Dispõe sobre a aposentadoria por idade da servidora que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, Incisos VI e VII da Lei Orgânica do Município, etc.
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pela servidora pública municipal MARIA PEREIRA NERES nos termos do que dispõe a alínea “b”, Inciso I, § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c o art. 40, § 1º, item III, alínea "b", §§ 3º e 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art.36, inciso II, da EC nº 103/2019;
CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;
CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, através do Parecer n.º 333/2022, datado de 25 de outubro de 2022, da lavra da Procuradoria Geral do Município de Viçosa do Ceará;
CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias;
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à servidora MARIA PEREIRA NERES, matrícula funcional nº 6542, ocupante do cargo efetivo de Professora Classe A, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental de Ubarí.
§1º A aposentadoria da servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se a média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência 06/2002 até o mês anterior ao requerimento do benefício(08/2022), utilizando-se sobre essa média, a fração de 0,810082, resultante da divisão do número de dias trabalhados, no caso 7.392 dias, pelo número de dias necessários para obtenção de aposentadoria voluntária integral como professora, 9.125 dias de tempo de contribuição, observando a redução de que trata o art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme os valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado Ceará, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 25 de outubro de 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 231/2022
Dispõe sobre a aposentadoria por idade da servidora que indica e dá outras providências.
ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)
1. Valor da última remuneração no cargo efetivo (AGOSTO/2022) .. . ..R$: 1.922,82
(Conforme Lei Municipal nº 776, de 12 de abril de 2022)
2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88).................................... ...R$ 1.805,16
3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, utilizou-se a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição de 7.392 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais de professora, 9.125 dias de tempo de contribuição, observando a redução de que trata o art. 40, § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, para fins de aplicação do resultado da fração de 0,810082, sobre o valor resultante do apurado na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, constante no item anterior, resultando no valor da média proporcional de ... .... ... ..R$: 1.462,33
4. Valor do provento da aposentadoria(Renda Mensal Inicial) cccccc.ccR$: 1.462,33
Fundamentação Legal : (Art. 40, § 1º, item III, alínea "b" e §§ 3º e 17 da Constituição Federal
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003).
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 25 de outubro de 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV