Diário oficial

NÚMERO: 1104/2022

16/12/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 254/2022
Estabelece a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do município de VIÇOSA DO CEARÁ, com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro..
DECRETO Nº 254 /2022.

Estabelece a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do município de VIÇOSA DO CEARÁ, com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 LRF - que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada Secretaria Municipal durante o exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;

DECRETA:

Art. 1o Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de VIÇOSA DO CEARÁ, consoante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.

Parágrafo Único - Fazem parte integrante deste Decreto:

I. O Anexo I dispõe sobre a programação financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos da administração municipal ficam autorizados a utilizar no exercício.

II. O Anexo II dispõe sobre o cronograma de execução mensal de desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da administração municipal.

Art. 2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso destina-se a:

I. assegurar às Secretarias Municipais à implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;

II. Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;

III. servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000;

IV. possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;

V. permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;

VI. permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso;

Art. 3º - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo.

Art. 4º - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações orçamentárias.

Parágrafo Único - Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas.

Art. 5º - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas.

Art. 6º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º - A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único - Excluem-se da limitação disposta no caput deste artigo as despesas relacionadas com:

I. pessoal e encargos sociais;

II. juros e encargos da dívida;

III. amortização da dívida;

IV. obrigações constitucionais.

Art. 8o Fica permitido o remanejamento de limites de valores entre os órgãos definidos nos anexos I e II deste Decreto.

Art. 9o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, 14 de Dezembro de 2022.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO(A) MUNICIPAL

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