Diário oficial

NÚMERO: 1129/2023

20/01/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 20/01/2023 13:51:08 - IP com nº: 192.168.10.196

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 18/2023
Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 018/2023

Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO que o servidor FRANCISCO DE ASSIS MENDONÇA DA SILVA, matrícula funcional nº 6647, entrou em gozo de benefício por incapacidade em 05 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO que após sucessivos exames médicos periciais realizados pelo servidor e tendo em vista o resultado da última perícia médica realizada pela Junta Médica Municipal em 13 de abril de 2022, na qual ficou concluído pela impossibilidade de readaptação e pela incapacidade permanente do servidor, o que definiu pela conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do que dispõe o art. 193, § 2°, Inciso I, alínea a da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único, c/c artigo 28, § 1º e 2º da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, alteradas pela Lei Municipal nº 741 de 13 de março de 2020, c/c artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias;

CONSIDERANDO por fim, o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pelo servidor dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.º 025/2023, datado de 10 de janeiro de 2023.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder Aposentadoria por Incapacidade Permanente ao Servidor FRANCISCO DE ASSIS MENDONÇA DA SILVA, matrícula funcional nº 6647, ocupante do cargo efetivo de MOTORISTA CATEGORIA D, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotado e em exercício, até então, na Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará.

'a7 1° A aposentadoria do servidor vigorará a partir de 13 de abril de 2022, data do laudo médico pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Município, que concluiu pela Aposentadoria por Incapacidade Permanente, conforme o art. 28 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007.

'a72º Considerando que o servidor ingressou no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e tendo em vista tratar-se de benefício não decorrente das doenças especificada no § 6ª do art. 28 da Lei Municipal nº 489/2007, o mesmo terá seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, não podendo ser inferior a 70%(setenta por cento), do valor da média aritmética simples das 80%(oitenta por cento) maiores remunerações desde a competência 07/2002 até 04/2022, mês da conclusão do Laudo Médico Pericial que concluiu pela Aposentadoria por Incapacidade Permanente, tudo conforme determina os §§ 1º e 2º do Art. 28, da Lei Municipal nº 489/2007 e art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal de 1988, conforme valores discriminados no anexo I deste Decreto.

'a7 3º Os proventos da aposentadoria serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 18 de janeiro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.° 018/2023

Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências

ANEXO I ( §2º do art. 1°)

1.Última remuneração do servidor no cargo efetivo (ABRIL/2022)………..…........R$ 1.942,03

2.Média de cálculo dos proventos(100% da média) …………………...…………...R$: 2.180,89

(Conforme Art. 56 da Lei Municipal nº 489/2007).

3. Proporcionalidade não inferior a 70%(setenta por cento) da média......……,,,......R$: 1.526,62

(Conforme art. 28, § 2º da Lei Municipal nº 489/2007 ).

4.Valor dos proventos da Aposentadoria por Incapacidade.....................…..……...,..R$ 1.526,62 (hum mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos).

Fundamentação Legal : (Art. 28, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 489/2007, alterada pela Lei Municipal nº 741/2020 e Art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 18 de janeiro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 19/2023
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 019/2023

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO apresentado em 16 de novembro de 2022, pela servidora pública municipal, ANA MARIA VIEIRA DE BRITO, nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c art. 1º, § 1º ao 5º da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004 e art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 combinando com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer nº 035/2023, datado de 16 de Janeiro de 2023;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à servidora ANA MARIA VIEIRA DE BRITO, matrícula funcional nº 140, investido inicialmente no cargo efetivo de Merendeira, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Auxiliar de Serviços Gerais, após reclassificação do cargo ocorrido com a Lei Complementar Municipal nº 492, de 10 de dezembro de 2007, lotada junto à Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola de Ensino Fundamental João Gomes Moreira.

§1º A aposentadoria da servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência JULHO/1994 até NOVEMBRO/2022, a fração resultante de 0,956712, cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição da servidora, no caso, 10.476 dias de tempo de contribuição, e o denominador ao tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, alínea a da Constituição Federal de 1988, tudo como determina o art. 1º , § 1º ao § 5º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 e Orientação Normativa n.º 02, de 31 de março de 2009 do Ministério da Previdência Social , c/c art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1998, com redação data pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 18 de janeiro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor-Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.° 019/2023

Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1. Ultima remuneração da servidora no cargo efetivo (NOVEMBRO/2022)….....R$: 1.212,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 2°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional nº 41/2003)………………………........................…...........…..…....R$: 887,76

3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição da servidora, no caso, 10.476 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, nos termos do art. 62 da Orientação Normativa n.° 02 do Ministério da Previdência Social, para fins de aplicação do resultado da fração de 0,956712 sobre o valor resultante do apurado na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, item anterior, resultando no valor de.............................….R$: 849,33

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................…..... R$: 452,67

5. Valor dos proventos da aposentadoria (Renda Mensal Inicial).................….......R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais). conforme Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022.

Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho

de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 18 de janeiro de 2023

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 13/2023
Prorroga o Processo Administrativo Disciplinar nº 07/2022-SEDUC e dá outras providências.
PORTARIA Nº 013/2023, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.

Prorroga o Processo Administrativo Disciplinar nº 07/2022-SEDUC e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo art. 81, I e II da Lei Orgânica do Município, art. 169 da Lei Municipal nº. 485/2007 e o Decreto nº 226/2022.

Considerando o Oficio nº 004/2023, oriundo da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2022-SEDUC, instaurada em 22 de novembro de 2022, requerendo a prorrogação dos trabalhos da comissão por 30 (trinta) dias;

Considerando a necessidade de apurar as responsabilidades de Servidor Público Municipal no desempenho do cargo ou função;

Considerando a proximidade do fim do prazo legal para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante.

Considerando, ainda, que o ato administrativo deve ser devidamente motivado sob pena de nulidade e que a prorrogação do feito está devidamente motivada pelas razões alhures.

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado a prorrogação dos trabalhos da Comissão do Processo Administrativo disciplinar nº 007/2022-SEDUC, por 30 (trinta) dias.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Secretaria Municipal de Educação, em 20 de janeiro de 2023.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

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