Diário oficial

NÚMERO: 993/2022

30/06/2022 Publicações: 32 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 30/06/2022 16:37:32 - IP com nº: 192.168.10.76

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SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 05/2022
CONTRATAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE “WALDONYS” NO DIA 16 DE JUNHO DE 2022, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 1:30H, NO 10º FESTIVAL NACIONAL “MEL CHORINHO & CACHAÇA” - UM FESTIVAL PARA TODOS OS SENTIDOS...
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM CUMPRIMENTO DA RATIFICAÇÃO PROCEDIDA PELO SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A SEGUIR: PROCESSO Nº IN 03/2022-SETUMA OBJETO: CONTRATAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE WALDONYS NO DIA 16 DE JUNHO DE 2022, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 1:30H, NO 10º FESTIVAL NACIONAL MEL CHORINHO & CACHAÇA - UM FESTIVAL PARA TODOS OS SENTIDOS, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, DIRETAMENTE COM SEU EMPRESÁRIO A EMPRESA W E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ 03.729.144/0001-71, . NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 25, INCISO III DA LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE EMITIDA PELA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E RATIFICADA PELO SR. GILTON BARRETO DE CASTRO, SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE. VIÇOSA DO CEARÁ (CE), 29 DE ABRIL DE 2022. FLÁVIA MARIA CARNEIRO DA COSTA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 374/2022
CONTRATAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE “WALDONYS” NO DIA 16 DE JUNHO DE 2022, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 1:30H, NO 10º FESTIVAL NACIONAL “MEL CHORINHO & CACHAÇA” - UM FESTIVAL PARA TODOS OS SENTIDOS...
O SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 22042901-STUMA, RESULTANTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN 03/2022-SETUMA. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1104 DEPTO. DIF. CULT. ART. HIST. E ARQUEOLOG 23 695 0536 2.129 REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FESTIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS TERC PESSOA JURÍDICA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE WALDONYS NO DIA 16 DE JUNHO DE 2022, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 1:30H, NO 10º FESTIVAL NACIONAL MEL CHORINHO & CACHAÇA - UM FESTIVAL PARA TODOS OS SENTIDOS, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 30 DE AGOSTO DE 2022. CONTRATADA: W E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ 03.729.144/0001-71. ASSINA PELA CONTRATADA: SRA. LUCIANA MORENO DE MENEZES. ASSINA PELO CONTRATANTE: SR.GILTON BARRETO DE CASTRO. VALOR: R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) VIÇOSA DO CEARÁ CE, 29 DE ABRIL DE 2022.

SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 373/2022
AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NOS TRECHOS DE BURITI A BURITI GRANDE, BURITI GRANDE A URUOCA, SÍTIO BARRA A SEDE, NO MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 4º CONTRATO Nº 22062401-SEINFRA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2021-SEINFRA/SRP UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA. CONTRATANTE: SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NOS TRECHOS DE BURITI A BURITI GRANDE, BURITI GRANDE A URUOCA, SÍTIO BARRA A SEDE, NO MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. VALOR GLOBAL: R$ 1.621.303,53 (UM MILHÃO SEISCENTOS E VINTE E UM MIL TREZENTOS E TRÊS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO VILELA. ASSINA PELA CONTRATANTE: PEDRO DA SILVA BRITO. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 24 DE JUNHO DE 2022.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 45/2022
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO, E DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO DE FOSSA SÉPTICA ATRAVÉS DE CAMINHÃO A VÁCUO, JUNTO A DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2022-SEAG. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO, E DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO DE FOSSA SÉPTICA ATRAVÉS DE CAMINHÃO A VÁCUO, JUNTO A DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. VENCEDOR: QUEIROZ SAÚDE AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA., CNPJ Nº 00.281.377/0001-66, COM VALOR TOTAL DE PARA O ITEM 01 DE R$ 21.229,57 (VINTE E UM MIL, DUZENTOS E VINTE NOVE REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGAMOS A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. SRA. MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA, INVESTIDA COMO SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL; SR. GILTON BARRETO DE CASTRO, INVESTIDO COMO SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE; SR. ADRIANO ROCHA DA SILVA, INVESTIDO COMO SECRETÁRIO DE SAÚDE; SRA. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE, INVESTIDA COMO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO; SR. PEDRO DA SILVA BRITO, INVESTIDO COMO SECRETÁRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA; E SR. ANTÔNIO JOSÉ SOUSA DE MORAIS, INVESTIDO COMO SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E EXTENSÃO RURAL. DATA: 28 DE JUNHO DE 2022.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - AVISO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO: 01/2022
Novo endereço do Setor de licitação.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ. O Secretário de Administração Geral comunica aos interessados novo endereço do Setor de licitação, sito à Rua José Joaquim de Carvalho, no 473, Centro, Viçosa do Ceará-Ce, 29 de junho de 2022.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 550/2022
Título de diferença salarial.
PORTARIA nº 550/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Inciso I do artigo 81.R E S O L V E:

I Determinar ao Departamento de Recursos Humanos o pagamento de R$ 1.922,82 (mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de diferença salarial, na folha de pagamento dos vencimentos do mês de junho/2022 ao servidor Dionaldo Duarte Vital, matrícula 13247.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 551/2022
Encerramento do gozo de Licença Maternidade.
PORTARIA nº 551/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Inciso I do artigo nº 81;

CONSIDERANDO o encerramento de licença maternidade concedida nos termos dos arts. 192 e 193 do Título VII Da seguridade social do servidor da Lei Municipal nº 485/2007, qual seja o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município;

R E S O L V E:

I - Comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, para que proceda às devidas anotações na ficha funcional da servidora abaixo, o encerramento do gozo de Licença Maternidade:

N°NOME DA SERVIDORAMATRÍCULA01Erica Delane Teixeira da Rocha1329102Francilene Lima Alves10002II Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 552/2022
Faltas ao trabalho dos servidores.
PORTARIA nº 552/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Inciso I do artigo 81;CONSIDERANDO que a frequência do servidor será controlada pelo ponto, quando o mesmo registra diariamente a entrada e saída do servidor, de acordo com a Lei Municipal nº 485/2007, Art. 58, Inciso I, parágrafo 1º;CONSIDERANDO que as faltas acarretam perda da remuneração dos dias em que o servidor faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, de acordo com a Lei Municipal 485/2007, Art. 69, Inciso I.

R E S O L V E:

I Descontar na folha de pagamento dos vencimentos do mês de junho, as faltas ao trabalho dos servidores abaixo relacionados, relativas ao mês de maio de 2022, a saber:

NºNOME DO FUNCIONÁRIOMATRÍCULACARGOLOTAÇÃONº FALTAS01Ana Cláudia Oliveira de Sousa5903professorCEJA0302Antônio Carlos Fontenele Xavier7057Auxiliar de serviços geraisSecretaria de Educação0203Chaudras Silva de Oliveira6684professorCEJA0404Clécio Cardoso dos Santos7069Bombeiro hidráulicoSecretaria de Educação0705Clenilson Sousa Silva10671

Agente patrimonialCEB Professor Jair Siqueira da Silva1206Cristiano da Costa Nepomuceno

6789Agente patrimonialE.E.F. Oiticicas3007Francisco Aurimar Magalhães Vieira10852Auxiliar de serviços geraisE.E.F. Pequeno Polegar0408Francisco das Chagas Carvalho Costa6646motoristaGaragem municipal3009Francisco de Assis Araújo de Olivindo7684Agente patrimonialCEJA0310Francisco Wellington Araújo da Silva7111Auxiliar de serviços geraisGaragem municipal0611Higor de Mato Soares13747Auxiliar de serviços geraisE.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento0212Iolanda Florença de Albuquerque13029professorE.E.F. Manoel José da Silva0313João de Deus Rocha Ferreira6773Agente patrimonialSecretaria de Educação0214Maria Edilene Mendonça da Silva6940Auxiliar de serviços geraisE.E.F. João Firmino de Soua0615Sandra Alves da Costa Paixão 7603ProfessorE.E.F. Jaguaribe II 3016Sandra Maria Alves Sampaio7452professorE.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha2217Tarcísio Botelho Mapurunga6808professorE.E.F. Pequeno Polegar0218Tercília Maria Crispim Nogueira Mota 8803ProfessorE.E.F. José Victor Fontenele 3019Thaís Santos Vieira 10668Auxiliar de Serviços GeraisSecretaria de Educação 30

20Verônica Maria da Silva6959Auxiliar de serviços geraisE.E.F. Gládys Beviláqua 04

II- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 553/2022
Pagamento de gratificação.
PORTARIA nº 553/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO que poderão incluir sobre o salário base, gratificações, de acordo com o Artigo 14 de Lei Municipal nº 442/2006;

CONSIDERANDO que as gratificações de que trata os Anexos da referida Lei, não serão incorporadas ao salário base.

RESOLVE:

I Determinar, nos vencimentos do mês de junho, o pagamento de gratificação referente a 20% (vinte por cento) de risco de vida, que serão acrescidos ao salário base, não incorporando ao mesmo, aos servidores abaixo indicados pelas atividades desenvolvidas, a saber:

NºNOME DO FUNCIONÁRIO

MATRÍCULA01Angilmar de Sousa Alves1009802Ronaldo Mesquita de Sousa746703José Araújo Fontenele Filho750204João Sérgio Magalhães Fontenele746605José do Egito Farias Alves1318306Edson de Oliveira Rocha1314507Tomaz Beviláqua da Silva722008Cleiton José Dias de Oliveira13123

II Determinar, nos vencimentos do mês de junho, o pagamento de gratificação referente a 15% (quinze por cento) de risco de vida, que serão acrescidos ao salário base, não incorporando ao mesmo, ao servidor abaixo indicado pelas atividades desenvolvidas, a saber:

NºNOME DO FUNCIONÁRIO

MATRÍCULA01Francinaldo Cardoso Batista 7499

III O Departamento de Recursos Humanos efetuará os cálculos e adotará as demais providências, para o cumprimento dos termos desta Portaria.

IV Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 554/2022
Pagamento de horas extras.
PORTARIA nº 554/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

Considerando que o trabalho que exceda o período normal será remunerado nos termos do artigo 59, §1º e §2º da Lei Municipal nº 485/2007.

RESOLVE:

I Determinar o pagamento de horas extras, nos vencimentos do mês de junho, aos servidores abaixo indicados pelos serviços prestados no decorrer do mês de maio de 2022, a saber:

NºNOME DO FUNCIONÁRIO

MATRÍCULAHORAS EXTRAS01Angilmar de Sousa Alves100989002Ronaldo Mesquita de Sousa74676503José Araújo Fontenele Filho75026504João Sérgio Magalhães Fontenele74663605José do Egito Farias Alves131835806Edson de Oliveira Rocha131454007Tomaz Beviláqua da Silva72204008Cleiton José Dias de Oliveira131233609Francinaldo Cardoso Batista749990

II Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 555/2022
Pagamento de horas extras.
PORTARIA nº 555/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

Considerando que o trabalho que exceda o período normal será remunerado nos termos do artigo 59, §1º e §2º da Lei Municipal nº 485/2007.

RESOLVE:

I Determinar o pagamento de horas extras, nos vencimentos do mês de junho, aos servidores abaixo indicados pelos serviços prestados no decorrer do mês de maio de 2022, a saber:

NºNOME DO FUNCIONÁRIO

MATRÍCULAHORAS EXTRAS01José Joaquim Ribeiro Araújo77083802Tadeu Vieira dos Santos69654203Raimundo Siqueira de Araújo77264204Lourival da Silva Gomes71044205Itamar Sousa da Costa76954206Messias Matias de Sousa76566507José Danilo Araújo dos Santos76556508Fernando Veras Rabelo74034009Diego Samuel Araújo Machado131262010Claudioma Muniz de Sousa133473311Cleiton Vieira Araújo75182812José Assis de Souza131372513Ana Meg de Abreu Lopes Carvalho 68823014Luís de Sousa Brito66391515Antônio Dias da Silva66431516Idalesse Francisco de Lima131581517Hilton Angelim de Andrade76922518Izabel Cristina Ferreira de Sousa752535

II Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 556/2022
Gratificação.
PORTARIA nº. 556/2022

A Secretária de Educação do Município, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que poderão incluir sobre o salário base, gratificações, de acordo com o Artigo 14 de Lei Municipal nº 442/2006;

CONSIDERANDO que as gratificações de que trata os Anexos da referida Lei, não serão incorporadas ao salário base;

CONSIDERANDO que as referidas gratificações serão concedidas por sugestão do Secretário a que estiver subordinado o Servidor, mediante comprovada dedicação, eficiência e produtividade no desempenho das suas funções;

RESOLVE:

I Conceder, a partir de junho de 2022, à servidora Fernanda Rodrigues Sousa, detentora do cargo de secretária escolar, matrícula 14240, gratificação referente a 15% (quinze por cento) de desempenho, que serão acrescidos ao salário base, não incorporando ao mesmo, até ulterior deliberação:

II O Departamento de Recursos Humanos efetuará os cálculos e adotará as demais providências, para o cumprimento dos termos desta Portaria.

III Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 557/2022
Encerramento do gozo de Licença Prêmio.
PORTARIA nº. 557/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Inciso I do artigo nº 81;

CONSIDERANDO o encerramento de licença prêmio concedida nos termos do art. 114 da Lei Municipal n° 485/2007, qual seja o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município;

R E S O L V E:

I - Comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, para que proceda às devidas anotações na ficha funcional do servidor abaixo, o encerramento do gozo de Licença Prêmio e consequente retorno às atividades:

N°NOME DO SERVIDORMATRÍCULA01Luzia Maria Vasconcelos de Miranda776802Maik Diego Alves de Oliveira1082103Eliene Gomes do Nascimento64304Antônio Evaldo Vieira da Rocha766405Célio Fontenele de Sousa587806Geovania Almeida Pereira785907Enedina Bernarda da Frota65808Maria Pereira da Silva Oliveira688609Ivanete Morais Vieira87810Maria do Carmo Araújo Amaral763411Maria do Socorro Passos Freire6525II Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 558/2022
Gratificação de Difícil Acesso.
PORTARIA nº. 558/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, inciso I;

CONSIDERANDO a gratificação pelo exercício em lugares inóspitos ou de difícil acesso, de acordo com o disposto no art.27 § 3º da Lei nº 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências;

CONSIDERANDO a quilometragem a ser considerada para a concessão da referida gratificação, como sendo aquela feita no percurso de ida e volta, segundo os critérios:

a) acima de 15 km até 30km --- 10% do vencimento básico do docente;

b) de 31km a 45km --- 15% do vencimento básico do docente;

c) de 46km a 65km --- 25% do vencimento básico do docente;

d) acima de 65km --- 30% do vencimento básico do docente.

R E S O L V E:

I - Conceder, a partir de junho de 2022, Gratificação de Difícil Acesso aos Professores abaixo indicados, tendo como base para o cálculo dos valores devidos o salário contratual, até ulterior deliberação:

N°NOME DO PROFESSORMATRÍCULAPONTO DE PARTIDALOCAL DE TRABALHOKM 01 Ana Gláucia Calixto da Costa _____sedeCEI Francisco Raimundo de Brito42 02 Érica Delane Teixeira da Rocha 13291Rua José SiqueiraE.E.F. Oiticicas24 03 Flávia Pereira da Conceição 13017Sítio Passagem FloridaE.E.F. Manoel José da Silva40 04 Francisca Laiuda dos Santos Alves ______sedeE.E.I.F. Cajueiro do Neco52 05 Karine Veras da Silva 13045Sítio TopeE.E.I.F. de Ubari20

II Excluir, a partir do mês de maio de 2022, Gratificação de Difícil Acesso anteriormente concedida ao professor abaixo indicado:

N°NOME DO PROFESSORMATRÍCULAPONTO DE PARTIDALOCAL DE TRABALHOKM 01FRANCISCO CAMILO DA SILVA RIBEIRO 13224RUA JOSÉ SIQUEIRA, BAIRRO DE FÁTIMAE.E.F. JOÃO EUCLIDES DE MORAIS 69

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 559/2022
Regulamenta a metodologia de indicação dos profissionais do magistério para atender à carga horária complementar dos professores efetivos de sala de aula, quando em atividades extraclasse e dá outras providências.
Portaria 559/2022

Regulamenta a metodologia de indicação dos profissionais do magistério para atender à carga horária complementar dos professores efetivos de sala de aula, quando em atividades extraclasse e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na legislação pertinente, em especial na Lei Municipal nº 662/2015, que trata do Plano Municipal de Educação PME; na Lei Municipal nº 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal; na Lei Federal nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB; na Lei Federal nº 11.738/2008, e demais legislação pertinente e, principalmente:

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, prevê, no inciso V do art. 67, que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive, nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, assegurando-lhes o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei do Piso, Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, prevê, no § 4o do art. 2º, que a composição da jornada de trabalho, deverá observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos;

CONSIDERANDO que a previsão de receitas do FUNDEB, publicada na Portaria Interministerial Nº 06, de 26 de dezembro 2018, prevê uma redução das receitas do FUNDEB de Viçosa do Ceará, da ordem de 6,12%, com relação às receitas deste FUNDO, em 2018, exigindo um criterioso reordenamento da Rede de Escolas Municipais, a partir da racionalização dos processos de: MATRÍCULAS, ENTURMAÇÃO e LOTAÇÃO;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB, Lei Federal nº 9.394, prevê, no art. 11 e respectivos incisos que os Municípios incumbir-se-ão de: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas e, principalmente, baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal Nº 560/2009, de 21 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará, em seu art. 20, ao regulamentar a jornada de trabalho dos profissionais do magistério admite, tanto o cumprimento de parcela da jornada, correspondentes às atividades extraclasse, em locais pactuados com a Secretaria de Educação, alheios ao ambiente escolar, bem como a possibilidade de ampliação temporária da jornada de trabalho de professor efetivo;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no estado do Ceará e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 160/2022 que regulamenta a adesão ao pagamento do planejamento.

RESOLVE:

Art. 1°. Conceder aos profissionais do magistério em efetiva função de professor de sala de aula, carga horária complementar quando em atividade extraclasse.

Parágrafo Único Os professores contemplados farão jus à carga horária complementar conforme relação constante do Anexo Único, parte integrante desta portaria.

Art. 2°. Nas escolas nas quais a melhor alternativa para observância da legislação nacional que disciplina a carga horária de atividades extraclasse, ao contrário da eventual contratação de servidores temporários, a Secretaria Municipal de Educação ampliará, temporariamente, a jornada de trabalho dos professores efetivos e contratados, que venham cumprir as funções de rodízio dos professores temporariamente em atividades extraclasse;

Parágrafo Único. Considerando a possibilidade prevista em lei, de pactuação dos Gestores da Educação Municipal e os profissionais do magistério, para o cumprimento de atividades de planejamento em ambiente alheio às unidades escolares, a possibilidade de ampliação temporária poderá ser admitida, também, aos profissionais efetivos com jornada original de 40 horas semanais.

Art. 2º. A remuneração das horas complementares, pagas na forma de ampliação temporária da jornada de trabalho, sob a denominação de Gratificação de Planejamento, será remunerada na exata proporção do número de horas de atividade ampliada e a jornada original de cada professor.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de junho de 2022.

ANEXO ÚNICO

Matrícula Nome do Professor Localidade de Lotação Gratificação de Planejamento 13089 Adria Dheme Silva Monteiro E.E.I.F. de Jaguaribe II 15 25 Adriana Costa Franco E.E.F. Francisco Vieira Júnior 15 9656 Adriana Silva Passos CEI de Oiticicas 15 8295 Adriano Messias Rodrigues E.E.F. Pedro Manoel dos Santos 10 6625 Aila Maria dos Santos E.E.F. de Oiticicas 15 6716 Airton Araújo dos Santos E.E.F. do Trapiá 5 10972 Aline Cristina Costa Pereira E.E.I.F. Monsenhor Carneiro 15 8802 Aline Fontenele Figueira RodriguesE.E.F. Jaguaribe II5 5913 Amélia Cristina Araújo Dias Fontenele E.E.F. José Fontenele Magalhães 15 6741 Amélia Cristina Mendes da Rocha Oliveira E.E.F. Chapeuzinho Vermelho 30 6622 Ana Alice Araújo Passos de Siqueira E.E.F. João Euclides de Morais 15 12991 Ana Célia da Silva Oliveira CEI Miguel Domingos de Sousa 15 7419 Ana Cláudia Cardoso dos Santos Fontenele E.E.F. Vicente Lucas Brás 15 10619 Ana Cláudia Morais de Oliveira CEI Miguel Domingos de Sousa 30 7323 Ana Cristina de Sousa Daniel E.E.F. José Fontenele Magalhães 15 10649 Ana Cristina Siqueira de Morais CEI Miguel Domingos de Sousa 7,5 6621 Ana de Lourdes Alves de Sousa CEB Nossa Senhora das Vitórias/anexo 15 Ana Gláucia Calixto da Costa CEI Francisco Raimundo de Brito 15 13236 Ana Laires Albano Camelo CEI Braz Batista da Cunha 15 5902 Ana Maria da Soledade E.E.F. Vicente Lucas Brás 15 13197 Ana Maria Magalhães de Almeida E.E.I.F. Boqueirão do Itagurussu 15 7626 Ana Maria Mendes Rodrigues CEI Padre Vieira 15 7559 Ana Maria Tavares da Rocha Creche e pré-escola Menino Jesus de Praga 15 13244 Ana Maria Vieira Carlos E.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento 15 6447 Ana Mary Rodrigues de Sousa E.E.F. José Fontenele Magalhães 15 6683 Ana Moreira Correia Fernandes Secretaria de Educação 35 6448 Ana Paula Dourado Pereira E.E.F. José Fontenele Magalhães 22,5 6660 Ana Paula Vieira Fontenele de Sousa Creche e pré-escola Menino Jesus de Praga 30 146 Ana Virgínia Fontenele de Arruda Proinfância Nossa Senhora de Fátima 30 13349 Ana Viviane Araújo Nunes E.E.F. Santa Bárbara 15 13220 Anderson Freitas dos Santos Barreto E.E.F. João Paulino 35 13233 Andreia Silva Barbalho CEI Braz Batista da Cunha 15 13403 Andreza Pereira Costa CEI Hiran Ferreira Lima Rocha 15 13086 Anelcione Aragão de Olivindo CEB Professor Jair Siqueira da Silva 15 13280 Angélica Neres da SilvaE.E.F. João Paulino de Oliveira5 6736 Antônia Angélica MagalhãesE.E.F. Josias Vieira da Silva15 13083 Antônia Atainá Oliveira Rodrigues E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 15 13282 Antônia Cláudia Araújo Rodrigues CEI Miguel Domingos de Sousa 35 13345 Antônia Fernanda Correia do Carmo E.E.I.F. Alice Rodrigues Passos 35 6615 Antônia Iracélia Araújo de Olivindo E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães 35 13078 Antônia Márcia Lima Silva E.E.F. Quatiguaba 15 13248 Antônia Maria Januário dos Santos E.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos 15 13188 Antônia Nascimento Silva E.E.I.F. Francisco Mamede de Brito 15 13087 Antônia Nilda Araújo dos Santos E.E.I.F. Jaguaribe II 15 6614 Antônia Rejane Frota Silva Creche e pré-escola Criança Feliz 15 13186 Antônia Rhakel Rodrigues Linhares E.E.I.F. Alice Rodrigues Passos 15 10806 Antônia Sousa Silvestre Proinfância Francisco Arruda de Araújo 15 13309 Antônia Zildete de Azevedo E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 15 8676 Antonieta Mendes de Carvalho E.E.F. Manoel José da Silva 15 8231 Antônio Aragão de Araújo E.E.I.F.Antônio Carneiro Magalhães 15 13090 Antônio Augusto Lira Alves E.E.I.F. Jaguaribe II 15 6451 Antônio Augusto Nascimento Taveira E.E.F João Firmino de Sousa 5 13079 Antônio Carlos Araújo Silva E.E.F. de Quatiguaba 15 10703 Antônio Carlos Vieira de Araújo E.E.F. João Euclides de Morais 55 6612 Antônio Carneiro Ximenes E.E.I.F. Francisco Bruno Aragão 10 13088 Antônio Claudivan de Sousa E.E.F. Crispim Antônio de Oliveira 15 13415 Antônio Geovânio Pinheiro E.E.I.F. Cajueiro do Neco 35 13082 Antônio Jardel Passos da Silva E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 15 8280 Antônio Mauro Rodrigues Tavares E.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento 5 13316 Aparecida Edimária da Cruz Dias E.E.I.F. Boqueirão do Itagurussu 15 6753 Arcângela Aparecida e Silva E.E.F. Vicente Lucas Brás 35 7828 Arnaldo Passos da Silva E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 10 6651 Assunção de Maria Sousa Carneiro E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 15 536 Assunção de Maria Tomaz dos Santos E.E.F. Monsenhor Carneiro 15 13121 Atoane do Nascimento Machado E.E.F. Alice Rodrigues Passos 10 13080 Aucilene Brito Sousa E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 15 6610 Auricélia Costa Alves E.E.F. João Gomes Moreira 15 7640 Auricélia Maria da Silva Gama CEI Manoel José Borges 15 7557 Auricélia Vieira Costa E.E.I.F Conrado Félix Vieira. 35 542 Auristela Oliveira Passos Proinfância Nossa Senhora de Fátima 15 6722 Benedita Aragão de Sousa E.E.F. Francisco Sales Rodrigues 15 13092 Bruna Bezerra de Melo Rodrigues E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha 15 13091 Bruna de Sousa Cruz CEI de Oiticicas 35 9661 Camila dos Santos Galvão de Morais Creche e pré-escola Menino Jesus de Praga 15 10016 Carla Cristina Silva de Arruda E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha 15 13327 Carla Germana Santos da Silva E.E.I.F. Monsenhor Carneiro 15 13299 Caroline Gonçalves de Miranda E.E.I.F. Dília Alves Pereira 15 13297 Cecília Nunes e Silva Proinfância Santa Terezinha 15 13284 Cecilúcia Alves da Silva E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 15 12993 Ceilane Cruz Nunes de França E.E.F. João Paulino 35 577 Célia Maria Pereira Costa Proinfância Nossa Senhora de Fátima 15 6454 Célia Maria Silva da Luz E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães 30 13306 Cibele Muniz Alves Creche e pré-escola Menino Jesus de Praga 15 12992 Cintia Nayara Silva Costa CEI de Oiticicas 15 12997 Clarice Cardoso de Oliveira E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 30 5893 Claudete Araújo de Arruda E.E.F. Chapeuzinho Vermelho 15 7586 Cláudia Marcelino Neta Creche e pré-escola São José 1513229 Claudiane Rodrigues do Nascimento E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 15 10660 Claudênia Cosmo da Costa E.E.F. Santa Bárbara 15 7548 Claudiana Ferreira Tavares CEB Nossa Senhora das Vitórias/anexo 15 8623 Claudina de Sousa Brito CEI de Padre Vieira 15 9224 Cleudiane Fontenele da Costa E.E.I.F. Monsenhor Carneiro 15 13129 Cosma Silva de Araújo E.E.F. João Bonifácio do Nascimento 5 6606 Creuza Tavares da Rocha E.E.F. João Firmino de Sousa 15 6605 Cristiana Belchior Amaral E.E.F. Santa Bárbara 35 13379 Cristiane dos Santos E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 15 13330 Cristiane Mabel de Oliveira E.E.F. Francisco Alderico Nogueira 15 13000 Cristiana Miranda Vieira E.E.I.F. Jaguaribe II 15 13004 Cristiane Nascimento de Castro de Morais CEI Miguel Domingos de Sousa 22,5 13013 Dainha Pereira da Silva Proinfância Santa Terezinha 15 13010 Dalila Mara da Silva Creche e pré-escola Criança Feliz 15 13021 Daniel Fontenele Magalhães E.E.F. Francisco Sales Rodrigues 1513341 Daniel Lopes da Silva Lima E.E.F. João Gomes Moreira 15 13016 Daniele Araújo Amaral Proinfância Santa Terezinha 15 13011 Débora Dejamilly Magalhães de OliveiraCEI Miguel Domingos de Sousa 15 13007 Denise de Castro Feijó CEI Braz Batista da Cunha 15 7031 Denise Moreira Figueira Creche e pré-escola Menino Jesus de Praga 15 8284 Deuselina Marta Silva de Sousa E.E.F. de Oiticicas 30 13018 Deusiane Maria da Silva Araújo E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 15 13449 Diana Carla Mapurunga dos Santos Oliveira CEB Nossa Senhora das Vitórias (anexo) 15 8259 Diana de Brito Oliveira E.E.F. João paulino 15 6804 Diana Ferreira Brito Creche e pré-escola São José 15 13247 Dionaldo Duarte Vital E.E.I.F. Francisco Roque de Almeida 15 13288 Dreyce Whitney Vitória Vieira E.E.F. Pedro Manoel dos Santos 15 13457 Edieudo Carvalho dos Santos E.E.F. Francisco Vieira Júnior 50 13030 Edilane Costa da Silva CEI General Tibúrcio 15 6709 Edinardo Marques dos Santos E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 30 630 Edna Alves de Sousa E.E.F. João Firmino de Sousa 15 6600 Ednalva Gomes de Araújo E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda 35 10664 Edsana Magalhães de Oliveira Creche e pré-escola Menino Jesus de Praga 15 6598 Eliana Pereira Dutra E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 15 13024 Eliane Alves da Silva E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 15 6681 Eliane Maria Andrade Passos E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha 15 6595 Elilde Albuquerque da Costa E.E.F. Ana Bezerril Fontenele 20 6594 Elionete Barbosa da Silva E.E.F. José Fontenele Magalhães 15 6655Elisângela Alves de OliveiraE.E.F. João Euclides de Morais15 8666 Elisandra Silva da Costa E.E.F. Francisco Alderico Nogueira 15 10646 Elton Amaral de Araújo Secretaria de Educação 15 14620 Elvis Veras de Sousa E.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo 30 13304 Érica da Silva Ribeiro CEI General Tibúrcio 35 13026 Erilane Moita da Rocha CEI Santo Expedito 15 5896 Erivanda Tavares da Silva E.E.F. Vicente Lucas Brás 15 6589 Eronilda de Almeida Alves E.E.F. Chapeuzinho Vermelho 15 6802 Esmeraldina da Silva Passos Creche e pré-escola São José 15 13300 Eva Pereira da Silva CEI Braz Batista da Cunha 15 8291 Eveline Araújo de Oliveira Proinfância Nossa Senhora de Fátima 15 13433 Fátima Glória Silva CEB Professor Jair Siqueira da Silva 15 13242 Fátima Mendes da Silva E.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo 35 10370 Felipe Passos Frota E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães 15 9252 Fernanda Leite da Costa CEI General Tibúrcio 15 13017 Flávia Pereira da Conceição Proinfância Santa Terezinha 15 6587 Florinda Otília Daniel E.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento 15 6457 France Mary Fontenele E.E.F. José Victor Fontenele 15 10002 Francilene Lima Alves E.E.F. João Firmino de Sousa 10 6703 Francimeire Alves da RochaE.E.F. Francisco Sales Rodrigues15 12999 Francioneide Vieira de Morais Proinfância Santa Terezinha 15 6581 Francinilda Souza dos Santos E.E.I.F. Jaguaribe II 15 13014 Francisca Alany Cardoso da Cunha CEI de Padre Vieira 15 13268 Francisca Andréia de Araújo E.E.I.F. Raimundo Ramos de Andrade 15 10683 Francisca Andréia de Araújo Proinfância Nossa Senhora de Fátima 15 6656 Francisca Auri Silva Araújo E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 5 13122 Francisca Carneiro de Oliveira E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda 10 721 Francisca Erivan do Nascimento E.E.F. José Victor Fontenele 15 10586 Francisca Ilane de Lima Creche e pré-escola São José 15 6579 Francisca Iolete de Oliveira Alves de Lima E.E.F. Chapeuzinho Vermelho 15 Francisca Laiuda dos Santos Alves E.E.I.F. Cajueiro do Neco 15 7549 Francisca Maria Alves Proinfância Nossa Senhora de Fátima 15 7562 Francisca Maria de Carvalho Proinfância Francisco Araújo Arruda 15 13401 Francisca Maria Morais do Nascimento CEI Miguel Domingos de Sousa 15 6577 Francisca Maria Sousa Santos E.E.I.F. do Trapiá 20 13008 Francisca Michele Rodrigues Araújo do Nascimento E.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães 35 6654 Francisca Pereira de Oliveira E.E.F. Ana Bezerril Fontenele 5 13420 Francisca Wellingda Leal da Silva E.E.F. Crispim Antônio de Oliveira 15 13256 Francisco Aguiar da Silva Júnior E.E.I.F. do Trapiá 5 7428 Francisco das Chagas Vieira Secretaria de Educação 35 13002 Francisco Dened Lima Alves E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 15 13325 Francisco Diego Aragão Freire E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda 30 781 Francisco Edson da Silva E.E.F. Francisco Roque de Almeida 5 6573 Francisco Eudes Pereira E.E.I.F. de Ubari 15 11333 Francisco Fábio Silva Magalhães E.E.F. de Oiticicas 15 13005 Francisco Fábio Silva Magalhães E.E.I.F. Boqueirão do Itagurussu 15 13338 Francisco Hélio Tavares da PazE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda10 13334 Francisco José da Silva SantosE.E.F. Pedro Manoel dos Santos15 6706 Francisco José Felinto da Rocha E.E.I.F.Antônio Carneiro Magalhães 15 6570 Francisco Maurício dos Santos E.E.I.F. Francisco Mamede de Brito 15 13423 Francisco Reuli Lima da Frota E.E.F. Antônio Ângelo dos Santos 15 10650 Francisco Romário de Sousa Silva E.E.I.F. João Zeferino Rodrigues 15 8290 Francisco Sérgio Farias Barbosa Filho E.E.F. João Gomes Moreira 5 7430 Francisco Tomaz Ferreira E.E.I.F. Josias Vieira da Silva 10 6568 Francivaldo Brito Vieira E.E.F. Manoel José da Silva 15 7484 Gabrielle Rose Racine de Britto Menezes Proinfância Nossa Senhora de Fátima 15 10795 Gean Rodrigues Passos E.E.I.F. Josias Vieira da Silva 15 13406 Gerlândia Araújo da Silva E.E.I.F. Jaguaribe II 15 12996 Geysa Monteiro Costa CEI de Oiticicas 1510678 Gilberto de Almeida Melo E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha 30 12995 Gilmar Fontenele Magalhães E.E.F. Francisco Alderico Nogueira 15 6565 Girlane Maria Aragão Magalhães E.E.F. Francisco Alderico Nogueira 15 6630 Haroldo Alves de Carvalho E.E.I.F. Cajueiro do Neco 15 13022 Hataisa Carvalho Gomes E.E.F. Chapeuzinho Vermelho 15 7432 Helena Maria de Brito E.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos 15 6999 Helena Paula Andrade Souza Creche e pré-escola São José 15 6751 Helenilda Batista dos Santos E.E.I.F. Francisco Bruno Aragão 15 7257 Helenilsa Maria Sousa de Brito E.E.I.F. Alice Rodrigues Passos 15 835 Helenita Martins de Carvalho E.E.F. Gladys Beviláqua 15 838 Hilda Machado da Silva E.E.F. Arco-Íris 35 10641 Hildene Albino de Sales E.E.I.F. Monsenhor Carneiro 10 13023 Hosana Maria Sales Ribeiro Magalhães E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 15 13025 Iana Bruna Eleutério Oliveira E.E.I.F. de Jaguaribe II 15 13033 Iane Adeline Barbosa Cavalcante CEI Braz Batista da Cunha 35 13031 Iara Veras de Araújo CEI Santo Expedito 15 6564 Ila Maria Oliveira da RochaE.E.F. Santa Bárbara5 13032 Ilka Nayara Santos da Silva CEI Santo Expedito 15 13029 Iolanda Florença de Albuquerque E.E.F. Manoel José da Silva 15 13132 Isabelle Aragão Soares E.E.F. Ana Bezerril Fontenele 5 13134 Isac Albuquerque Subrinho E.E.F. Quatiguaba 5 13136 Ismael do Nascimento Silva E.E.F. Ana Bezerril Fontenele 5 6562 Ivangelo da Costa Fontenele E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 5 13093 Ivanete Guilherme Daniel E.E.F. Francisco Alderico Nogueira 15 13396 Ivanete Rocha de Oliveira CEI Hiran Ferreira Lima Rocha 15 869 Ivanilda da Silva Cardoso E.E.F. Francisco Sales Rodrigues 156561 Ivonete Alves da Costa Secretaria de Educação 15 13028 Izaquiel Nascimento Santos E.E.I.F. Francisco Roque de Almeida 15 13238 Jacinta Pinho de Sousa CEI Francisco Raimundo de Brito 15 6049 Jacira Maria Miranda de Oliveira E.E.F. Chapeuzinho Vermelho 15 13453 Jacira Maria Miranda de Oliveira E.E.F. Arco- Íris 15 10245 Jairla Machado da Rocha CEI Santo Expedito 30 13039 Jairo Luciano do Nascimento E.E.F. Santa Bárbara 30 13035 Janaína Maria Ferreira Silva E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 15 6708 Janete Fernandes Moreira E.E.I.F. Francisco Bruno Aragão 10 14650 Janete Fernandes Moreira E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda 15 6557 Jarina Oliveira Marques E.E.F. Chapeuzinho Vermelho 15 13044 Jarlene Maria Rodrigues Batista E.E.F. de Oiticicas 15 13278 Jean Mitchell Rocha Aquino E.E.F. João Gomes Moreira 5 10694 Jeferson Nildo Lima Sampaio Secretaria de Educação 35 13037 Jerfferson Miguel de Oliveira E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 15 8661 Joana Darc Rodrigues dos Ângelos CEB Nossa Senhora das Vitórias 15 13147 João Cordeiro de MouraE.E.F. João Paulino de Oliveira5 13036 Joel Araújo de Souza E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda 15 13455 Joel Veras da SilvaE.E.F. Antônio Ângelo dos Santos 15 10599 Jordânia Cardoso Passos CEI Manoel José Borges 15 7474 Jorge Augusto Magalhães Oliveira E.E.F. João Euclides de Morais 15 6752 José Arteiro Rodrigues Filho E.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães 15 10634 Juliana Vieira Rocha CEI Santo Expedito 15 13418 Juliete Nascimento Lopes E.E.F. Ana Bezerril Fontenele 15 7439 Julita Passos de Olivindo E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães 15 13410 Karina Loiola Mapurunga Proinfância Nossa Senhora de Fátima 15 13045 Karine Veras da Silva E.E.F. Francisco Vieira Júnior 35 13262 Kessya de Vasconcelos Duarte Menezes E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 15 13094 Leandro Vieira de Aguiar E.E.F. Francisco Vieira Júnior 35 13052 Leide Abreu da Silva E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 15 13293 Leiliane Mayra Holanda da Silva E.E.F. Pedro Manoel dos Santos 15 13298 Letícia Fontenele de Abreu E.E.I.F. Francisco Mamede de Brito 15 6548 Lídia Maria Ribeiro Rodrigues E.E.F. Viente Ferreira de Miranda 15 12704 Liduina de Sousa Silva E.E.F. Quatiguaba 5 13414 Lilene Gomes da Silva Souza E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 15 13313 Limarcos da Costa Silva E.E.I.F. João dos Anjos Fontenele 30 13051 Lizianne Maria Cordeiro de Moura E.E.I.F. Francisco Roque de Almeida 15 13043 Luana Evangelista de Araújo E.E.F. Manoel José da Silva 15 13040 Lucas Gomes de Araújo E.E.I.F. Conrado Félix Vieira 15 13411 Lucas Martins Araújo E.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães 25 13310 Lucas Oliveira Leal E.E.F. Crispim Antônio de Oliveira 35 976 Lúcia Maria dos Santos E.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento 30 6718 Luciana Beviláqua de Sousa E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 15 8636 Luciana da Silva Cardoso Creche e pré-escola São José 15 7833 Luciana Maria Costa de Medeiros E.E.F. Gladys Beviláqua 15 981 Lucilva Maria Silva E.E.F. de Quatiguaba 15 13152 Luis Carlos Alves Muniz E.E.I.F. Josias Vieira da Silva 10 7440 Luis Eudenes Silva E.E.F. de Quatiguaba 5 10365 Luiz Eduardo da Silva E.E.I.F. Josias Vieira da Silva 10 5895 Luiza Célia de Brito Fontenele E.E.F. Arco-Íris 15 5976 Luiza Morais Vieira E.E.I.F. Conrado Félix Vieira 15 7862 Luzia Vieira da Silva E.E.F. João Euclides de Morais 15 6747 Luziana Maria Costa de Medeiros do Nascimento E.E.F. José Victor Fontenele 15 14622 Luzineide Carneiro de Sousa CEB Professor Jair Siqueira da Silva 7,5 13046 Luzinete Mapurunga Miranda E.E.I.F. Francisco Bruno Aragão 35 13231 Marcela Bruna de Oliveira E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 15 6733 Márcia Maria Lima da Silva E.E.F. José Fontenele Magalhães 35 13058 Márcia Soares Aguiar E.E.F. Josias Vieira da Silva 15 7853 Marcos Alves VieiraE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo5 6515 Margarida Maria Teixeira E.E.F. João Firmino de Sousa 15 13422 Maria Aline da Silva Veras E.E.I.F. Francisco Roque de Almeida 35 6060 Maria Andoneia Magalhães Menezes E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha 15 13451 Maria Andoneia Magalhães Menezes E.E.I.F. Jaguaribe II 15 6516 Maria Antônia Passos E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães 15 8585 Maria Aparecida Lima Rocha CEB Nossa Senhora das Vitórias/anexo 15 7388 Maria Assunção Almeida de Araújo E.E.F. João Euclides de Morais 10 1061 Maria Assunção de Sousa E.E.F. João Firmino de Sousa 30 8185 Maria Aurélia de BritoE.E.F. Antônio Ângelo dos Santos 15 13070 Maria Caline Ribeiro Araújo E.E.F. João Paulino 35 7545 Maria Cristina da Costa CEI Manoel José Borges 35 6464 Maria da Penha Freire Silva E.E.I.F. Raimundo Ramos de Andrade 15 6520 Maria das Graças Albuquerque da Rocha E.E.I.F. Monsenhor Carneiro 15 1108 Maria das Graças Aragão da Frota E.E.F. Arco-íris 15 6750 Maria das Graças Rocha Veras Pacheco E.E.F. Vicente Lucas Brás 15 13062 Maria de Fátima Fontenele E.E.F. Manoel José da Silva 15 6521 Maria de Fátima Lima Vieira E.E.F. Vicente Ferreira de Miranda 15 6742 Maria de Fátima Oliveira Passos E.E.I.F Alice Rodrigues Passos 15 13064 Maria de Lourdes da Silva Oliveira E.E.F. Francisco Vieira Júnior 35 7384 Maria de Lourdes Fontenele de Carvalho E.E.I.F. Alice Rodrigues Passos 10 13072 Maria de Lourdes Machado Souza CEI de Padre Vieira 15 10585 Maria Denilsa Fontenele Rocha E.E.F. Chapeuzinho Vermelho 15 6743 Maria do Carmo da Costa E.E.I.F. Jaguaribe II 5 9162 Maria do Livramento Carneiro Magalhães E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda 10 10556 Maria do Socorro Aragão da Cunha E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha 15 13068 Maria do Socorro da Conceição Medeiros Silva E.E.I.F. Francisco Roque de Almeida 15 6746 Maria do Socorro de Carvalho Creche e pré-escola Menino Jesus de Praga 15 10974 Maria do Socorro de Siqueira Silva E.E.F. Arco-Íris 1510034 Maria do Socorro Galeno Fontenele CEI Oiticicas 15 11019 Maria do Socorro Martins de Oliveira Secretaria de Educação 159691Maria do Socorro Oliveira do NascimentoE.E.F. Crispim Antônio de Oliveira151218Maria do Socorro Oliveira SantosE.E.I.F. João dos Anjos Fontenele358192Maria do Socorro Sousa OliveiraE.E.F. Manoel José da Silva156526Maria dos Navegantes Moreira AragãoE.E.I.F. João dos Anjos Fontenele1014624Maria dos Santos MouraCEI Francisco Raimundo de Brito156067Maria Edileuza CardosoE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos257314Maria Edna Magalhães da Silva SírioProinfância Nossa Senhora de Fátima1510248Maria Elane Silva AmaralCEB Professor Jair Siqueira da Silva1513059Maria Elenice Sousa OliveiraE.E.F. Manoel José da Silva156738Maria Eliana Cardoso dos SantosE.E.F. João Paulino156528Maria Elioneta Veras de OliveiraE.E.I.F. Conrado Félix Vieira1513333Maria Elizângela de Sousa Assunção Proinfância Nossa Senhora de Fátima156529Maria Elisabete Morais SilvaE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo2013069Maria Eunice Galeno de CarvalhoE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa1513074Maria Eveline Araújo dos SantosE.E.I.F. Dília Alves Pereira1513075Maria Ewerlanja Vieira de OliveiraE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo3513159Maria Fernandes AraújoE.E.F. João Paulino de Oliveira56531Maria Francinilda Rocha CoelhoE.E.F. Francisco Vieira Júnior1513048Maria Gessilene das Chagas Creche e pré-escola Criança Feliz1510881Maria Helena Lima do Nascimento MoraisE.E.F João Euclides de Morais1513263Maria Helena Lima do Nascimento MoraisE.E.F João Euclides de Morais1510613Maria Helena Neres da Silva Proinfância Nossa Senhora de Fátima158583Maria Ilma Passos GalenoE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa1513055Maria Inácia Lima SampaioE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda1510616Maria Inês Neres da SilvaE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos155408Maria Ivanete de Brito Siqueira Nogueira DouradoE.E.F. Vicente Ferreira de Miranda1510667Maria Ivone de Araújo SiqueiraCEI de Oiticicas1513281Maria Ivone de Araújo SiqueiraProinfância Francisco Arruda de Araújo1513067Maria Jandira de Araújo CruzCEI Santo Expedito1513255Maria José Cardoso GomesCEB Nossa Senhora das Vitórias - anexo157550Maria José da SilvaProinfância Santa Terezinha156534Maria José FonteneleE.E.F. Vicente Lucas Brás156535Maria José Galeno BatistaE.E.F. Manoel José da Silva156536Maria José MartinianoE.E.I.F. João Zeferino Rodrigues1513065Maria José Sousa CEI de Padre Vieira156539Maria Josélia de BritoE.E.F. Gládys Beviláqua3513294Maria Leidiane Machado LourençoCEI de Oiticicas155426Maria Liduina Oliveira LimaE.E.F. João Firmino de Sousa157477Maria Lucimeire da RochaE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa1513047Maria Lucilene SilvaCEI Manoel José Borges1513061Maria Naiana Rocha do NascimentoE.E.I.F. João Zeferino Rodrigues1513261Maria Nalba Ribeiro FigueiraE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães356542Maria Pereira NeresE.E.I.F. de Ubari3014623Maria Regina Sousa AlvesCEI Braz Batista da Cunha6013243Maria Sabrina Brito Fontenele FerrazProinfância Santa Terezinha157554Maria Veras AristidesE.E.I.F. Conrado Félix Vieira155502Maria Zélia Passos FrotaE.E.F. José Victor Fontenele 3013409Mariana Rodrigues de Sousa CEI Manoel José Borges3513165Marilia de Araújo FonteneleE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 1013395Mário Sérgio Carneiro VieiraE.E.F. Pedro Manoel dos Santos156469Marisa Albuquerque MapurungaE.E.F. Chapeuzinho Vermelho156705Maristela Sousa dos AnjosE.E.F. Gladys Beviláqua 1513405Mariza de Oliveira TeixeiraCEI Francisco Raimundo de Brito156480Marizete de Brito Fontenele RodriguesE.E.I.F. Francisco Roque de Almeida55516Marlene Dias PereiraE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães1513057Marlene dos Santos PassosE.E.I.F. Josias Vieira da Silva156481Marlene Oliveira Castelo BrancoE.E.F. Arco-Íris156482Marli de Oliveira MendesProinfância Nossa Senhora de Fátima1513352Marta Brito de OliveiraE.E.I.F. Jaguaribe II1511337Meiriane Carvalho da Silva Proinfância Nossa Senhora de Fátima1510744Michele Machado de SiqueiraE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira3513314Milena Carvalho de MoraesE.E.F. João Euclides de Morais1513353Milena Dias PereiraE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães155525Milena Dias PereiraE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães158459Mônica da Silva VerasE.E.F. Francisco Vieira Júnior155892Nádia Pereira MapurungaE.E.F. João Firmino de Sousa157597Nájara Paula Costa AlvesE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos1513254Natalice Cristina de Araújo SantosE.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento3513095Natanha Nobre de AmorimE.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento1513096Natasha Arruda Aguiar da SoledadeCEB Nossa Senhora das Vitórias155536Neila Maria Alves BarrosoE.E.F. Raimundo Ramos de Andrade 1513398Nesiane Fontenele da SilvaCreche e pré-escola Criança Feliz1510670Nidalva Monção CalazansE.E.F. Manoel José da Silva156487Nilma Silva LealE.E.F. Jaguaribe II513318Paulo Ricardo de PaulaE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa157556Paulo Sérgio de BritoE.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos157888Paulo Sérgio dos SantosE.E.F. João Gomes Moreira513246Priscila Correia Nobre Proinfância Francisco Arruda de Araújo1513104Rafaelly Ribeiro Fernandes PinheiroE.E.F. de Quatiguaba155888Raimunda Maria da Silva E.E.F. Josias Vieira da Silva157542Raimunda Maria Santos de Souza Proinfância Nossa Senhora de Fátima1513259Raimunda Susana da SilvaE.E.F. Manoel José da Silva1513315Reginaldo Mendes de SousaE.E.F. João Paulino1513399Rejane Oliveira da SilvaE.E.F. Francisco Sales Rodrigues1513162Rilma Maria Araújo dos SantosE.E.F. Quatiguaba56490Rita de Cássia Alves GomesCEI General Tibúrcio15 13098Rita Fernandes de AraújoE.E.F. Ana Bezerril Fontenele155626Rita Maria MagalhãesE.E.I.F. Francisco Bruno Aragão1513344Roberta Lopes de SáE.E.F. Arco-Íris1510435Rociane da Silva Cardoso Creche e pré-escola São José157541Rosa de Lourdes BritoE.E.I.F. Francisco Mamede de Brito1513331Rosália Araújo da CostaE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira1510973Rosana da Costa CarvalhoE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães1513322Rosana da Costa CarvalhoE.E.F. Ana Bezerril Fontenele1513101Rosana Maria Costa Cardoso Magalhães Proinfância Nossa Senhora de Fátima1513097Rosana Vieira de Andrade OliveiraE.E.F. João Euclides de Morais1510030Rosana Vieira de Andrade OliveiraE.E.F. João Euclides de Morais158826Rosane Dantas Magalhães PachecoE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso1513103Rosângela Maria dos SantosE.E.I.F. Boqueirão do Itagurussu 158643Roseli Maria Passos FrotaCreche e pré-escola Criança Feliz157835Roseli Siqueira de SousaE.E.F. Josias Vieira da Silva155661Rosiane Araújo Dias da Silva E.E.F. Chapeuzinho Vermelho3013100Rosiane Araújo do Nascimento BernardesCEI de Oiticicas159020Rosiane de Moraes CardosoE.E.F. João Euclides de Morais1510035Rosiane Vieira da SilvaCEI Hiran Ferreira Lima156493Rosilda Morais SilvaE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo2010031Rosilene Silva de OliveiraCEI Iran Ferreira Lima Rocha308818Rosilene Tavares da Silva SousaCreche e pré-escola São José22,59134Rosirene Tomaz de SousaE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso156674Rozanna Alves de VasconcelosProinfância Nossa Senhora de Fátima157451Rute Sales MachadoE.E.F. Josias Vieira da Silva1513447Sabrina Costa BarrosCEI Francisco Raimundo de Brito1513346Sabrina Silva de SousaE.E.I.F. Francisco Roque de Almeida1513277Samara Vieira de MoraisE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo56065Sandra Maria Passos FreireE.E.F. Pequeno Polegar157547Sandra Regina Carneiro VieiraCEI Hiran Ferreira Lima Rocha3013172Sebastião Batista de AguiarE.E.F Santa Bárbara513222Severino da Costa Mauriz NetoE.E.I.F. Josias Vieira da Silva1513339Sibéria Lustosa de MouraE.E.F. Alice Rodrigues Passos356472Silvana dos Santos RochaE.E.F. Chapeuzinho Vermelho157553Sílvia Regina Alves Teixeira Proinfância Nossa Senhora de Fátima1513105Simony Albuquerque OliveiraE.E.I.F de Ubari1513296Suiane Costa Lopes FigueiredoE.E.F. Pedro Manoel dos Santos5510689Suzana Silva de Lima CEI Santo Expedito1510614Suzilene de Morais FeitozaE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos157555Taciana da Silva Cardoso BarbosaE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos1513295Tamires da Cunha JuritiE.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos158669Tânia Maria Fontenele da FrotaCEI Oiticicas305685Terciânia Amaral SilvaE.E.F. de Quatiguaba1513269Teresinha de Jesus Lima PereiraE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso56473Teresinha Rodrigues MagalhãesE.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha155932Tereza Rocha dos SantosE.E.F. Pedro Manoel dos Santos1513106Thaynara Freitas SalesE.E.F. Ana Bezerril Fontenele15◊◊Tiago Herbeti dos Santos SalesE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda105891Valcineide Meires RibeiroE.E.F. João Firmino de Sousa15 9237Valdeline Dias da CostaE.E.I.F. Dr. Francisco Mamede de Brito1513232Valéria Costa dos SantosE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso158665Valéria Elayne Rocha Alves CEI Manoel José Borges155708Valéria Maria Magalhães Mendes AlvesE.E.F. Arco-Íris1513167Vanderlândio Silva CarneiroE.E.F. Francisco Roque de Almeida513323Vanessa Passos dos SantosCEB Professor Jair Siqueira da Silva506503Vanusa Maria da CostaE.E.F. Santa Bárbara513108Veleda Rodrigues Fernandes Melo CEB Professor Jair Siqueira da Silva156692Vera Lúcia de OliveiraCreche e pré-escola Menino Jesus de Praga156670Viviane dos Santos MoreiraE.E.F. João Firmino de Sousa1510501Wagner Veras de OliveiraCEB Professor Jair Siqueira da Silva156429Wellington Tomaz de OliveiraE.E.F. Santa Bárbara513348Wellington Tomaz de OliveiraE.E.F. Santa Bárbara156506Welitanizy Tomaz de OliveiraE.E.F. João Firmino de Sousa510970Yanele Maria Alves de AraújoE.E.F. João Gomes Moreira513111Yasmin Mourão Paiva CEI Braz Batista da Cunha1513112Zilmar Alves de OliveiraE.E.F. Crispim Antônio de Oliveira155735Zuila Maria AlvesE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães15

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 560/2022
Carga horária suplementar.
PORTARIA nº 560/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de profissionais para atuar junto às salas de AEE Atendimento Educacional Especializado nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino.

R E S O L V E:

I CONCEDER, ao longo do mês de junho, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Funcionário

◊◊Matrícula Escola de Exercício da HS

◊◊C/H Suplementar

01 Antônia Angélica Magalhães 6736 E.E.F. Josias Vieira da Silva 10002Ivonete Alves da Costa 6561 Secretaria de Educação 10003Leiliana Mayra Holanda da Silva 13293 Secretaria de Educação 10004 Maria do Socorro Aragão da Cunha10556 E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha 10005 Maria Francinilda Rocha Coelho 6531 E.E.F. Francisco Vieira Júnior 50

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 561/2022
Carga horária suplementar de trabalho.
PORTARIA nº 561/2022A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de apoio pedagógico para o bom funcionamento das atividades escolares, como suporte no reforço escolar, e outras ações voltadas para a melhoria do rendimento escolar.

R E S O L V E:

I CONCEDER, ao longo do mês de junho, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Professor

◊◊Matrícula Escola de Exercício da HS

◊◊C/H

Suplementar

◊◊01 Antônia Fátima de Carvalho 11869 E.E.I.F. Francisco Roque de Almeida10002 Claudete Maria Miranda de Carvalho 6609 E.E.F. José Victor Fontenele 5003 Cristiane Mabel Oliveira Gonçalves 13330 E.E.F. Oiticicas 10004 Diana Paula Fontenele Magalhães 5906 Secretaria de Educação 10005 Elton Amaral de Araújo 10646 Secretaria de Educação 5006 Érica Magalhães Rodrigues 13027 E.E.F. Gládys Beviláqua 10007 Francisca Iolete de Oliveira Alves de Lima 6579 E.E.F. Pequeno Polegar 10008 Francisca Maria Sousa Santos 6577 E.E.I.F. Cajueiro do Neco 10009 Harildo Albuquerque Machado 13302 E.E.F. Manoel José da Silva 10010 Janaína Rodrigues dos Ângelos 6559 E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha 10011 Janara Mapurunga da Costa de Sousa 8905 E.E.F. Oiticicas 10012 Joel Araújo de Sousa 13036 E.E.F. Francisco Bruno Aragão 10013 José de Castro Ferreira dos Santos 7563 E.E.I.F. Conrado Félix Vieira 10014 Josuelma Sousa Pereira 7905 CEJA 10015 Juliana Beviláqua de Sousa 7393 E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 10016 Luciana Férrer Freire 13253 Secretaria de Educação 10017 Luzanira Gomes da Rocha 9875 Proinfância Santa Terezinha 10018 Maria do Socorro da Conceição Medeiros Silva 13068 CEI Francisco Raimundo de Brito 10019 Maria Eunice Galeno de Carvalho 13069 E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 5020 Maria Ilma Passos Galeno 8583 E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 5021 Maria José da Costa Cardoso Miranda 6533 E.E.F. Vicente Ferreira de Miranda 5022 Maria José Fontenele 6534 E.E.F. Monsenhor Carneiro 5023 Marizete de Brito Fontenele Rodrigues 6480 E.E.I.F. Francisco Roque de Almeida 5024 Rozilda Medeiros da Soledade 5964 Proinfância Francisco Araújo de Arruda 10025 Rubenita Marques Araújo dos Santos 6749 E.E.F. Vicente Ferreira de Miranda 100

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 562/2022
Carga horária suplementar de trabalho.
PORTARIA nº 562/2022A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO a carência de professores, tendo em vista que as convocações do concurso realizado ainda não foram suficientes para preencher as vagas existentes em virtude do não comparecimento de alguns convocados, bem como a posterior desistência de outros, além das aposentadorias e exonerações ocorridas, levando em consideração a necessidade de continuidade das atividades escolares.

R E S O L V E:

I CONCEDER, ao longo do mês de junho, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Professor

◊◊Matrícula Escola de Exercício da HS

◊◊C/H

Suplementar

◊◊01 Antônio Geovânio Pinheiro 13415 E.E.I.F. Cajueiro do Neco10002 Eva Pereira da Silva 13300 CEI Braz Batista da Cunha 10003 Letícia Fontenele de Abreu 13298 E.E.I.F. Francisco Mamede de Brito 10004 Maria Caline Ribeiro Araújo 13070 E.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos 10005Mariana Rodrigues de Sousa 13409 E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira100

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 563/2022
Carga horária suplementar de trabalho.
PORTARIA nº 563/2022A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a modalidade de Educação de Jovens e Adultos é desenvolvida em 4 segmentos, sendo incerta sua continuidade, tendo em vista que, por não se tratar de modalidade obrigatória de ensino, é grande a evasão escolar.

R E S O L V E:

I CONCEDER, ao longo do mês de junho, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Funcionário

◊◊Matrícula Escola de Exercício da HS

◊◊C/H Suplementar

◊◊01 Clarice Cardoso de Oliveira 12997 E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 10002 Daniel Lopes da Silva Lima 13341 E.E.F. João Gomes Moreira 10003 Edieudo Carvalho dos Santos 13457 E.E.F. Oiticicas 10004 Edinardo Marques dos Santos 6709 E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 10005 Francisco Diego Aragão Freire 13325 E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda 10006 Gilberto de Almeida Melo10678 E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha 10007 Jairo Luciano do Nascimento 13039 E.E.F. Santa Bárbara 10008 Limarcos da Costa Silva 13313 E.E.F. João dos Anjos Fontenele 10009 Lucas Martins Araújo 13411 E.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães 10010 Lúcia Maria dos Santos 976 E.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento 10011 Maria Aurélia de Brito 8185 E.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos 100

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 564/2022
Carga horária suplementar de trabalho.
PORTARIA nº 564/2022A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO o cumprimento de determinações judiciais.

R E S O L V E:

I CONCEDER, ao longo do mês de junho, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do professor

◊◊Matrícula Escola de Exercício da HS

◊◊C/H Suplementar

01Adriano Messias Rodrigues8295 E.E.F. Pedro Manoel dos Santos 10002Airton Araújo dos Santos6716 E.E.F. de Trapiá 10003Ana Cláudia Morais de Oliveira10619 CEI Miguel Domingos de Sousa 10004Ana Cristina Magalhães Vieira123 E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha 10005Ana Paula Dourado Pereira6448 E.E.I.F. João Zeferino Rodrigues 10006Ana Paula Vieira Fontenele de Sousa6660CEI de Oiticicas 10007Ana Virgínia Fontenele Arruda146 E.E.I.F. Dília Alves Pereira 10008Antônio Rogério Brito Carvalho7469 E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães 10009Célia Maria Silva da Luz6454 E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães 10010Daniel do Nascimento Silva6602 E.E.F. Francisco Mamede de Brito 10011Deuselina Marta Silva de Sousa284 E.E.I.F. João dos Anjos Fontenele 10012Elilde Albuquerque da Costa6595 E.E.F. Manoel José da Silva 10013Francisca Pereira de Oliveira6654 E.E.F. Ana Bezerril Fontenele 10014Francisco Costa Feitosa6392 E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha 10015Francivaldo Brito Vieira6568 E.E.F. Manoel José da Silva 10016Gabrielle Rose Racine de Britto Menezes7484 E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 10017Haroldo Alves de Carvalho6630 E.E.I.F. Cajueiro do Neco 10018Ivangelo da Costa Fontenele6562 E.E.I. F. Salustiano da Costa Cardoso 10019Jairla Machado da Rocha10245 E.E.F. Vicente Ferreira de Miranda 10020Jeferson Nildo Lima Sampaio10694 Secretaria de Educação 10021José Antônio Araújo Brito7437 E.E.F. Pedro Manoel dos Santos 10022Juvenildo Gomes da Silva6552 E.E.F. Pequeno Polegar 10023Lídia Maria Ribeiro Rodrigues6548 E.E.F. Vicente Ferreira de Miranda 10024Manoel Messias Silva dos Santos6653 E.E.F. João Gomes Moreira 10025Maria Assunção de Sousa1061 E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 10026Maria Edileuza Cardoso6067 E.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo 10027Maria Eliana Cardoso dos Santos6738 E.E.F. João Paulino 10028Maria Elisabete Morais Silva6529 E.E.I. Dília Alves Pereira 10029Maria Lucimeire da Rocha7477 E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 10030Maria Zélia Passos da Frota5502 E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães 10031Mário Rodrigues7446 E.E.F. Manoel José da Silva 10032Rogilvano Costa de Medeiros7140 E.E.F. Josias Vieira da Silva 10033Rosane Dantas Magalhães Pacheco8826 E.E.I. F. Salustiano da Costa Cardoso 10034Rosiane Araújo Dias da Silva5661 E.E.F. Crispim Antônio de Oliveira 10035 Rosilda Morais Silva 6493 E.E.F. Pedro Manoel dos Santos 10036 Rosilene Silva de Oliveira 10031 CEI Santo Expedito 10037Rosilene Tavares da Silva Sousa8818 CEI Braz Batista da Cunha 10038Simone Carneiro Fontenele26 Secretaria de Educação 10039Tânia Maria Fontenele da Frota8669 Proinfância Francisco Arruda de Araújo 10040Valdeline Dias da Costa9237 E.E.I.F. Dr. Francisco Mamede de Brito100

III - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 565/2022
Carga horária suplementar de trabalho.
PORTARIA nº 565/2022A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO o gozo de licença médica, licença maternidade e demais espécies de licenças, bem como readaptações funcionais, além de cessões por professores e a necessidade de continuidade das atividades escolares.

R E S O L V E:

I CONCEDER, ao longo do mês de junho, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Funcionário

◊◊Matrícula Escola de Exercício da HS

◊◊C/H

Suplementar

◊◊01 Cibele Muniz Alves 13306 E.E.F. João Firmino de Sousa 10002 Cintia Nayara Silva Costa 12992 CEI de Oiticicas 10003 Flávia Pereira da Conceição 13017 E.E.F. Manoel José da Silva 10004Francilda Gomes moura 13135 E.E.F. Gládys Beviláqua 10005 Francioneide Vieira de Morais 12999 Proinfância Santa Terezinha 10006 Francisca Maria de Oliveira 6578 E.E.F. José Victor Fontenele 10007 Gerlândia Araújo da Silva 13406 E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães 10008 Irisete Fontenele de Brito 859 E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães 10009 Ivanete Rocha de Oliveira 13396 Creche e pré-escola São José 5010 Janaína Maria Ferreira Silva Santos 13035 E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha 10011 Jean Mitchell Rocha Aquino 13278 E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha 10012José Ari Silva Gomes 6554 E.E.F. Quatiguaba 10013 Juliana Vieira Rocha10634 CEI Santo Expedito 5014 Lizianne Maria Cordeiro de Moura 13051 E.E.I.F. Conrado Félix Vieira 10015 Lucilene Rocha de Olivindo 6513 E.E.F. Santa Bárbara 5016 Márcia Maria Lima da Silva 6733 E.E.F. Chapeuzinho Vermelho 10017 Márcia Soares Aguiar 13058 CEB Professor Jair Siqueira da Silva 10018 Maria Antônia Passos 6516 E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 10019 Maria do Socorro de Carvalho 6746 Proinfância Nossa Senhora de Fátima 10020 Maria Inácia Lima Sampaio 13055 Proinfância Francisco Arruda Araújo 10021 Maria José Martiniano 6536 E.E.F. João Zeferino Rodrigues 5022 Maria Pereira Neres 6542 E.E.I.F. de Ubari 4023 Maria Rejane Lopes de Oliveira 6543 E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha 10024 Marlene Dias Pereira 5516 E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães 10025 Marlene Oliveira Castelo Branco 6481 CEI General Tibúrcio 6026 Milena Carvalho de Moraes 13314 E.E.F. João Euclides de Morais 10027 Noé da Silva Carvalho 13154 E.E.I.F. Francisco Bruno Aragão 10028 Priscila Correia Nobre 13246 Proinfância Francisco Arruda Araújo 5029Reginaldo Mendes de Sousa 13315 E.E.I.F. Francisco Mamede de Brito 10030 Rejane Oliveira da Silva 13399 E.E.F. Vicente Lucas Brás 10031 Rosângela Maria dos Santos 13103 E.E.I.F. Francisco Bruno Aragão 10033 Rosirene Tomaz de Sousa 9134 E.E.I.F. Monsenhor Carneiro 10033 Sandra Regina Carneiro Vieira 7547 CEB Nossa Senhora das Vitórias 10034Severino da Costa Mauriz Neto 13222 E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha 1535Yasmin Mourão Paiva 13111 CEI Braz Batista da Cunha 100

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 566/2022
Carga horária suplementar de trabalho.
PORTARIA nº 566/2022A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das atividades escolares nas turmas em que o professor titular passou a exercer cargos de gestão escolar, conforme disposto na lei municipal 558/2009, além dos que foram realocados para desempenhar papel de formadores junto aos projetos/programas educacionais desenvolvidos pela Secretaria de Educação, no intuito de melhoria contínua da qualidade de ensino da rede pública municipal.

R E S O L V E:

I CONCEDER, ao longo do mês de junho, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Professor

◊◊Matrícula Escola de Exercício da HS

◊◊C/H

Suplementar

◊◊01Ana Laires Albano Camelo 13236 E.E.I.F. João dos Anjos Fontenele 10002 Andréia Silva Barbalho 13233 CEI de Oiticicas 10003 Anderson Freitas dos Santos Barreto 13220 E.E.F. João Paulino 10004 Antônia Sousa Silvestre 10806 Proinfância Francisco Arruda de Araújo 10005 Antônia Zildete de Azevedo 13309 E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 10006 Antônio Claudivan de Sousa 13088 E.E.F. Pedro Manoel dos Santos 10007 Antônio Jardel Passos da Silva 13082 E.E.F. Quatiguaba 10008 Aparecida Edimária da Cruz Dias 13316 E.E.F. Francisco Alderico Nogueira 10009 Auricélia Costa Alves 6610 E.E.F. João Paulino 10010 Ceilane Cruz Nunes de França 12993 E.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos 10011 Célia Maria Pereira Costa 577 Proinfância Nossa Senhora de Fátima 10012Claudiane Rodrigues do Nascimento 13229 E.E.I.F. Monsenhor Carneiro 10013 Cristiana Belchior Amaral 6605 E.E.I.F. Jaguaribe II 10014 Cristiane Fontenele da Costa 6701 E.E.I.F. Raimundo Ramos de Andrade 10015 Cristiane Nascimento de Castro de Morais 13004 CEI Miguel Domingos de Sousa 10016 Dalila Mara da Silva13010 E.E.F. Santa Bárbara 10017 Dionaldo Duarte Vital 13247 E.E.F. Oiticicas 10018 Ednalva Gomes de Araújo 6600 E.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães 10019 Elisângela da Silva Santos 6688 E.E.F. José Fontenele Magalhães 10020 Érica da Silva Ribeiro 13304 CEI Francisco Raimundo de Brito 10021 Esmeraldina da Silva Passos 6802 Proinfância Nossa Senhora de Fátima 10022 Florinda Otília Daniel 6587 E.E.F. João Bonifácio do Nascimento 10023 Francimeire Alves da Rocha 6703 E.E.F. Francisco Sales Rodrigues 10024 Francisca Carneiro de Oliveira 13122 E.E.I.F. Francisco Bruno Aragão 10025 Francisca Ilane de Lima 10586 Proinfância Nossa Senhora de Fátima 10026 Francisca Wellingda Leal da Silva 13420 E.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo 10027 Francisco Aguiar da Silva Júnior 13256 E.E.F. do Trapiá 10028 Francisco Edson da Silva 781 E.E.I.F. Francisco Roque de Almeida 10029 Francisco Luís dos Santos 6704 E.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães 10030 Genival Neres de Vasconcelos 6339 E.E.F. João Firmino de Sousa 10031 Helenilda Batista dos Santos 6751 E.E.F. Francisco Bruno Aragão 10032 Jacinta Pinho Sousa 13238 CEI Francisco Raimundo de Brito 10033 José Valdo Bezerra do Nascimento 946 E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 10034 Julita Passos de Olivindo 7439 E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 10035 Karine Veras da Silva 13045 E.E.I.F. Ubari 10036 Larissa Ribeiro de Oliveira 13279 E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha 10037 Liberacy Maria de Sousa 6549 E.E.F. Oiticicas 10038 Lucas Gomes de Araújo 13040 E.E.I.F. Francisco Roque de Almeida 10039 Luiz Eduardo da Silva 10365 E.E.F. Josias Vieira da Silva 10040 Luzia Vieira da Silva 7862 E.E.F. João Euclides de Morais 10041 Luzinete Mapurunga Miranda 13046 E.E.F. Francisco Bruno Aragão 10042 Marcos Alves Vieira 7853 E.E.F. João Paulino de Oliveira 10043 Maria Aparecida Lima Rocha 8585 Proinfância Nossa Senhora de Fátima 10044 Maria Cristina da Costa 7545 CEI Manoel José Borges 10045 Maria das Graças Aragão da Frota 1108 Proinfância Nossa Senhora de Fátima 10046 Maria de Fátima Oliveira Passos 6742 E.E.I.F. Alice Rodrigues Passos 10047 Maria do Socorro de Siqueira Silva 10974 E.E.F. José Victor Fontenele 10048 Maria do Socorro Oliveira dos Santos 1218 E.E.F. João dos Anjos Fontenele 10049 Maria Eveline Araújo dos Santos 13074 E.E.I.F. Dília Alves Pereira 10050 Maria Leidiane Machado Lourenço 13294 E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda 10051 Maria Lionete dos Santos 6540 E.E.F. Vicente Ferreira de Miranda 10052 Mariza de Oliveira Teixeira 13405 E.E.F. João Paulino 10053 Mônica da Silva Veras 8459 E.E.F. Francisco Vieira Júnior 10054 Natalice Cristina de Araújo Santos 13254 E.E.F. João Bonifácio do Nascimento 10055Natanha Nobre de Amorim 13095 E.E.I.F. Alice Rodrigues Passos 10056 Natasha Arruda Aguiar da Soledade 13096 Proinfância Nossa Senhora de Fátima 10057 Osmarina Rocha Fontenele Vaconcelos 7448 E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 10058 Paulo Sérgio dos Santos 7888 E.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos 10059Raone dos Santos Silva 13458 E.E.F. Manoel José da Silva 10060 Rogério Marques Juriti 13329 E.E.F. Oiticicas 10061 Rosana Siqueira Alves 7834 E.E.F. Josias Vieira da Silva 10062 Rosiane Araújo do Nascimento Bernardes 13100 E.E.F. Oiticicas 10063Sebastião Batista de Aguiar 13172 E.E.F. João Paulino 10064 Tamires da Cunha Juriti 13295 E.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos 10065 Zilmar Alves de Oliveira 13112 E.E.F. Pedro Manoel dos Santos 100

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 567/2022
Carga horária suplementar de trabalho.
PORTARIA nº 567/2022A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no Plano de Retomada das Atividades Escolares Presenciais na rede pública municipal de ensino de Viçosa do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de profissionais para atuar junto ao projeto MEV Minha Escola Virtual Aprendendo em Rede e ao programa VAE- Verificação da Aprendizagem Escolar, que visam dar suporte aos alunos e professores da rede pública municipal na modalidade híbrida de ensino.

R E S O L V E:

I CONCEDER, ao longo do mês de junho, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Funcionário

◊◊MatrículaC/H Suplementar

◊◊01Ádria Dheme Silva Monteiro 13089 10002Antônia Rhakel Rodrigues Linhares 13186 10003Daniele Araújo Amaral 13016 10004Francisco da Silva Bezerra 13138 10005 Francisco de Assis Lopes do Nascimento 7472 10006 Gean Rodrigues Passos 10795 5007 Gina Cardoso de Oliveira Chaves 13144 10008Iane Adeline Barbosa Cavalcante 13033 10009Sabrina Silva de Sousa 13346 10010Sibéria Lustosa de Moura 13339 10011 Virgínia Maria de Paula Frota Souto 13110 100

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 568/2022
Lotação.
PORTARIA nº 568/2022A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a aprovação em Concurso Público objeto do Edital n° 001/2018;

CONSIDERANDO as nomeações dos aprovados por meio dos Decretos Municipais n° 105/2022 e 114/2022;

CONSIDERANDO o termo de posse e compromisso assinado pelos servidores em 31 de maio e 10 de junho de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse público.

R E S O L V E:

I Proceder à lotação dos servidores da Secretaria Municipal de Educação para exercer suas funções, de acordo com o quadro abaixo:

N°Nome

◊◊Cargo Escola de Lotação

◊◊Data de início dos trabalhos01Francisca Laiuda dos Santos AlvesProfessor classe A E.E.I.F. Cajueiro do Neco 01/0602Ana Gláucia Calixto da CostaProfessor classe A CEI Francisco Raimundo de Brito 01/0603Tiago Herbeti dos Santos SalesProfessor classe B - geografia E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda 01/0604Gardênia Aragão PereiraProfessor classe B- educação física E.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo 13/0605Maria Elissandra Araújo dos SantosAuxiliar de serviços gerais E.E.F. João Paulino 13/0606Maria Djane de Sousa JanuárioAuxiliar de serviços gerais E.E.F. João Firmino de Sousa 13/0607Luiza Cibele do Nascimento dos SantosAuxiliar de serviços gerais E.E.F. Pedro Manoel dos Santos 13/0608Luziane Gomes FonteneleAuxiliar de serviços gerais CEI Santo Expedito 13/06

II A presente lotação não tem caráter definitivo e está sujeita a alterações de acordo com a necessidade e o interesse do serviço público.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 13 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 569/2022
Acréscimo no mês de junho do corrente ano, de 1/3 constitucional sobre os salários dos profissionais do Magistério.
PORTARIA nº. 569/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso I, artigo 81 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 558/2009, qual seja o Estatuto do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará, que em seus artigos 107,108 e 109 dispõe sobre as férias e recesso escolar;

CONSIDERANDO que, pelo tempo em que estiver de férias o professor terá seu vencimento ou remuneração acrescidos de um terço.

R E S O L V E:

I Determinar ao Departamento de Recursos Humanos o acréscimo no mês de junho do corrente ano, de 1/3 constitucional sobre os salários dos profissionais do Magistério, referentes às suas férias regulares relativas à competência do exercício de 2021, a serem gozadas em julho de 2022.

§1° - Excetuam-se do inciso acima:

I As professoras que estão em gozo de licença maternidade.

II - Os professores cuja data de admissão é posterior a julho de 2021, tendo em vista que os mesmos ainda não completaram o período aquisitivo. São eles:

N°NOME DO PROFESSORMATRÍCULADATA DE ADMISSÃO01Elvis Veras de Sousa 1462001/03/202202Dorivaldo Eloine Oliveira Veras 1462101/03/202203Luzineide Carneiro de Sousa 1462201/03/202204Maria Regina Sousa Alves 1462301/03/202205Maria dos Santos Moura 1462401/03/2022

06

Maria das Graças Oliveira de Morais 14649

01/04/202207Janete Fernandes Moreira 1465001/04/202208Carlos Adriano Pinheiro de Sousa 1465101/04/202209Ana Leiliane Rodrigues de Lima Silva 1465201/04/202210Lucas de Carvalho Lima Neto 1474202/05/202211Francisca Laiuda dos Santos Alves_____01/06/2212Ana Gláucia Calixto da Costa______01/06/2213Tiago Herbeti dos Santos Sales_______01/06/2214Gardênia Aragão Pereira_______ 13/06/22II Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 13 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 572/2022
Carga horária suplementar de trabalho.
PORTARIA nº 572/2022A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de apoio pedagógico para o bom funcionamento das atividades escolares, como suporte no reforço escolar, e outras ações voltadas para a melhoria do rendimento escolar.

R E S O L V E:

I CONCEDER, ao longo do mês de junho, carga horária suplementar de trabalho ao professor abaixo indicado:

N°Nome do Professor

◊◊MatrículaEscola de Exercício da HS

◊◊C/H

Suplementar

◊◊01 Nair da Silva Passos 6486 E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha 40

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 20 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 573/2022
Pagamento de horas extras.
PORTARIA nº 573/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

Considerando que o trabalho que exceda o período normal será remunerado nos termos do artigo 59, §1º e §2º da Lei Municipal nº 485/2007.

RESOLVE:

I Determinar o pagamento de horas extras, nos vencimentos do mês de junho, ao servidor abaixo indicado pelos serviços prestados no decorrer do mês de maio de 2022, a saber:

NºNOME DO FUNCIONÁRIO

MATRÍCULAHORAS EXTRAS01Joselito Arruda de Siqueira 637430

II Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 20 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 574/2022
Pagamento de gratificação.
PORTARIA nº 574/2022

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO que poderão incluir sobre o salário base, gratificações, de acordo com o Artigo 14 de Lei Municipal nº 442/2006;

CONSIDERANDO que as gratificações de que trata os Anexos da referida Lei, não serão incorporadas ao salário base.

RESOLVE:

I Determinar, nos vencimentos do mês de junho, o pagamento de gratificação referente a 20% (vinte por cento) de risco de vida, que serão acrescidos ao salário base, não incorporando ao mesmo, ao servidor abaixo indicado pelas atividades desenvolvidas, a saber:

NºNOME DO FUNCIONÁRIO

MATRÍCULA01Joselito Arruda de Siqueira6374

II O Departamento de Recursos Humanos efetuará os cálculos e adotará as demais providências, para o cumprimento dos termos desta Portaria.

III Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 20 de junho de 2022.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 780/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 780/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, Inciso II, § 2º, da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações posteriores, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, que compreendem:

I prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II as diretrizes gerais para o Orçamento;

III as disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;

IV das diretrizes para a execução e limitação do orçamento e suas alterações;

V as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII as disposições finais.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2023 definidas para as ações consideradas prioritárias, e em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:

I desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;

II desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;

III gestão pública transparente, voltada para atendimento ao povo.

Art. 3º. - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

Art. 4º. - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS.

Art. 5º. - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

'a7 1º. - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

'a7 2º. - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art. 6º. - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

Art. 7º. - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023, deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual, e suas alterações posteriores.

'a7 1º. - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

'a7 2º. - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

'a7 3º. - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será dada maior prioridade:

I às políticas de inclusão;

II ao atendimento integral à criança e ao adolescente;

III à austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

V à promoção do desenvolvimento urbano e rural;

VI à conservação e revitalização do meio ambiente.

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Art. 8º. - A lei orçamentária para o exercício de 2023, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º. - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 10 - Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

Parágrafo Único - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

Art. 11 - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 12 - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II demonstrativo da receita corrente líquida;

III demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;

IV demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

V demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Art. 13 - A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2023 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.

Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% da Receita Corrente Líquida apurada no ano anterior, de acordo com o art. 5º, Inciso III da LRF.

Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101/2000.

Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 16 - O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual não sendo admitidas as emendas ao que visem a:

I alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

II conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

III conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

IV conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de auxílios e subvenções.

Art. 17 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 18 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

Art. 19 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

Art. 20 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura e no Portal da Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:

I o Plano Plurianual PPA e suas Revisões;

II a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III a Lei Orçamentária Anual.

Art. 21 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2022.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.

Art. 22 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:

I pessoal e encargos sociais (1);

II juros e encargos da dívida (2);

III outras despesas correntes (3);

IV investimentos (4);

V inversões financeiras (5);

VI amortização da dívida (6).

Parágrafo Único - A Reserva de Contingência, será identificada pelo dígito 9(nove) no que se refere ao grupo de despesa.

Art. 23 - A celebração de Convênios para transferências de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei Especifica, aprovada pelo Legislativo (art. 4º, I, f e 26 da LRF).

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal, deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70 parágrafo único da Constituição Federal), é vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.

Art. 24 - O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.

'a7 1º. - O Executivo e Legislativo, mediante Lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos, alterar a estrutura administrativa, aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 e art. 169,§ 1º. II da Constituição Federal.

'a7 2º. - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.

'a7 3º. - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 26 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

I sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

II não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III não caracterizem relação direta de emprego.

IV Essas Contratações dependerão de Lei Específica, aprovada pelo Poder Legislativo.

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 27 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2023, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.

Art. 28 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

Art. 30 - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

Art. 31- Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em suas dotações por:

I anulação parcial ou total de dotações;

II a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior por fonte de recursos;

III o excesso de arrecadação por fonte de recursos;

IV operação de crédito.

Art. 32 Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 5%(cinco por cento) da receita prevista para o exercício financeiro de 2023, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no parágrafo 1º. do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.

Art. 33 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, a criação, por decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.

Art. 34 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário até o limite legal estabelecido.

Parágrafo Único - Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 35 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e calculada de forma proporcional à participação do Poderem cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:

I despesas com pessoal e encargos sociais;

II despesas com benefícios previdenciários;

III despesas com PASEP;

IV despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

V despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, integrantes desta Lei;

VI dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 referentes às doações e aos convênios.

Art. 36 - Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados.

Parágrafo Único Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Serviço Extraordinário para atender as Situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, com Lei Específica, autorizado pelo Poder Legislativo.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 37 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º. - É obrigatória a inclusão no orçamento de 2023, dotações necessárias ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2022, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

'a7 2º. - A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal, com Lei Especifica, autorizada pelo Poder Legislativo.

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 38 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

Parágrafo Único - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 39 - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 33 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Art. 40 - A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.

Art. 41 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

I atualização da planta genérica de valores do Município;

II revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;

V revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens

Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis ITBI;

VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e ajustiça fiscal;

IX instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

Parágrafo Único - A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva arrecadação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 43 - A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

'a7 1º. - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

'a7 2º. - A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 44 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 46 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.

Art. 47 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I com pessoal e encargos sociais;

II benefícios previdenciários;

III transferências constitucionais e legais;

IV serviço da dívida;

V outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).

Art. 48 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 50 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº .101/2000:

Anexo I Prioridades e Metas da Administração Municipal;

Anexo II Riscos Fiscais;

Anexo III Metas Fiscais.

Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARA-CE., em 23 de junho de 2022.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 124/2022
Dispõe sobre a aposentadoria por idade da servidora que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 124/2022

Dispõe sobre a aposentadoria por idade da servidora que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município etc. CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pela servidora pública municipal LAURETANA ARAÚJO DOS SANTOS VIEIRA nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007,que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e alínea b do Inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.º 093 datado de 21 de maio de 2019.

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a servidora LAURETANA ARAÚJO DOS SANTOS VIEIRA, matrícula funcional 958, investida inicialmente no cargo efetivo de Merendeira, conforme registro do contrato de trabalho na CTPS, atualmente Auxiliar de Serviços Gerais, após reclassificação do cargo ocorrido com a Lei Complementar Municipal nº 492, de 10 de dezembro de 2007, lotada na Secretaria de Educação e exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental Vicente Ferreira de Miranda.

§1º A aposentadoria da servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80 % (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência 11/2007 até o mês anterior ao requerimento do benefício, a fração resultante de 0,54465, cujo numerador correspondeu ao total de tempo de contribuição da servidora, no caso, 5.964 dias de tempo de contribuição, e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal, tudo como determinam os parágrafos § § 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, c/c § 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 e Orientação Normativa n.° 02, de 31 de março de 2009 do Ministério da Previdência Social, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 113/2019, de 24 de maio de 2019.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1.Valor da última remuneração de contribuição no cargo efetivo(MARÇO/2019)…R$: 998,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88)..........................…..…..............R$: 671,26

3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 5.964 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, nos termos do art. 62 da Orientação Normativa n.° 02 do Ministério da Previdência Social, para fins de aplicação do resultado da fração de 0,54465 sobre o valor resultante do apurado na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, item anterior, resultando no valor de...................................................R$ : 365,61

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............……………..... R$: 632,39

Valor do provento da aposentadoria.ccccccccccccccccc..... R$: 998,00

(Novecentos e noventa e oito reais).

Fundamentação Legal : (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho

de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 29 de junho de 2022

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor-Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 125/2022
Dispõe sobre a aposentadoria da servidora que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 125/2022

Dispõe sobre a aposentadoria da servidora que indica e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR pela servidora pública municipal MARIA DO CARMO DE JESUS, protocolado em 12 de março de 2019;

CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;

CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer nº 039/2019, datado de 02 de abril de 2019;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR à servidora pública municipal MARIA DO CARMO DE JESUS, matrícula funcional nº1171, ingressante no Serviço Público Municipal mediante concurso público, no cargo efetivo de Regente Auxiliar III, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, equivalente ao cargo atual de Professora Classe A, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental Edwirges Maria de Arruda.

§ 1° A aposentadoria da servidora será concedida com início a partir da publicação do primeiro ato concessório, com fundamento na alínea c, Inciso I do § 2º do art. 193 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2° da Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103 de 2019.

§ 2.° Os proventos de aposentadoria da servidora será de forma INTEGRAL, correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo e terá como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c § 2° da Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal. O demonstrativo do cálculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamentação legal estão discriminados no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 076/2019, de 08 de abril de 2019.

ANEXO I (§ § 1° e 2° do artigo 1.º)

1.Valor da última remuneração do cargo efetivo (Fevereiro/2019)…………..........R$ 1.278,89

2.Valor do provento da aposentadoria.......................................................................R$ 1.278,89

(Um mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos).

Fundamentação Legal do Cálculo dos Proventos: Art.6° da Emenda Constitucional n.° 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2° da Emenda Constitucional n.° 47 de 05 de julho de 2005 e arts.51 e 53 da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 29 de junho de 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 782/2022
Dispõe sobre a isenção de contribuição para iluminação pública em Viçosa do Ceará para os contribuintes denominados agricultores familiares e os inscritos no CadÚnico com renda mensal per capita de até um salário mínimo.
LEI Nº. 782/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a isenção de contribuição para iluminação pública em Viçosa do Ceará para os contribuintes denominados agricultores familiares e os inscritos no CadÚnico com renda mensal per capita de até um salário mínimo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes: denominados agricultores familiares e os pertencentes a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a um salário mínimo nacional, que sejam titulares de unidade consumidora localizadas no perímetro rural do município de Viçosa do Ceará.

Art. 2º Para a identificação da Condição de Agricultor Familiar será utilizado a Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar DAP ou outro que o venha a substituir, comprovante de beneficio previdenciário: Aposentadoria ou benefício por incapacidade na condição de agricultor familiar ou comprovante de participação em programa de reforma agrária.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, deverão ser consideradas as DAPs dos Grupos A, B, A/C e V, que produzirão efeitos no período de validade nela contida.

Art. 3º É vedada a isenção do pagamento da contribuição às unidades consumidoras que ultrapassem o consumo de 201 (duzentos e um) kWh/mês.

Parágrafo Único. Cada consumidor, só poderá receber isenção em uma unidade consumidora.

Art. 4º Para solicitação de isenção o contribuinte deverá fazer cadastro junto à Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, que regulamentará a forma.

Art. 5º Para manter o direito a isenção o contribuinte deverá manter regularizado sua inscrição no setor de Cadastro que emitiu o documento que garantiu a inscrição inicial, conforme exigências do mesmo.

§ 1º A não renovação do cadastro por parte do contribuinte, suspenderá automaticamente a isenção.

§ 2º Para restabelecer a isenção suspensa, o cadastro deverá ser renovado, tendo seus efeitos na fatura do mês seguinte à renovação.

Art. 6º Após aprovada e publicada, a Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, terá o prazo de 30 (trinta) dias para disponibilizar meios para o início do cadastro dos contribuintes, para o acesso da isenção prevista nesta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, EM 30 DE JUNHO DE 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

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