Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA do Município de Viçosa do Ceará - Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e as disposições da Lei Municipal nº 415/2004.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Viçosa do Ceará - Ceará, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Viçosa do Ceará, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2° Compete ao CONSEA do Município de Viçosa do Ceará:
I Organizar e coordenar em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Viçosa do Ceará a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV Articular, acompanhar e monitorar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
'a71° O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
'a72° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O CONSEA será composto por 12 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1° A representação governamental será exercida pelas seguintes Secretarias Municipais:
a) Secretaria da Cidadania e Promoção Social
b) Secretaria de Educação
c) Secretaria de Saúde
d) Secretaria de Agricultura e Extensão Rural
§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes seguimentos:
a) Representantes dos movimentos sociais e populares;
b) Representantes de entidades sindicais;
c) Representantes de entidades empresariais;
d) Representantes de entidades profissionais, acadêmicos e de pesquisa;
e) Representantes de organizações não governamentais.
f) Representantes de pastorais ou organismo de Instituições Religiosas;
g) Fóruns e Redes.
h) Representantes de Associações Comunitárias.
§ 3° Poderão compor o CONSEA na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
Art. 4° Serão nomeados pelo Prefeito os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes.
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° O CONSEA previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão composta por pelo menos 03 membros, dos quais 1/3 serão de representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo Municipal, incluído o Vice-presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 6° O CONSEA tem a seguinte organização:
I Plenário;
II - Presidente
III Vice-presidente;
IV Secretaria Executiva;
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente
Art. 7° O CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, dentre seus membros.
Art. 8° Ao Presidente incumbe:
I Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;
II Representar externamente o CONSEA;
III convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
IV Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;
V Convocar reuniões extraordinárias;
VI Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Viçosa do Ceará as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
VII Manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Viçosa do Ceará, das propostas encaminhadas por este Conselho;
VIII acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório;
IX Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
X Instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Art. 9° Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente em casos de ausências, impedimentos e renúncia;
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 10 Para o cumprimento de suas funções o CONSEA contará em sua estrutura organizacional com uma Secretaria-Executiva que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 11 Compete à Secretaria-Executiva:
I Assistir o Presidente e Vice Presidente do CONSEA, no âmbito de suas atribuições;
II Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos Municipal, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA de Viçosa do Ceará.
III Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;
IV Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.
V- Instituir e manter banco de dados;
Art. 12 Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do Conselho.
Art. 13 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Secretaria Municipal da Cidadania e Promoção Social.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 Poderão participar como observadores convidados nas reuniões do CONSEA representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 15 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 14 DE JULHO DE 2022
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
PREFEITO