, respectivamente, o princípio da separação dos poderes, a independência dos Municípios e a reserva da Administração.

O aspecto central, portanto, invocado pelo Prefeito autor, neste tópico, é eventual inconstitucionalidade por vício de iniciativa, de inegável relevância pelo ponto de vista jurídico e também político, máxime quando a esfera de atuação diz desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, com significativo impacto financeiro-orçamentário.

Pois bem.

Sobre o tema, já definiu o Eg. Supremo Tribunal Federal, que:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEIS 8.071/2018 E 8.072/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A concessão

de benefício remuneratório fundada no art. 37, X, da CF, para recomposição do poder aquisitivo das remunerações de servidores públicos, é matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, que a exerce em benefício dos servidores de todos os Poderes e órgãos da Administração Pública respectiva. 2. As Leis 8.071/2018 e 8.072/2018 do Estado do Rio de Janeiro têm nítidos contornos de revisão geral dos vencimentos devidos aos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, uma vez que o incremento salarial é conferido linearmente a todos, independentemente da carreira, e de forma global, incidente não apenas sobre parcelas salariais específicas, mas sobre o montante remuneratório total, inclusive cargos em comissão e funções gratificadas. Inconstitucionalidade por vício de iniciativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. 3. Medida cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF ADI 6000, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019).

Do referido julgado, acredito ser importante destacar o seguinte fragmento do voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, a fim de esclarecer e definir a distinção entre reajuste e revisão:

"... Verifico, à luz das informações apresentadas, que o ponto central da controvérsia dos autos gira em torno da seguinte questão: saber se as leis impugnadas seriam mero reajuste salarial ou uma revisão geral anual.

No caso, pertinente diferenciar, no contexto das normas constitucionais em debate e para efeito de delimitação do processo legislativo respectivo, a competência legislativa para tratar da fixação da remuneração de servidores públicos daquela atinente à sua revisão geral anual (art. 37, X, da CF).

Em relação ao primeiro caso, aplicável a jurisprudência desta CORTE que reconhece aos chefes de Poderes Executivo (art. 61, § 1º, II, a, da CF), Legislativo (art. 51, IV, c/c art. 52, XIII, da CF) e Judiciário (art. 96, II, b, da CF), bem como aos órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira - como é o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme os art. 127, § 2º, e 134, § 2º, da CF -, a exclusividade de iniciativa para a deflagração de processo legislativo que tenha por objeto a remuneração de seus servidores. Em atenção ao princípio da simetria (art. 25 da CF), essa divisão de competências, por constituir ajuste sensível ao equilíbrio entre os poderes da República, é norma extensível e de observância obrigatória para os demais entes federativos (ADI 4.203, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 2/2/2015).

A revisão geral anual, por outro lado, constitui matéria legislativa diversa. Como leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA, sua função não é a de conceder reajuste remuneratório, mas a de garantir a estabilidade do seu valor em face da instabilidade da moeda (Comentário contextual à Constituição . Malheiros Editores. 9. ed. p. 346). Por esse motivo, em relação à revisão geral anual de vencimentos, subsídios e proventos, não prevalece a autonomia de cada Poder e órgão autônomo, mas sim a necessidade de que o índice de correção alcance, de forma homogênea e isonômica, todos os servidores vinculados ao mesmo ente político, independentemente do órgão ou Poder de lotação. Nesse sentido, a reiterada Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que (a) faz a diferenciação entre reajustes setoriais de determinadas categorias de servidores públicos e a revisão geral anual tratada no art. 37, X, da CF (ADI 3.599, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/5/2007, DJe de 13/9/2007; MS 32917- AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 30/11/2016); e (b) reconhece ser competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que visa à concessão da revisão geral anual aos servidores públicos (RE 557.945-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe de 13/12/2007; RE 528.965-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/5/2007, DJe de 28/6/2007; RE 50.187-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 6/11/2006).". Com igual maestria, sintetiza a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:

"... A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá- lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende guardar correspondência com o ganho do agente público.

Revê-se a remuneração para fazer a leitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrínseco correspondente ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação do próprio padrão quantificado.

Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de servidores públicos." (Princípios Constitucionais dos servidores públicos . São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323).

Depreende-se, portanto, que o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a recomposição do padrão de vida do servidor, para que possa assegurar a eficácia da atuação do Estado por meio de seus agentes, enquanto a revisão geral é, segundo Hely Lopes Meireles: na verdade, um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos (Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 406).

No caso em deliberação, a norma prescreve em seu texto que está realizando um reajuste anual de vencimentos, com fulcro no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, em favor de uma categoria específica de servidores públicos municipais (os motoristas).

Sucede que, conquanto seja usada a expressão "reajuste anual", não consigo ver naquele dispositivo normativo que o alvo seja promover uma recomposição do padrão de vida do servidor, mas sim garantir uma reacomodação decorrente da desvalorização monetária anual (tanto que essa alteração ocorre todo ano segundo o texto atacado sem qualquer estudo sobre o impacto real da vida dos servidores), o que atrai, a meu ver, a norma em tela à qualidade de revisão (e não de reajuste).

Outro ponto que precisa aqui ficar esclarecido é que, segundo as colocações do Eg. Pretório Excelso, o reajuste estaria inserido na esfera da autonomia administrativa e financeira de cada um dos Poderes, porquanto direcionado somente aos seus próprios servidores, ao tempo em que a revisão geral anual somente pode ser feita mediante iniciativa do Chefe do Executivo, uma vez que não prevalece a autonomia de cada Poder e órgão autônomo, mas sim a necessidade de que o índice de correção alcance, de forma homogênea e isonômica, todos os servidores.

Noto, porém, que, conquanto não olvide que a Lei Municipal não opera propriamente uma revisão geral anual dos salários bases de todos os servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará (como se esperaria de uma revisão anual), mas, na verdade, unicamente daqueles ocupantes dos cargos de motoristas, é correto dizer que não há qualquer distinção na lei entre os servidores do Executivo, Legislativo ou Judiciário; ou seja, é possível compreender que aquela Câmara Municipal, por iniciativa própria, não estava legislando só sobre os seus próprios servidores ocupantes do cargo de motorista, mas realmente previu uma revisão anual para toda a categoria de servidores públicos motoristas daquela municipalidade, sejam eles lotados no Executivo, Legislativo ou Judiciário. Dai, emerge o adjetivo da generalidade (leia-se: sem uma distinção entre os vários Poderes e/ou Órgão da Administração), que, acredito, aproxima o normativo mais da descrição de revisão, do que reajuste.

Em outras palavras, a partir de tudo o que restou acima exposto, mesmo que o texto da lei anuncie um "reajuste anual", o certo é que está ocorrendo ai uma "revisão anual".

A partir dessas conclusões, pontuo que a Constituição Estadual é didática e objetiva:

Art. 26. O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.

E, por sua vez, a Lei Orgânica Municipal de Viçosa do Ceará/CE assim dispõe: "Art. 70 Compete ao Prefeito entre outras atribuições: I

A iniciativas das Leis, na forma e casos previstos, nesta Lei Orgânica. ... VII Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;".

Sucede que, muito embora a pautada Lei Municipal tenha tido a sua origem no Projeto de Lei n.º 06/2022, realmente iniciado pela Chefia do Poder Executivo de Viçosa do Ceará/CE, é certo que o texto normativo sofreu uma adição indevida do art. 2.º no curso do processo legislativo (vide fls. 19 a 23).

Significa dizer: na situação ora sub examine, a Chefia do Poder Executivo municipal encaminhou à Câmara Municipal proposta com o fito de tão somente promover um reajuste único no salário dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de motorista categorias B, C e D, em 11,00% (onze por cento), conforme restou estabelecido no art. 1.º da Lei Municipal n.º 775/2022, de 29 de Março de 2022, mas, no curso do processo legislativo, houve uma nítida usurpação de competência privativa daquele Chefe do Poder Executivo municipal, para fins de inserção do art. 2.º, que extrapolou o objetivo inicial da norma ao assegurar, ao invés de um reajuste, uma verdadeira revisão contínua anual de vencimentos, a despeito da circunstância de que o tema somente poderia ter sido levado ao texto por iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal.

Nessa ordem de ideias, razão assiste à parte promovente, pois a norma em comento sofre de flagrante vício de iniciativa, que a torna incompatível com a dinâmica constitucional harmônica da separação entre os Poderes.

ISTO POSTO, julgou PROCEDENTE a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 775/2022, por vício de iniciativa, derivada da ofensa aos arts. 3º, 26 e 60, 2º, todos da Constituição do Estado do Ceará e 37, inc. X, da Constituição Federal.

É COMO VOTO.

DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE

Relator

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 126/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO nº 126/2023 DE 12 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Viçosa do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo inciso XXIV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e, amparado na Lei Municipal Nº 607 de 01 de abril de 2013, alterada pela Lei Municipal Nº 625 de 25 de novembro de 2013, alterada pela Lei Nº 718/2019 de 02 de janeiro de 2019.

DECRETA:

Art. 1º Nomear o servidor abaixo relacionado do cargo de provimento em comissão que indica:

NºNOMECPFCARGOSECRETARIA01José Milton de Oliveira***.897.878.**Controlador Especifico de Conservação e Construção de Pavimentação de Vias UrbanasInfraestrutura

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 12 DE JUNHO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 129/2023
Dispõe sobre a DEMISSÃO de servidor efetivo em razão de Processo Administrativo Disciplinar apurado e dá outras providências.
DECRETO Nº. 129/2023, DE 12 JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a DEMISSÃO de servidor efetivo em razão de Processo Administrativo Disciplinar apurado e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município, Art. 131, caput, Art. 140, inciso III, Art. 153 da Lei Municipal nº. 485/2007 e Art. 11 da Lei nº 8.429/92:

Considerando o Relatório conclusivo junto ao Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2023-SMS, oriundo da d. Comissão Processante, que comprovou, após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos do PAD 01/2023-SMS, o depoimento das testemunhas, da defesa prévia e das razões finais apresentadas que houve violação do art. 131, caput da lei 485/2007, e afronta os princípios administrativos da Moralidade, da Eficiência, da Continuidade dos serviços públicos e do dever de Honestidade por parte da servidora investigada que apresentou perante a municipalidade atestado médico informando a necessidade do afastamento de suas atividades pelo período de 3 dias e foi descoberta trabalhando em uma clínica particular no dia 25/11/2022;

Considerando o patente prejuízo ao serviço público consubstanciado na falta ou redução do atendimento de saúde psicossocial dos usuários do Centro de Assistência Psicossocial - CAPS, face da ausência da servidora que estava laborado em clínica particular no período, conforme foi comprovado no processo em tela;

Considerando o Parecer conclusivo da Procuradoria do Município que que aferiu que os fatos imputados a servidora foram devidamente descritos na portaria de instauração e que a penalidade sugerida no relatório final, está em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade recomendando a aplicação da penalidade de Demissão por violação ao artigo 131 do citado diploma legal c/c a violação do Princípios administrativos da Moralidade, da Eficiência, da Continuidade do Serviços Públicos e do dever de Honestidade, preconizado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;

Considerando que consta nos registros da municipalidade os autos do PAD nº 03/2022-SMS, em que a servidora foi investigada e, ao fim, foi-lhe imposta a penalidade de suspensão por 15 (quinze) dias por haver se envolvido em vias de fato com outra servidora durante o expediente de trabalho no interior do CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CAPS.

DECRETA:

Art. 1º Determino a DEMISSÃO da Servidora Pública Municipal DANIELA RUFINO DA CUNHA, ocupante do cargo de Psicóloga, matrícula funcional 7480, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 12 DE JUNHO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito de Viçosa do Ceará-Ce

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 803/2023
Dispõe sobre a delimitação da zona urbana, a denominação dos bairros e logradouros da sede do Município de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.
LEI Nº 803/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a delimitação da zona urbana, a denominação dos bairros e logradouros da sede do Município de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A zona urbana da sede do Município de Viçosa do Ceará fica definida na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica denominado o Bairro Centro e definido na forma do anexo II desta Lei e das seguintes delimitações: ao Norte, com a Rua Vicente de Paula; ao Leste, com a Rua Silva Jardim; ao Sul, com a Rua Salustiano de Pinho; ao Oeste, com a Avenida José Figueira; e ao Sudoeste, com a Rua Antônio Feliciano de Carvalho.

Art. 3º Fica denominado o Bairro São Francisco e definido na forma do anexo III desta Lei e das seguintes delimitações: ao Norte, com a Rua Salustiano de Pinho; ao Leste com a Rua Lamartine Nogueira; ao Sul, com a Avenida Vereador Sebastião Nogueira; ao Sudoeste, com a Travessa Antônio Fernando Carneiro; ao Oeste, com a Avenida José Figueira; e ao Sudeste, com a Rua José Siqueira.

Art. 4º Fica denominado o Bairro Santa Cecília e definido na forma do anexo IV desta Lei e das seguintes delimitações: ao Norte, com a Rua SDO 11; ao Leste, com a Rua SDO 05; ao Sul, com a Rua Vicente de Pula e com a Rua José Joaquim de Carvalho; e ao Leste, com a Avenida Major Felizardo de Pinho Pessoa e com a Rodovia CE-311.

Art. 5º Fica denominado o Bairro Santa Terezinha e definido na forma do anexo V desta Lei e das seguintes delimitações: ao Norte, com a Rua José Joaquim de Carvalho; ao Oeste, com a Rua Silva Jardim; ao Sul, com a Rua 10 de Novembro; ao Leste com a Rua SDO 41 e com a Rua SDO 12.

Art. 6º Fica denominado o Bairro Santa Bárbara e definido na forma do anexo VI desta Lei e das seguintes delimitações: ao Norte, com a Rua 10 de Novembro; Ao Noroeste com a Rua SDO 41; ao Oeste com a Rua Lamartine Nogueira; e ao Sul, com a Rua SDO 51.

Art. 7º Fica denominado o Bairro São José e definido na forma do anexo VII desta Lei e das seguintes delimitações: ao Norte, com a Rua SDO 51; ao Oeste, com a Rua SDO 13; ao Sul, com a Rua SDO 56.

Art. 8º Fica denominado o Bairro São Sebastião e definido na forma do anexo VIII desta Lei.

Art. 9º Fica denominado o Bairro Santo Expedito e definido na forma do anexo IX desta Lei.

Art. 10. Fica denominado o Bairro Igreja do Céu e definido na forma do anexo X desta Lei e das seguintes delimitações: ao Oeste, com a Rua SDO 68 e com a Rua SDO 25; ao Sudoeste com a Rua SDO 83; ao Nordeste com a Rua SDO 64; ao Leste, com a Rodovia CE-311; e ao Sudeste com a Av. José Figueira.

Art. 11. Fica denominado o Bairro Laranjeiras e definido na forma do anexo XI desta Lei e das seguintes delimitações: ao Leste, com a Rua SDO 68; ao Oeste, com a Rua SDO 77; e ao Sul, com a Rodovia CE-232.

Art. 12. Fica denominado o Bairro Nossa Senhora de Fátima e definido na forma do anexo XII desta Lei e das seguintes delimitações: ao Norte, com a Avenida Vereador Sebastião Nogueira e com a Travessa Antônio Fernando Carneiro; ao Noroeste, com a Rua José Siqueira; ao Leste, com a Avenida José Figueira, com a Rodovia CE-187 e com a Rua Lamartine Nogueira.

Art. 13. Denomina oficialmente ruas, avenidas e travessa no Bairro Santa Cecília:

LOTEAMENTO VIÇOSA REALAV. SDO 01GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORARUA SDO 01DEPUTADO ETEVALDO NOGUEIRA LIMARUA SDO 02GERARDO PINDAÍRA PACHECORUA SDO 03MARIA DO LIVRAMENTO DIASRUA SDO 04FRANCISCO AGUIAR MAGALHÃESRUA SDO 05REGINALDO FONTENELE DE CARVALHO RUA SDO 06MAYR CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGARUA SDO 07ANTÔNIO ROMÃO FONTENELERUA SDO 08JOÃO SEVERIANO CALDAS DA SILVEIRARUA SDO 09FRANCISCO AMAURI DE HOLANDA SANTOSTV. SDO 07MARGARIDA FONTENELE PACHECO AV. SDO 02ANTONIO CARNEIRO MAPURUNGA RUA SDO 11MARIA FELISBELA MAPURUNGA MAGALHÃES Art. 14. Denomina oficialmente ruas no Bairro Santa Bárbara:

LOTEAMENTO VIVENDA SANTA BÁRBARARUA PROJ 04ALBERT SEBESTYENRUA PROJ 05BELCHIOR TELMINO DE VASCONCELOSRUA PROJ 02NADJA DE PINHO PESSOARUA PROJ 07JOAQUIM PINDAÍRA PACHECO FILHORUA PROJ 01JULITA FONTENELE MIRANDARUA PROJ 06VEREADOR JOSÉ DIONÍSIO DE MORAIS RUA PROJ. 03VEREADOR FRANCISCO CARNEIRO PASSOS RUA SDO 51FRANCISCA IRACI VASCONCELOS

LOTEAMENTO CONVIVER IRUA 04VEREADOR BENEDITO VIANA DE ARRUDARUA 03VEREADOR LUIZ CARLOS DE SAMPAIORUA 30VEREADOR RAIMUNDO CESÁRIO DA SILVA RUA 49VEREADOR DEUSDEDITH RIBEIRO MAGALHÃESRUA 05VEREADOR JOSÉ AVELINO PEREIRA NETO RUA 02VEREADORA FRANCISCA FERREIRA DE BRITO RUA 01VEREADOR BENJAMIN CARLOS DA SILVARUA 07FRANCISCO MESSIAS ASSIS DE CARVALHORUA 06VEREADOR RAIMUNDO RODRIGUES DE BRITO Art. 15. Denomina oficialmente ruas e avenidas no Bairro Nossa Senhora de Fátima:

RUA SDO 03MONSENHOR FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINSRUA SDO 04MONSENHOR EXPEDITO DA SILVEIRA DE SOUSARUA SDO 05PADRE EDIVALDO GOMES DA SILVARUA SDO 02ARTÊMIO ARAÚJO AMARALRUA SDO 07DAMIÃO OLIVEIRA BARBOSARUA SDO 06Dr. BENJAMIN RAMOS DE ANDRADERUA SDO 09MÁRIO RAMOS PACHECORUA SDO 08ALFREDO NOGUEIRA MAGALHÃESRUA SDO 11FRANCISCO OLIVEIRA LOPESRUA SDO 10JOSÉ BENÍCIO FONTENELELOTEAMENTO MANOEL JOANAAV. ARAIMUNDO MIGUEL FONTENELE RUA PROJ. 01PREFEITO VICENTE MIRANDA FILHORUA PROJ. 04RENATO HÉLIO DE VASCONCELOSRUA PROJ. 02VEREADOR JOSÉ LOIOLARUA PROJ. 03VEREADOR PEDRO FONTENELE MAGALHÃES AV. A1MANOEL RODRIGUES DE SOUSA RUA SDO 09SEBASTIÃO DIAS DA SILVA Art. 16. Denomina oficialmente ruas no Bairro Laranjeiras:

RUA SDO 68VEREADOR FRANCISCO RANDS FÉLIX PASSOSRUA SDO 69PEDRO ARAÚJO DE ARRUDA RUA SDO 70JAIME DE SOUSARUA SDO 67RAIMUNDO JOÃO CARDOSO RUA SDO 71VEREADOR JOAQUIM DE SOUSA PASSOS RUA SDO 72 FRANCISCO TARCÍSIO DE CASTRO NOGUEIRA Art. 17. Denomina oficialmente travessas no Bairro São Francisco:

TV LAMARTINE NOGUEIRA ITRAVESSA MARIA IVA SILVA FONTENELETV. LAMARTINE NOGUEIRA IITRAVESSA Dr. LUSMAR VERAS RODRIGUESTV. SDORAYMUNDO NONATO MAGALHÃES LOYOLAArt. 18. Denomina oficialmente ruas, avenidas e travessas no Bairro Igreja do Céu:

LOTEAMENTO CONVIVER IIRUA PROJ. 05ANDRÉA RIBEIRO CARNEIRO DA CUNHAAV. PROJ. 02PREFEITO RUBENS ALVES DA SILVARUA PROJ. 03Dr. GERALDO DE PINHO PESSOARUA PROJ. 02Dr. FRANCISCO CALDAS DA SILVEIRA FILHORUA PROJ. 04FRANCISCO ALIPIO MAPURUNGA FILHO TV. PROJ. 04ANTÔNIO CLAUDIOMAR PEREIRARUA PROJ. 04VEREADOR CANUTO TUPY CALDASAV. PROJ.01DESEMBARGADORA ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINSTV. PROJ. 03MARIA DE LOURDES FIRMIANORUA. PROJ. 01TABELIÃ MARIA CALDAS DA SILVEIRARUA PROJ. 06Dr. EDNIR BEZERRIL FONTENELETV. PROJ. 01MARIA FERNANDES FONTENELETV. PROJ. 02VEREADOR ERNEVALDO PAULINO DE OLIVEIRARUA SDO 63RENATO MELO DE ARAÚJORUA SDO 64RAIMUNDO AFONSO DA FROTA RUA SDO 65LUIZ FERNANDO VERAS PACHECO RUA SDO 84ANA LÍVIA ALVES CAVALCANTELOTEAMENTO MORADA DE VIÇOSA AV. PROJ. 02ANA CÂNDIDA DE JESUSRUA PROJ. 08RAIMUNDO CARNEIRO DA CUNHARUA PROJ. 07VEREADOR CLÁUDIO CARNEIRO DA CUNHARUA PROJ. 03VEREADOR FRANCISCO AURÉLIO CARNEIRO PASSOSRUA PROJ. 12VEREADOR NELSON CARNEIRO PASSOSRUA PROJ. 11VEREADOR JOSÉ FONTENELE DE BRITO RUA PROJ. 06VEREADOR REGINALDO CARNEIRO DA CUNHATV. 05ADAUTO DE OLIVEIRA SAMPAIOTV. 06JOSÉ CARNEIRO DE MIRANDA TV. 07PROFESSORA MARIA NICOLAU DE OLIVEIRAArt. 19. Denomina oficialmente ruas no Bairro Santa Terezinha:

RUA SDO 12PADRE ANTONIO VIEIRARUA SDO 35PADRE LUIZ FIGUEIRA RUA SDO 21JOAQUIM VIANA DE ARRUDARUA SDO 45PADRE FRANCISCO PINTORUA SDO 42MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ARRUDA RUA SDO 43ANTONIO DE PÁDUA MOREIRARUA SDO 56RAIMUNDO ALVES DA COSTA FILHO RUA SDO 29Dr. GEMINIANO DE PINHO PESSOARUA SDO 28Dr. JOSÉ LEORNE DE PINHO PESSOARUA SDO 31Dr. HILDO DE PINHO PESSOARUA SDO 32Dr. ERNESTO DE PINHO PESSOARUA SDO 30JESUÍTA ASCENSO GAGORUA SDO 33Dr. JOSE RIBEIRO DA FROTARUA SDO 34ALMIRANTE EDUARDO BEZERRIL FONTENELERUA SDO 36LOURIVAL FONTENELE DE SOUSARUA SDO 48 JOSE MOREIRA DE ARRUDARUA SDO 47 MARCELA ALCANTARARUA SDO 21 MONSENHOR ANTONIO REGINO CARNEIRO RUA SDO 14 CECY BEVILÁQUA VIEIRA DE SOUSARUA SDO 40 ARNALDO CARNEIRO MAPURUNGARUA SDO 16 PADRE GERARDO DE AGUIAR NOGUEIRA RUA SDO 17 MONSENHOR JOSÉ FURTADO CAVALCANTIRUA SDO 38 RAIMUNDO AVELINO E SILVARUA SDO 18 JOÃO PACHECO DE SIQUEIRA RUA SDO 39 Dr. JOSÉ CORREIA SARAIVARUA SDO 12 VEREADOR FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Art. 20. Denomina oficialmente ruas no Bairro São Sebastião:

RUA SDO 92CAPITÃO CARLOS ALBERTO SILVEIRA SOUSA DANTASRUA SDO 100PROFESSORA MÁRCIA MARIA ALVES BARROSOLOTEAMENTO SERRA VILLERUA SDO 01JOSÉ ALCY BRITO MAGALHÃESRUA SDO 02JOSÉ CARLOS BRITO MAGALHÃESRUA SDO 03JOÃO BATISTA BRITO MAGALHÃES

Art. 21. Denomina oficialmente ruas no Bairro Santo Expedito:

RUA SDO 108FRANCISCO BENTO ALVES RUA SDO 109JOÃO FONTENELE BATISTA RUA SDO 106OSMAR PEREIRA DE SOUSA RUA SDO 115RAIMUNDO INÁCIO DA COSTA RUA SDO 111LEONTINO MARQUES XAVIERRUA SDO 110ZACARIAS ANTÔNIO DE CARVALHO RUA SDO 112JOSÉ PASSOS BRITO MAGALHÃES RUA SDO 101MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃORUA SDO 113MARIA JACINTA JANUÁRIO

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 309/1998 e as disposições em contrário da Lei Municipal nº 522/2008.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 12 DE JUNHO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 804/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS E CONCEDE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 804/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS E CONCEDE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Viçosa do Ceará o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de multa e juros de mora da dívida ativa do município por tributo, executada ou não, através de concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, sob a forma de Programa de Parcelamento Especial de Débitos, de acordo com os preceitos estabelecidos no Código Tributário do Município de Viçosa do Ceará.

'a71° O débito objeto de parcelamento será realizado no mês da negociação e será dividido pelo número de prestações, de modo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00(cinquenta reais).

'a7 2° A opção de parcelamento de que trata esta Lei exclui a concessão de qualquer outro benefício de natureza fiscal, extinguindo-se o parcelamento anterior, admitida as parcelas pagas para compensação dos créditos de origem, e os créditos remanescentes estando aptos à adesão do REFIS.

'a7 3º O REFIS será Administrado pela Secretaria de Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas e, observado o disposto nesta lei.

§ 4º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao parcelamento dos créditos referidos no art. 1º desta Lei.

'a7 5º A adesão ao Programa considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 6° A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia efetivada junto à execução judicial, sendo que eventuais execuções judiciais ficarão suspensas até o término do parcelamento requerido.

Art. 3° O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS terá concedida a isenção de multa e juros de mora da dívida ativa do Município e poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 36(trinta e seis) parcelas, e que é acompanhada dos seguintes benefícios:

a) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado à vista, o desconto de 100%(cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

b) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado em até 06(seis) parcelas, o desconto de 70%(setenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

c) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado em até 12(doze) parcelas, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor;

d) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado em até 18(dezoito) parcelas, o desconto de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

d) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado em até 24(vinte e quatro) parcelas, o desconto de 30%(trinta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

e) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado em até 36(trinta e seis) parcelas, o desconto de 20%(vinte por cento) do valor da multa e dos juros de mora.

Parágrafo Único. O parcelamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, poderá ser efetuado a partir do primeiro dia de vigência desta Lei e extensivo até a 180(cento e oitenta) dias da mesma, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4° Ao optar pelo Programa tratado nesta Lei, o contribuinte desiste expressamente e de forma irretratável e irrevogável de apresentação de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial, se proposta, e renuncia a quaisquer outras alegações de direito sobre os quais se funde o processo administrativo ou judicial, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar.

Parágrafo Único. A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens.

Art. 5° O contribuinte que optar pelos descontos que trata esta Lei na hipótese de inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas será excluído do Programa de Recuperação Fiscal REFIS.

Art. 6° A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal REFIS que trata esta Lei, independerá de notificação prévia, e no caso de inadimplência, por atraso nos pagamentos, conforme explicitado no art. 5º da presente lei, o parcelamento será cancelado e o tributo voltará ao seu valor de origem acrescido todos os encargos até a data do cancelamento, e será feito a compensação do valor pago durante o parcelamento.

Art. 7° A Secretaria de Finanças, no âmbito de sua competência expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º. da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Parágrafo Único. Havendo penhora de dinheiro em valor igual ou superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 12 DE JUNHO DE 2023.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

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