Diário oficial

NÚMERO: 1132/2023

Ano VIII - Número: MCXXXII de 25 de Janeiro de 2023

25/01/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 25/01/2023 16:33:33 - IP com nº: 192.168.10.196

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 15/2022
Dispõe sobre as competências, composição no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de Viçosa do Ceará.
DECRETO nº 015/2023, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre as competências, composição no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de Viçosa do Ceará.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei nº 622/2013. (LOSAN Municipal)

DECRETA:

Art.1° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN DE Viçosa do Ceará - Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e NutricionalSISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA de Viçosa do Ceará - CE, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA de Viçosa do Ceará e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de Viçosa do Ceará, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.

VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA de Viçosa do Ceará pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN de Viçosa do Ceará apresentando relatórios periódicos;

VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art.2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de Viçosa do Ceará, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA de Viçosa do Ceará, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA de Viçosa do Ceará e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de Viçosa do Ceará, nas propostas do CONSEA de Viçosa do Ceará e no monitoramento da sua execução.

Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de Viçosa do Ceará deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n° 137, de 14 de julho de 2022 (Decreto de regulamentação do CONSEA de Viçosa do Ceará) e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.

Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN de Viçosa do Ceará poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 18 DE JANEIRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 16/2023
Dispõe sobre a nomeação dos membros da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de Viçosa do Ceará.
DECRETO nº 016/2023, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre a nomeação dos membros da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de Viçosa do Ceará.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 70, Inciso VI da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal Nº 622/2013 e o Decreto Nº 137/2022 de 14 de Julho de 2022.

DECRETA:

Art. 1º Ficam Nomeados os membros abaixo descritos para comporem a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, conforme o que rege o Art. 9º Inciso III da Lei 622/2013.

SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL

Maria Neide Pereira da Silva

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA

Antonio José Sousa de Morais

SECRETÁRIO DE SAÚDE

Adriano Rocha da Silva

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

Willia Maria Oliveira de Andrade

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 18 DE JANEIRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 17/2023
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO PARA A 8ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VIÇOSA DO CEARÁ.
DECRETO nº 017/2023, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO PARA A 8ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VIÇOSA DO CEARÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990.

DECRETA:

Art. 1º - Fica convocada a 8ª Conferência Municipal de Saúde, a realizar-se no dia 29 de março de 2023, em Viçosa do Ceará, com o tema Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai Ser Outro Dia.

Art. 2º - A 8ª Conferência Municipal de Saúde será coordenada pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde e presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3º - O Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS.

Art. 4º - As despesas com a organização e com a realização da 8ª Conferência Municipal de Saúde correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 18 DE JANEIRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 23/2023
Dispõe sobre reajuste dos salários-bases dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará, ocupantes dos cargos de motoristas categorias B, C e D, e dá outras providências.
DECRETO Nº 023/2023, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre reajuste dos salários-bases dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará, ocupantes dos cargos de motoristas categorias B, C e D, e dá outras providências

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 70, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO as disposições do Art. 2º da Lei Municipal nº 775, de 29 de março de 2022.

DECRETA:

Art. 1º Os servidores municipais ocupantes dos cargos de motoristas categorias B, C e D, terão seus salários-bases reajustados em 6,00% (seis por cento).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo seus efeitos financeiros que retroagem a 1º de janeiro de 2023.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ CE, EM 25 DE JANEIRO DE 2023.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 24/2023
Dispõe sobre reajuste dos salários-bases dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará, ocupantes dos cargos de guardas civis municipais classe GCM inspetor, classe GCM subinspetor, GCM 1ª classe, GCM 2ª classe e GCM 3ª...
DECRETO Nº 024/2023, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre reajuste dos salários-bases dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará, ocupantes dos cargos de guardas civis municipais classe GCM inspetor, classe GCM subinspetor, GCM 1ª classe, GCM 2ª classe e GCM 3ª classe, e dá outras providências

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 70, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO as disposições do Art. 2º da Lei Municipal nº 785, de 19 de agosto de 2022.

DECRETA:

Art. 1º Os servidores municipais ocupantes dos cargos de guardas civis municipais classe GCM inspetor, classe GCM subinspetor, GCM 1ª classe, GCM 2ª classe e GCM 3ª classe, terão seus salários-bases reajustados em 6,00% (seis por cento).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo seus efeitos financeiros que retroagem a 1º de janeiro de 2023.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ CE, EM 25 DE JANEIRO DE 2023.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 25/2023
Regulamenta a Lei Municipal nº 790, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre autorização para rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais...
DECRETO N 025/2023, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta a Lei Municipal nº 790, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre autorização para rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os profissionais da educação básica, no âmbito do Município de Viçosa do Ceará/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO as disposições do Art. 7º, da Lei Municipal nº 790, de 29 de dezembro de 2022;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Municipal nº 790, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a autorização, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2022 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26, §§1º e 2º da Lei Federal nº 14.113/2020, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.275/2021.

Art. 2º O valor global destinado ao pagamento do abono será definido em cada ano-exercício por meio de Decreto Municipal, e será correspondente a quantia necessária para integralizar os 70%(setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação.

Art. 3º Farão jus ao rateio na forma de abono os profissionais da educação básica, assim definidos na forma da Lei Federal nº 14.113/2020 e suas alterações, com regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na folha de pagamento dos 70% (setenta por cento), seja por vínculo estatutário, temporário ou comissionado.

Art. 4º O valor individual do abono para cada profissional será calculado de forma proporcional à remuneração básica e a carga horária de trabalho.

Parágrafo único. O profissional do magistério que exerça atividade laboral em regime de carga horária de 200 horas mensais receberá abono de forma proporcional à remuneração recebida.

Art. 5º O cálculo do valor individual do abono levará em consideração o período de efetivo exercício de trabalho.

'a71º Os profissionais da educação que ingressarem no serviço público no curso do ano-exercício a que se referir o rateio, receberão o pagamento de abono proporcionalmente aos meses e dias efetivamente trabalhados;

'a7 2º Os servidores que forem demitidos, exonerados ou aposentados no curso do ano-exercício a que se referir o rateio, receberão o pagamento de abono proporcionalmente aos meses e dias efetivamente trabalhados;

'a7 3º Será devido o pagamento de abono aos herdeiros legais dos servidores que falecerem no curso do ano-exercício a que se referir o rateio, mediante a apresentação do competente alvará ou sentença judicial de inventário ou de escritura pública de inventário extrajudicial.

Art. 6º O Departamento Geral de Recursos Humanos ficará responsável pelo cálculo individual do período efetivamente trabalhado e do valor individual do abono.

Art. 7º O valor individual do abono será pago ao servidor em parcela única.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 25 DE JANEIRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 26/2023
DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALDO REMANESCENTE NA CONTA DO FUNDEB RELATIVO AO ANO-EXERCÍCIO DE 2022 DESTINADO AO PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 026/2023, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALDO REMANESCENTE NA CONTA DO FUNDEB RELATIVO AO ANO-EXERCÍCIO DE 2022 DESTINADO AO PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e fundamentado na Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará, e:

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação (Fundeb);

CONSIDERANDO as fundamentações contidas na Lei Municipal nº. 790/2022, de 29 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 025/2023, de 25 de janeiro de 2023;

CONSIDERANDO que, no mínimo de 70% dos Recursos do FUNDEB, deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais da educação básica; e

CONSIDERANDO que o abono é uma forma de pagamento que somente pode ser utilizada quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais da educação básica não alcançar o mínimo exigido de 70% ou quando houver saldo remanescente do Fundeb no encerramento do exercício;

CONSIDERANDO que, após pagamento de todos os vencimentos dos profissionais da educação (magistério), inclusive 13º. Salário e Encargos Sociais, houve saldo remanescente do Fundeb no encerramento do exercício de 2022.

CONSIDERANDO por fim as disposições do artigo 26, §2º da Lei Federal 14.113/2020 e a Lei Municipal 790/2022, resolve distribuir na forma de abono o saldo remanescente do FUNDEB do exercício financeiro de 2022 entre os profissionais da educação básica.

D E C R E T A:

Art. 1º O saldo remanescente na Conta do FUNDEB, referente ao exercício financeiro de 2022, será distribuído em forma de abono entre os profissionais da educação básica de Viçosa do Ceará em efetivo exercício de suas funções.

Art. 2º O valor remanescente como saldo dos recursos do FUNDEB, referente ao exercício financeiro de 2022, é de R$ 6.027.405,00 (seis milhões, vinte e sete mil e quatrocentos e cinco reais), a ser distribuído com os profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas funções, após pagamento de todos os vencimentos dos profissionais do magistério, inclusive 13º. salário e encargos sociais.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo a 31 de dezembro de 2022.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE., EM 25 DE JANEIRO DE 2023.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

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