Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do
Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pelo servidor público municipal, RAIMUNDO NONATO DE SÁ, requerido em 07 de maio de 2020, nos termos do que dispõe a alínea “b”, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c art. 1º, § 1º ao 5º da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004 e art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 combinando com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pelo servidor dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.º 098 datado de 03 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias;
CONSIDERANDO por fim, a solicitação de diligência da Diretoria de Atos de Registro II da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em análise ao processo concessivo de aposentadoria nº 20548/2020-8.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao servidor RAIMUNDO NONATO DE SÁ, matrícula funcional nº 5606, ocupante do cargo efetivo de Vigia, atualmente denominado Agente Patrimonial, após alteração da nomenclatura do cargo através da Lei Municipal nº 685/2017, lotado junto à Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola de Ensino Fundamental de Quatiguaba.
§1º A aposentadoria do servidor será concedida com início a partir de 04 de agosto de 2020, data de publicação do primeiro ato concessivo e teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência JULHO/2003 até o mês anterior ao do requerimento do benefício, a fração resultante de 0,518043, cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 6.618 dias de tempo de contribuição, e o denominador ao tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, tudo como determina o art. 1º, § 1º ao § 5º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 e Orientação Normativa n.º 02, de 31 de março de 2009 do Ministério da Previdência Social, c/c art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1998, com redação data pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 127/2020, de 04 de agosto de 2020.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 19 de dezembro de 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito de Viçosa do Ceará
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 265/2022
Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)
1. Ultima remuneração do servidor no cargo efetivo. ..R$: 1.045,00
2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 2°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional nº 41/2003) ........................ .............. ...R$: 575,30
3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 6.618 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, nos termos do art. 62 da Orientação Normativa n.° 02 do Ministério da Previdência Social, para fins de aplicação do resultado da fração de 0,518043 sobre o valor resultante do apurado na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, item anterior, resultando no valor de............................. .R$: 298,03
4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................ ..... R$: 746,97
5. Valor dos proventos da aposentadoria (Renda Mensal Inicial).. .... .......R$ 1.045,00 (hum mil, e quarenta e cinco reais). Valor do salário-mínimo vigente a partir de 1º fevereiro de 2020, conforme Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020 e Lei Municipal nº 739 de 19 de fevereiro de 2020.
Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho
de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 19 de dezembro de 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito de Viçosa do Ceará
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO que a servidora LUZIA OLIVEIRA DE LIMA, matrícula funcional nº 7769, entrou em gozo de benefício por incapacidade em 11 de março de 2015;
CONSIDERANDO que após sucessivos exames médicos periciais realizados pela servidora e tendo em vista o resultado da última perícia médica realizada pela Junta Médica Municipal em 31 de agosto de 2022, na qual ficou concluído pela impossibilidade de readaptação e pela incapacidade permanente da servidora, o que definiu pela conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do que dispõe a alínea “a”, Inciso I, § 2° do art. 193 da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único, c/c artigo 28 §§1º e 6º da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, alteradas pela Lei Municipal nº 741 de 13 de março de 2020, c/c artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias;
CONSIDERANDO por fim, o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.º378/2022, datado de 16 de dezembro de 2022.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder Aposentadoria por Incapacidade Permanente à Servidora LUZIA OLIVEIRA DE LIMA, matrícula funcional nº 7769, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício até então na Escola de Ensino Fundamental Gladys Beviláqua.
'a7 1° A aposentadoria da servidora vigorará a partir de 31 de agosto de 2022, data do laudo médico pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Viçosa do Ceará, que concluiu pela Aposentadoria por Incapacidade Permanente, conforme determina o art. 28 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007.
'a72º Considerando que a servidora ingressou no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e tendo em vista tratar-se de aposentadoria decorrente de doença grave especificada em lei, a mesma terá seus proventos calculados pela integralidade da média aritmética simples de 80%(oitenta por cento) das maiores remunerações desde sua admissão até o mês de emissão do Laudo Médico Pericial que concluiu pela Aposentadoria por Incapacidade Permanente, tudo como determinam § 1º do Art. 28 e 56 da Lei Municipal nº 489/2007, c/c os parágrafos §§ 1°, Inciso I, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal 1988 c/c § 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 e Orientação Normativa n.° 02, de 31 de março de 2009 do Ministério da Previdência Social, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado a homologação pelo Tribunal de Contas do Município, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 22 de dezembro de 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito de Viçosa do Ceará
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 266/2022
Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências
1.Última remuneração da servidora no cargo efetivo (AGOSTO/2022) ... ......R$ 1.212,00
2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88)......... . .R$ 985,06
(Considerando o ingresso da servidora no cargo efetivo em 01/03/2007 e que o benefício foi originado de doença grave, contagiosa ou incurável, observou-se a integralidade da média).
3. Parcela complementar sob o valor resultante da média de 80 % (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)........... . ... R$ 226,94
4. Valor dos proventos da aposentadoria. ..R$ 1.212,00 (Hum mil, duzentos e doze reais) Conforme Lei Municipal nº 772 de 11 de fevereiro de 2022 que dispõe sobre a atualização de salários e proventos dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará.
Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003).
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 22 de dezembro de 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito de Viçosa do Ceará
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO que o servidor MÁRCIO SILVA MAPURUNGA, matrícula funcional nº 6410, entrou em gozo de benefício por incapacidade em 12 de junho de 2018;
CONSIDERANDO que após sucessivos exames médicos periciais realizados pelo servidor e tendo em vista o resultado da última perícia médica realizada pela Junta Médica Municipal em 24 de agosto de 2022, na qual ficou concluído pela impossibilidade de readaptação e pela incapacidade permanente do servidor, o que definiu pela conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do que dispõe o art. 193, § 2°, Inciso I, alínea “b” da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único, c/c artigo 28 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, alteradas pela Lei Municipal nº 741 de 13 de março de 2020, c/c artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Emenda Constitucional n.° 70, de 29 de março de 2012;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias;
CONSIDERANDO por fim, o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pelo servidor dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.º 379/2022, datado de 16 de dezembro de 2022.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder Aposentadoria por Incapacidade Permanente ao Servidor MÁRCIO SILVA MAPURUNGA, matrícula funcional nº 6410, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe, conforme Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotado na Secretaria-Geral de Infraestrutura, em exercício até então, na Guarda Civil Municipal.
'a7 1° A aposentadoria do servidor vigorará a partir de 24 de agosto de 2022, data do laudo médico pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Viçosa do Ceará, que concluiu pela Aposentadoria por Incapacidade Permanente, conforme determina o art. 28 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007.
'a7 2º Considerando que o servidor ingressou no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e tendo em vista tratar-se de benefício não decorrente das doenças especificada no § 6ª do art. 28 da Lei Municipal nº 489/2007, o mesmo terá seus proventos calculados pela proporcionalidade da última remuneração do cargo efetivo, utilizando-se a fração de 0,595303, resultante da divisão do número de dias trabalhados (7.605 dias) pelo número de dias necessários para obtenção de aposentadoria voluntária integral (12.775 dias), prevista no art.40 § 1º, Inciso III, alínea “b da Constituição Federal de 1988, tudo conforme determina o § 1º do Art. 28 da Lei Municipal nº 489/2007 e art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal, de 1988, c/c o art. 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional n.° 70/2012, conforme valores discriminados no anexo I deste Decreto.
'a7 3º Os proventos da aposentadoria serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 22 de dezembro de 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito de Viçosa do Ceará
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 267/2022
Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências
1.Última remuneração do servidor no cargo efetivo (AGOSTO/2022) ........R$ 1.802,85
2. Proporcionalidade da última remuneração ...... . . .... .......R$ 1.073,24
(Conforme art. 6º-A da EC 41/2003, acrescentado pela EC nº 70/2012).
3. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade.....R$: 138,76
(conforme dispõe o art. 7.º, Inciso IV e art. 201, § 2º da CF/88).
4.Valor dos proventos da aposentadoria............................................... .. ...,..R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais). Valor do salário-mínimo vigente desde 1º janeiro de 2022, conforme Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021 e Lei Municipal nº 772 de 11 de fevereiro de 2022.
Fundamentação Legal : (art. 7.º, Inciso IV e art. 201, § 2º ambos da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional n.° 70/2012).
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 22 de dezembro de 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito de Viçosa do Ceará
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, Incisos VI e VII da Lei Orgânica do Município, etc.
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pelo Servidor Público Municipal FRANCISCO ERASMO VASCONCELOS, a alínea “b”, Inciso I, § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c o art. 40, § 1º, item III, alínea "b", §§ 3º e 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art.36, inciso II, da EC nº 103/2019;
CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;
CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, através do Parecer n.º 380/2022, datado de 16 de dezembro de 2022, da lavra da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará;
CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias;
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao servidor FRANCISCO ERASMO VASCONCELOS, matrícula funcional nº 7213, ocupante do cargo efetivo de Professor Classe “A”, lotado na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Creche São José.
§1º A aposentadoria do servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se a média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência ABRIL/2004 até o mês de requerimento do benefício NOVEMBRO/2022, a fração resultante de 0,62, cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 6.789 dias de tempo de contribuição, e o denominador ao tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral como professora, 9.125 dias, observando a redução de que trata o art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme os valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado Ceará, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 22 de dezembro de 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito de Viçosa do Ceará
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor-Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 268/2022
Dispõe sobre a aposentadoria por idade do servidor que indica e dá outras providências.
ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)
1. Valor da última remuneração no cargo efetivo (OUTUBRO/2022) . ..R$: 1.922,82
(Conforme Lei Municipal nº 776, de 12 de abril de 2022)
2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88).................................... ...R$ 1.426,77
3. Considerando que o servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, utilizou-se a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição de 6.789 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais de professor, no caso, 9.125 dias de tempo de contribuição, observando a redução de que trata o art. 40, § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, para fins de aplicação do resultado da fração de 0,62, sobre o valor resultante do apurado na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, constante no item anterior, resultando no valor da média proporcional de ... .... ... .....R$: 884,60
4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................ .... R$: 327,40
5. Valor dos proventos da aposentadoria....................................................... .......R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais). Valor do salário-mínimo vigente a partir de 1º janeiro de 2022, conforme Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021 e Lei Municipal nº 772 de 11 de fevereiro de 2022.
Fundamentação Legal : (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho
de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 22 de dezembro de 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito de Viçosa do Ceará
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
Disciplina a emissão de alvarás à apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e fundamentado na Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado que os alvarás de funcionamento, alvarás sanitários e alvarás de construção só serão concedidos mediante apresentação de certidão negativa municipal de quitação de dívidas perante o tesouro municipal.
Art. 2º As empresas enquadradas como grandes geradoras de resíduos sólidos e os abatedouros deverão apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e apresentação do Certificado de Destinação Final e Manifesto de Transporte de Resíduos.
'a71º Ficam dispensados de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as empresas definidas nos termos do Art. 63 do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
§2º - Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma prevista no◊caput◊conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará-CE, em 23 de dezembro de 2022.
Francisco João Cardoso Filho
PREFEITO