Diário oficial

NÚMERO: 1130/2023

Ano VIII - Número: MCXXX de 23 de Janeiro de 2023

23/01/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 23/01/2023 10:24:35 - IP com nº: 192.168.10.196

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 21/2023
Dispõe sobre a reintegração de servidor público municipal e dá outras providências.
DECRETO Nº. 021/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a reintegração de servidor público municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo Art. 70, inciso VI e VII da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará-Ceará:

Considerando a r. sentença exarada nos autos do processo nº: 0050935-09.2021.8.06.0182.

DECRETA:

Art. 1º Determino a reintegração do servidor Francisco César Silva, CPF: ***.376.423.** ao cargo de motorista categoria "B, matrícula funcional 6423, aos quadros de servidores públicos do Município de Viçosa do Ceará.

Parágrafo Único. A reintegração em tela será efetivada sem efeitos financeiros e previdenciários retroativos.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 22/2023
Dispõe sobre a reintegração de servidor público municipal e dá outras providências.
DECRETO Nº. 022/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a reintegração de servidor público municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo Art. 70, inciso VI e VII da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará-Ceará:

Considerando a r. sentença exarada nos autos do processo nº: 0050085-52.2021.8.06.0182.

DECRETA:

Art. 1º Determino a reintegração do servidor Hélio Sílvio Oliveira de Sá, CPF: ***.804.482** ao cargo de motorista categoria "C, matrícula funcional 7226, aos quadros de servidores públicos do Município de Viçosa do Ceará.

Parágrafo Único. A reintegração em tela será efetivada sem efeitos financeiros e previdenciários retroativos.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 791/2023
Dispõe sobre a doação de imóvel de propriedade do Município de Viçosa do Ceará ao Estado do Ceará para edificação de uma Escola de Ensino Médio da Secretaria Estadual de Educação, e dá outras providências.
LEI Nº 791/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a doação de imóvel de propriedade do Município de Viçosa do Ceará ao Estado do Ceará para edificação de uma Escola de Ensino Médio da Secretaria Estadual de Educação, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar em favor do Estado do Ceará, exclusivamente para edificação de uma Escola de Ensino Médio da Secretaria Estadual de Educação, o seguinte imóvel de propriedade do Município de Viçosa do Ceará: um terreno localizado na Vila de Manhoso, Distrito de Manhoso, zona rural, Município de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará-CE, com uma área total de 9.928,00 m² e um perímetro de 400,00 m, devidamente individualizado em memorial descritivo em anexo e integrante desta lei, desmembrado de imóvel de propriedade do Município de Viçosa do Ceará, devidamente registrado sob a matrícula nº 0003953, Livro nº 2, Ficha 0001/0002, do Cartório do Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Viçosa do Ceará.

Art. 2º A edificação da Escola de Ensino Médio deverá ocorrer no prazo de até 04(quatro) anos a contar da doação, sob pena de reversão do imóvel doado ao Município de Viçosa do Ceará.

Art. 3º A doação de que trata esta lei será efetivada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e que servirá para averbação na matrícula do imóvel no Cartório do Registro Civil competente.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 792/2023
Dispõe sobre alteração do Art. 2º e Parágrafo Único e Art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 767, de 9 de novembro de 2021, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 792/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre alteração do Art. 2º e Parágrafo Único e Art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 767, de 9 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 2º e Parágrafo Único da Lei Complementar Municipal nº 767, de 9 de novembro de 2021, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 2º Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no art. 1º desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar.

Parágrafo Único. O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36(trinta e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa, não o podendo mais fazer após esse prazo.

Art. 2º O caput do Art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 767, de 9 de novembro de 2021, passará a ter a seguinte redação:

Art. 9º A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência Complementar será igual à alíquota de contribuição do servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), devendo as alíquotas do Município e do servidor incidirem sobre a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social estabelecidas na Lei Municipal nº 489, de 22 de outubro 2007, com a redação dada pela Lei Municipal nº 741, de 13 de março de 2020, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 793/2023
Dispõe sobre a criação da função gratificada pelo exercício de serviço técnico relevante aos servidores públicos municipais requisitados ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.
LEI Nº 793/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a criação da função gratificada pelo exercício de serviço técnico relevante aos servidores públicos municipais requisitados ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos arts. 47 e 49 da Lei Municipal nº 485/2007.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a função gratificada pelo exercício de serviço técnico relevante aos servidores públicos municipais efetivos requisitados ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e em desempenho de suas atividades junto ao Cartório Eleitoral de Viçosa do Ceará.

Art. 2º A gratificação de que trata o Art. 1º desta Lei será concedida mediante Portaria da Secretaria de Administração Geral, e não será cumulativa com outra gratificação ou incentivo de qualquer natureza, e terá valor de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do servidor.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, do vigente orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

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