Diário oficial

NÚMERO: 1083/2022

Ano VII - Número: MLXXXIII de 16 de Novembro de 2022

16/11/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 16/11/2022 11:01:14 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA: 06/2022
INSCRIÇÃO DE EDITORAS, TITULARES DE DIREITO AUTORAL E/OU REPRESENTANTES LEGAIS, COM FINS À SELEÇÃO DE MATERIAL DE PRODUÇÃO DE TEXTO CONSUMÍVEL/ALUNO, CALIGRAFIA CONSUMÍVEL/ALUNO/PROFESSOR, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO...
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ A Secretária de Educação no uso de suas atribuições legais, torna público para conhecimento dos interessados, que estará realizando CHAMADA PÚBLICA Nº 03/2022-SEDUC, para INSCRIÇÃO DE EDITORAS, TITULARES DE DIREITO AUTORAL E/OU REPRESENTANTES LEGAIS, COM FINS À SELEÇÃO DE MATERIAL DE PRODUÇÃO DE TEXTO CONSUMÍVEL/ALUNO, CALIGRAFIA CONSUMÍVEL/ALUNO/PROFESSOR, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. Os interessados deverão apresentar a documentação e material no período de 17/11/2022 até 18/11/2022 no horário de 08:00 às 12:00h, na Secretaria de Educação a Rua Lamartine Nogueira, 313, Bairro São José, Viçosa do Ceará, O edital estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no site: https://licitacoes.tce.ce.gov.br, https://www.vicosa.ce.gov.br/licitacao.php, Viçosa do Ceará, 11 de novembro de 2022, Willia Maria Oliveira de Andrade, Secretária de Educação.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 787/2022
Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Viçosa do Ceará – PMPI, e dá outras providências.
LEI Nº 787/2022, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Viçosa do Ceará PMPI, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância de Viçosa do Ceará PMPI, com vigência de 10 anos, a contar da publicação desta lei, na forma do anexo único, com vista ao cumprimento do disposto da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Resolução nº 02/2022, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Viçosa do Ceará.

Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância PMPI tem a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança desde o período gestacional até os seis anos, enquanto sujeito de direito de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças.

Art. 3º As metas previstas no anexo único integrante desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PMPI, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º Os programas, projetos e ações das secretarias afins e transversais se integrarão de forma intersetorial nos eixos prioritários finalísticos. São eixos prioritários:

a) Crianças com saúde;

b) Assistência Social;

c) Educação Infantil;

d) Proteção à Criança;

e) A criança e o espaço.

Art. 5º Por ser um plano intersetorial que visa o atendimento aos direitos das crianças na primeira infância (até os seis anos de idade) no âmbito do Município, cuja elaboração é recomendada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), o objetivo central do PMPI é articular diferentes setores da administração municipal para estabelecer metas e complementar suas ações e cumprir o dever previsto na Constituição Federal.

Art. 6º O Plano Municipal pela Primeira Infância é um instrumento político e técnico, construído em um processo democrático e participativo, com participação das diferentes secretarias e órgãos públicos da administração municipal, Poder Legislativo, Poder Judiciário e sociedade civil, e que contempla a escuta e participação das crianças sujeitos de direito a quem se destina o PMPI.

Art. 7º Os planos são constituídos de um diagnóstico da situação de vida, desenvolvimento e aprendizagem das crianças no município, uma lista de ações das diferentes secretarias para garantir que os direitos das crianças sejam integralmente atendidos, e metas que permitam avaliar as políticas planejadas e em curso.

Art. 8º A elaboração do PMPI tem como referência central o Plano Nacional pela Primeira Infância, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente em 2010, que é uma carta de compromisso do Brasil com suas crianças. O documento traça diretrizes gerais para o governo e a sociedade civil na defesa, promoção e realização dos direitos das crianças de até seis anos de idade, e tem como princípios a prioridade absoluta dos direitos da criança, o respeito à criança como sujeito e indivíduo, a integralidade da criança, o respeito às diversidades étnicas, culturais e geográficas, a inclusão, a integração das visões científica e humanista, a articulação dos entes federados, dos setores da administração pública e entre a sociedade civil e governos.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 9º As Secretarias Municipais envolvidas deverão:

I- Elevar progressivamente o padrão de qualidade do atendimento dos serviços, otimizando resultados;

II- Articular-se com os demais serviços, assegurando as famílias uma orientação consistente e complementar visando contribuir efetivamente com o desenvolvimento da primeira infância.

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal para a Primeira Infância.

Art. 11 Constituem receita do Fundo:

I - Créditos orçamentários que lhe sejam destinados;

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - Recursos provenientes de convênios;

IV - Outras receitas eventuais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O poder Executivo Municipal, fica autorizado a celebrar parcerias com órgãos e instituições públicas, privadas e não governamentais para possibilitar o suporte de recursos financeiros com o objetivo de propiciar o desenvolvimento do plano.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 672/2016.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

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