Diário oficial

NÚMERO: 1181/2023

11/04/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 11/04/2023 09:38:08 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RESCISÃO UNILATERAL: 01/2023
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
EXTRATO DE RESCISÃO UNILATERAL ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ EXTRATO DE RESCISÃO UNILATERAL A SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, COMUNICA A RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATO Nº 23011201-SECIPS, DERIVADO DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2023-SECIPS, CUJO OBJETO É LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS, PARA SERVIR DE ABRIGO A FAMÍLIA DA SRA. MARIA NEUSA VIEIRA TEIXEIRA, CPF: ***.936.223-**. SENDO UM IMÓVEL DO TIPO CASA, A SER LOCADO, LOCALIZADO NA RUA SÃO JOSÉ, DISTRITO DE GENERAL TIBÚRCIO - VIÇOSA DO CEARÁ - ESTADO DO CEARÁ, RESIDENCIAL COMPOSTA DE (01) UM SALÃO, COZINHA, (01) UM BANHEIRO, (02) DOIS QUARTOS, DEPOSITO, CIRCULAÇÃO E ÁREA DE SERVIÇO, COM PAREDES EM ALVENARIA, REBOCADAS E PINTADAS A CAL, COM PORTAS E JANELAS EM MADEIRA E PISO CERÂMICO, COM ÁREA TOTAL DE 115,21M2; CELEBRADO COM A SRA. MARIA DA SALETE ROCHA DA SILVA, INSCRITA NO CPF SOB O Nº ***.973.003-** E RG SOB O Nº 96028000557 SSPDS/CE, BASEADO NAS INFORMAÇÕES A SEGUIR, FUNDAMENTO NOS ART. 78, INCISO XII C/C ART. 79, I DA LEI Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, E AO ESTABELECIDO NA CLÁUSULA OITAVA, SUB ITEM 8.1, A, DO REFERIDO CONTRATO. DATA DA RESCISÃO: 29 DE MARÇO DE 2023. RENATO ANDRADE GURGEL SECRETÁRIO INTERINO DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 29 DE MARÇO DE 2023.

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 22/2023
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DEPUTADO MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS.
O SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 21042301-SETUR RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2021-SETUR. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DEPUTADO MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS. VIGÊNCIA DO ADITIVO AO CONTRATO: DA DATA DE 20 DE ABRIL DE 2023 ATÉ 20 DE ABRIL DE 2024. CONTRATADA: PAULO AIRTON GOUVEIA PACHECO FILHO. CONTRATANTE: GILTON BARRETO DE CASTRO. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 04 DE ABRIL DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 797/2023
Dispõe sobre a atualização dos vencimentos dos professores da rede pública municipal de ensino de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.
LEI Nº. 797/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023.

"Dispõe sobre a atualização dos vencimentos dos professores da rede pública municipal de ensino de Viçosa do Ceará, e dá outras providências."

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os professores da rede pública municipal terão seus salários-base reajustados na mesma proporção do piso salarial nacional dos professores, ou seja, em 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), o percentual de reajuste concedido pelo Governo Federal, com os seus efeitos retroagindo a 1º. de janeiro de 2023, passando os valores a serem:

'a7 1º Os professores com carga horária mensal trabalhada de 100 h/a (cem horas/aula) perceberão salário-base mensal nas seguintes proporções:

I - Professor Classe "A" - R$ 2.210,28 (Dois mil, duzentos e dez reais e vinte e oito centavos);

II - Professor Classe "B" - R$ 2.657,96 (Dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos);

III - Professor Classe "C" - R$ 3.124,80 (Três mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos).

'a7 2°. Professores com carga horária mensal trabalhada de 200 h/a (duzentas horas/aula), perceberão salário-base mensal nas seguintes proporções:

I Professor Classe "A" - R$ 4.420,56 (Quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos);

II Professor Classe "B" - R$ 5.315,92 (Cinco mil, trezentos e quinze reais e noventa e dois centavos);

III Professor Classe "C" - R$ 6.249,60 (Seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, EM 11 DE ABRIL DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 798/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 529, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, MODIFICADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 725, DE 16 DE ABRIL DE 2019, QUE TRATA DA NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VIÇOSA DO CEARÁ...
LEI Nº. 798/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 529, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, MODIFICADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 725, DE 16 DE ABRIL DE 2019, QUE TRATA DA NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VIÇOSA DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo único de que trata o art. 10 da Lei Municipal nº 529, de 22 de dezembro de 2008, modificado pela Lei Municipal nº 725, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar conforme o anexo único desta lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 725, de 16 de abril de 2019.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 11 DE ABRIL DE 2023.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

ANEXO LEI Nº 798/2023

NUCLEAÇÃO DO PARQUE ESCOLAR DE VIÇOSA DO CEARA

DISTRIBUIÇÃO POR ESCOLA POLO E UNIDADES NUCLEADAS

ESCOLA POLOINEPNUCLEADALOCALIDADEINEP: 23015020

MANOEL JOSÉ DA SILVA

Localidade: Padre Vieira23014873CONRADO FÉLIX VIEIRA

GAMILEIRINHAESCOLA POLOINEPNUCLEADALOCALIDADEINEP: 23014024

FCO. ROQUE DE ALMEIDA

Localidade: Assemim23218096JOÃO ZEFERINO RODRIGUES

ESCORREGADEIRAESCOLA POLOINEPNUCLEADALOCALIDADEINEP: 23014024

FCO. SALES RODRIGUES

Localidade: Delgada23014512VICENTE FERREIRA DE MIRANDA

SERRADOR 23014792ANA BEZERRIL FONTENELE

ARATICUMESCOLA POLOINEPNUCLEADASLOCALIDADEINEP : 23014482

SALUSTIANO DA COSTA CARDOSO

Localidade: Macajetuba23013885

MONSENHOR CARNEIRO

BARRAESCOLA POLOINEPNUCLEADALOCALIDADEINEP: 23014598

JOÃO GOMES MOREIRA

Localidade: Angelim23014695TRAPIÁ

TRAPIÁESCOLA POLOINEPNUCLEADALOCALIDADEINEP: 23014652

JOÃO PAULINO

Localidade: Passagem da Onça23233727FCO. MAMEDE DE BRITO

TUCUNSESCOLA POLOINEPNUCLEADASLOCALIDADEINEP: 23014504

ALICE RODRIGUES PASSOS

Localidade: Tope23014601JOÃO BONIFÁCIO DO NASCIMENTO

BUÍRA23014571FRANCISCO VIEIRA JÚNIOR

GENERAL TIBÚRCIOESCOLA POLOINEPNUCLEADAS LOCALIDADEINEP :23013818

ANTÔNIO ÂNGELO DOS SANTOS

Localidade: Bom Tempo23213779CAJUEIRO DO NECO

CAJUEIRO DO NECOESCOLA POLOINEPNUCLEADASLOCALIDADEINEP: 23013877

ANTÔNIO CARNEIRO MAGALHÃES

Localidade: Caraúbas23014008FRANCISCO BRUNO ARAGÃO

BOQUEIRÃO DOS BITÔNIOSESCOLA POLOINEPNUCLEADASLOCALIDADEINEP: 23013770

EDUVIRGES MARIA DE ARRUDA

Localidade: Manhoso23014725BOQ. DO ITAGURUSSU

BOQUEIRÃO DO ITAGURUSSU23014105JOÃO DOS ANJOS FONTENELE

CARRAPATEIRAESCOLA POLOINEPNUCLEADALOCALIDADEINEP: 23014733

OITICICAS

Localidade: Oiticicas23013990FCO. ALDERICO NOGUEIRA

OITICICASESCOLA POLOLOCALIDADEINEP: 23014920 - JOÃO EUCLIDES DE MORAIS

Localidade: Juá dos VieirasJuá dos VieirasESCOLA POLOLOCALIDADEINEP: 23218045 - PEDRO MANOEL DOS SANTOS

Localidade: MatãoMatãoESCOLA POLOINEPNUCLEADASLOCALIDADEINEP: 23014903

ISAAC VIEIRA DO ESPIRITO SANTO

Localidade: Passagem Florida23293411CRISPIM ANTONIO DE OLIVEIRA

BURITI GRANDE23014938JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA

BURITIESCOLA POLOINEPNUCLEADASLOCALIDADEINEP: 23218223

JAGUARIBE II

Localidade: Jaguaribe23014431REGINALDO CARNEIRO DA CUNHA

OLARIA23013842SANTA BARBARA

SANTA BÁRBARAESCOLA POLOINEPNUCLEADALOCALIDADEINEP: 23015128

JOSIAS VIEIRA DA SILVA

Localidade: Inharim23015136JOÃO EUFRÁSIO DE OLIVEIRA

QUEIMADASESCOLA POLOLOCALIDADEINEP: 23178787 DEP. JANUÁRIO FEITOSA

Localidade: VambiraVAMBIRAESCOLA POLOLOCALIDADEINEP: 23015101 QUATIGUABA

Localidade: QuatiguabaQUATIGUABAESCOLA POLOLOCALIDADEINEP 23014040 - HORÁCIO FONTENELE MAGALHÃES

Localidade: IngáINGÁESCOLA POLOINEPNUCLEADASLOCALIDADEINEP: 23013893

CHAPEUZINHO VERMELHO

Localidade: SEDE23248017ARCO-IRIS

SEDE23178949VICENTE LUCAS BRÁS

SEDEESCOLA POLOLOCALIDADEINEP 23014164 JOSÉ FONTENELE MAGALHÃES

Localidade: Santa CeciliaSANTA CECILIAESCOLA POLOINEPNUCLEADALOCALIDADEINEP: 23014199 JOSÉ VICTOR FONTENELE

Localidade: 10 de Novembro23014032GLADYS BEVILÁQUA

ESCOLA NORMALESCOLA POLOINEPNUCLEADASLOCALIDADEINEP: 2301413

JOÃO FIRMINO DE SOUSA

Localidade: São José23260238PEQUENO POLEGAR

SEDEESCOLA POLOLOCALIDADEINEP: 23217430 CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS CEJA

Localidade: SEDESEDEESCOLA POLOLOCALIDADEINEP: 23014148 MONS. JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA

Localidade: SEDESEDE

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 799/2023
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA...
LEI Nº 799/2023 DE 11 DE ABRIL DE 2023.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto Federal n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024/2016 que a regulamenta.

'a7 1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato administrativo.

'a7 2º Inclui-se ao disposto no caput a delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BPA e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

'a7 1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas no referido instrumento.

'a7 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BPA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas associações filiadas em Assembleia Geral do SISAR BPA.

Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BPA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes.

'a7 1º Caso o chefe do Executivo Municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BPA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.

'a7 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.

Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.

'a7 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município;

'a7 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação;

'a7 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública;

Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 11 DE ABRIL DE 2023.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

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