Diário oficial

NÚMERO: 1135/2023

30/01/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 30/01/2023 14:55:12 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 05/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO, E DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO DE FOSSA SÉPTICA ATRAVÉS DE CAMINHÃO A VÁCUO, JUNTO A DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01.02/2023-SEAG/SRP. PROCESSO Nº 02/2023-SEAG/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2023-SEAG/SRP. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO, E DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO DE FOSSA SÉPTICA ATRAVÉS DE CAMINHÃO A VÁCUO, JUNTO A DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000, E A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2023-SEAG/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: I P DE SOUZA SAÚDE AMBIENTAL LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 25.119.477/0001-11. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. DATA DA ASSINATURA: 27 DE JANEIRO DE 2023. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. PUBLIQUE-SE. VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 27 DE JANEIRO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 27/2023
Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências
DECRETO N.° 027/2023

Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a conclusão do último exame médico pericial da servidora MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, matrícula funcional nº 6851, em gozo de benefício por incapacidade desde 06 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO que após sucessivos exames médicos periciais realizados pela servidora e tendo em vista o resultado da última perícia médica realizada pela Junta Médica Municipal em 29 de novembro de 2022, que concluiu pela impossibilidade de readaptação e pela incapacidade total e permanente da servidora, o que definiu pela conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do que dispõe o art. 193, § 2°, Inciso I, alínea a, da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único, c/c artigo 28, §1º da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, alteradas pela Lei Municipal nº 741 de 13 de março de 2020, c/c artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias;

CONSIDERANDO por fim, o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.º 041/2023, datado de 24 de janeiro de 2023.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, à servidora MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, matrícula funcional nº 6851, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola de Ensino Fundamental Salustiano da Costa Cardoso.

'a7 1° A aposentadoria da servidora tem início a partir de 29 de novembro de 2022, data do laudo médico pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Viçosa do Ceará, que concluiu pela Aposentadoria por Incapacidade Permanente, conforme determina o art. 28 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007.

'a7 2º Considerando que a servidora ingressou no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e tendo em vista tratar-se de aposentadoria não decorrente das doenças graves especificadas no Art. 28, §6º da Lei Municipal nº 489/2007, a mesma teve seus proventos calculados pela proporcionalidade da média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a sua admissão até mês de emissão do Laudo Médico Pericial que concluiu pela Aposentadoria por Incapacidade Permanente, resultando na fração de 0,6271, resultante da divisão do número de dias trabalhados, no caso, 6.867 dias de tempo de contribuição, pelo número de dias necessários para obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal de 1988, tudo como determinam o Art. 28, §1º da Lei Municipal nº os parágrafos §§ 1°, 3º e 17 do artigo CF/1988, c/c § 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 27 de janeiro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do Viçosa-Prev

DECRETO N.° 027/2023

Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências

ANEXO I (Parágrafo Único do art.1°)

1. Ultima remuneração da servidora no cargo efetivo (NOVEMBRO/2022)……......R$: 1.212,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°,

3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88)................……..………............…..R$: 1.137,75

3. Proporcionalidade da média correspondente ao total de tempo de contribuição da servidora, 6.867 dias dividido pelo tempo total de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria voluntária integral, 10.950 dias resultando na fração de 0,6271 aplicada sobre o valor da média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, item anterior, resultando no valor proporcional de……………………………………..………………………….…........R$: 713,51

4. Parcela complementar sobre o valor proporcional (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)...........…………….………………………..…...………R$: 498,49

5. Valor dos proventos da aposentadoria (Renda Mensal Inicial)…..……………..R$ 1.212,00 (Hum mil, duzentos e doze reais), considerando-se a data início do benefício.

Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 27 de janeiro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do Viçosa-Prev

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 28/2023
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 028/2023

Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei a Lei Orgânica do Município etc.

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) pela servidora pública municipal LUANA MARIA COSTA DE MEDEIROS, protocolado em 19 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;

CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, através do Parecer n.º 054/2023, datado de 26 de janeiro de 2023 da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) à servidora pública municipal LUANA MARIA COSTA DE MEDEIROS, matrícula funcional nº 970, ingressante no serviço público municipal no cargo efetivo de Professora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Professora Classe C, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola de Ensino Fundamental Monsenhor José Carneiro da Cunha.

§ 1° A aposentadoria da servidora será concedida com fundamento na alínea c, Inciso I do § 2º do art. 193 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c arts. 51, 53 e 59 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2° da Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, c/c o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

§ 2.° O provento da aposentadoria da servidora será concedido de forma INTEGRAL, correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo e terá como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c § 2° da Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal. O demonstrativo do cálculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamentação legal estão discriminados no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 27 de janeiro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.° 028/ 2023

Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.

ANEXO I (§ § 1° e 2° do artigo 1.º)

1.Última remuneração de contribuição no cargo efetivo (Novembro/2022)…..…...R$ 2.718,40

2.Valor do provento da aposentadoria.......................................................................R$ 2.718,40

(Dois mil, setecentos e dezoito reais e quarenta centavos).

Fundamentação Legal do Cálculo dos Proventos: Art.6° da Emenda Constitucional n.° 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2° da Emenda Constitucional n.° 47 de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 27 de janeiro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 30/2023
Atualiza o valor máximo para a obrigação de pequeno valor fixado no art. 1º da Lei Municipal nº 467/2007, conforme disposto no art. 5º do mesmo diploma legal e dá outras providências
DECRETO N° 030/2023, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Atualiza o valor máximo para a obrigação de pequeno valor fixado no art. 1º da Lei Municipal nº 467/2007, conforme disposto no art. 5º do mesmo diploma legal e dá outras providências

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará, e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 467, de 2 de março de 2007, que regulamenta no âmbito do Município de Viçosa do Ceará as obrigações de pequeno valor de que trata o § 3°do art.100 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 5°da Lei Municipal n°467, de 2 de março de 2007, autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o valor das obrigações de pequeno valor;

CONSIDERANDO que o § 4° do art. 100 da Constituição Federal estabelece como valor mínimo a ser fixado em lei como de pequeno valor que as Fazendas Públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, como sendo igual ao valor do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.

DECRETA:

Art. 1º. Fica definido em R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) o valor das obrigações de pequeno valor que a Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará esteja obrigada a pagar em virtude de sentença judicial transitado em julgado.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 30 DE JANEIRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

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