Dispõe sobre a aposentadoria por idade da servidora que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei a Lei Orgânica do Município etc.
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pela servidora pública municipal MARIA DE LOURDES DE BRITO CARVALHO nos termos do que dispõe a alínea “b”, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007,que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e alínea “b” do Inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004;
CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;
CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, através do Parecer n.º 055/2019, datado de 22 de abril de 2019, da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará;
CONSIDERANDO por fim, a solicitação de diligência da Diretoria de Atos de Registro II da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em análise ao processo concessivo de aposentadoria nº 12523/2019-7.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a servidora MARIA DE LOURDES DE BRITO CARVALHO, matrícula funcional 6522, ocupante do cargo efetivo de Professora Classe B, lotada na Secretaria de Educação e exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental Salustiano da Costa Cardoso.
§1º A aposentadoria da servidora será concedida com início a partir da data de publicação do primeiro ato concessivo e teve os seus proventos recalculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência 06/2002 até o mês anterior ao requerimento do benefício, resultando numa fração de 0,875287, cujo numerador corresponde ao tempo de contribuição da servidora, 7.987 dias de tempo de contribuição, e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria integral como professora, no caso, 9.125 dias de tempo de contribuição, observando a redução de que trata o art. 40, § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme os valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 095/2019, de 08 de maio de 2019, de 08 de maio de 2019.
ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)
1.Valor da última remuneração de contribuição da servidora no cargo efetivo ..R$ 1.768,64
2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88).................................... .......R$ 1.282,94
3. Considerando que a servidora teve os seus proventos recalculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, utilizada-se a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição de 7.987 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais de professora, no caso, 9.125 dias de tempo de contribuição, observando a redução de que trata o art. 40, § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, para fins de aplicação do resultado da fração de 0,875287 sobre o valor resultante do apurado na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, constante no item anterior, resultando no valor da média proporcional de ... .... .......R$: 1.122,94
4. Valor do provento da aposentadoria(Renda Mensal Inicial) cccccc.ccR$: 1.122,94
Fundamentação Legal : (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho
de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 04 de agosto de 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV